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norma nº 4098/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4098 / 2023
Date 2023-06-02
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a Entidade Associação Menonita de Assistência Social da Lapa - PR, para repasse de recursos financeiros e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4098 DE 02 DE JUNHO DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Fomento com a 
Entidade Associação Menonita de 
Assistência Social da Lapa - PR, para 
repasse de recursos financeiros e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Fomento com a Entidade Associação Menonita de Assistência Social da Lapa -
PR, inscrita no CNPJ nº 79.573.499/0009-33, com sede na Rua Leôncio Correia, 
339, nesta cidade, para o repasse financeiro no valor total de R$ 55.000,00 
(cinquenta e cinco mil reais) em parcela única, atendendo a Emenda Parlamentar 
Impositiva da Câmara Municipal, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
Parágrafo Único – O recurso financeiro mencionado no caput deste 
artigo será utilizado na execução do Projeto “Estrela em Ação”, a ser desenvolvido 
pela Entidade na aquisição de uniformes para funcionários e coletes esportivos para 
usuários participantes da oficina de esportes, bem como a aquisição de materiais de 
limpeza e gêneros alimentícios, que integrarão a infraestrutura e manutenção de 
ações que proporcionem qualidade e conforto durante os atendimentos das 240 
crianças e adolescentes, aperfeiçoando a prestação do serviço através do estímulo 
de suas potencialidades, a fim de fortalecer as relações familiares e comunitárias, 
além de promover a integração e a troca de experiências entre os/as participantes, 
valorizando os princípios de cidadania e vida em sociedade, conforme Plano de 
Trabalho e Plano de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei deverá prestar contas, sob pena da devolução dos 
recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, no prazo de 30 (trinta) dias após a conclusão do 
objeto proposto no Plano de Trabalho/Plano de Aplicação; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade de 
07 (sete) meses, a contar da data da Publicação do Termo, podendo ser alterado, 
através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o 
qual deverá ser solicitado ao Departamento Geral de Políticas de Assistência Social, 
por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, 
com as justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, quanto os materiais de 
consumo correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 10 – Departamento Geral de Políticas de Assistência Social
0008 0244 0056 2442– Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços, 
Programas e Projetos com Organizações da Sociedade Civil.
3335041000000000000 – Contribuições
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 02 de Junho de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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