| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4094 / 2023 |
| Date | 2023-05-31 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa-PR, para repasse de recursos financeiros e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 4094 DE 31 DE MAIO DE 2023 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa-PR, para repasse de recursos financeiros e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com a Entidade Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa-PR, inscrita no CNPJ nº 40.298.143/0001-46, com sede na Rua Tenente Henrique dos Santos, 717- Centro, nesta cidade, para o repasse financeiro no valor total de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) em parcela única, atendendo a Emenda Parlamentar Impositiva da Câmara Municipal, os quais serão distribuídos da seguinte forma: Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste artigo será utilizado na execução do Projeto “Despertando a Cidadania”, a ser desenvolvido pela Entidade na aquisição de materiais permanentes, máquinas, utensílios e equipamentos diversos, para garantir um atendimento de qualidade às pessoas com deficiência intelectual e múltipla, suas famílias e comunidade local, bem como, aquisição de instrumentos para fanfarra para promover a autonomia e a inclusão social dos usuários da APAE Lapa, conforme os Planos de Trabalho e de Aplicação. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos recursos não aplicados na destinação: I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade de 06 (seis) meses, a contar da data da Publicação do Termo, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Departamento Geral de Políticas de Assistência Social, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, quanto os materiais permanentes correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social 07 10 – Departamento Geral de Políticas de Assistência Social 0008 0244 0056 2442 – Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços, Programas e Projetos com Organizações da Sociedade Civil 3.44.50.42.00.00.00.00.00.00 – Auxílio Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 31 de Maio de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal