| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4099 / 2023 |
| Date | 2023-06-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e regulamentação do cargo de Agente Municipal de Trânsito e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 4099, DE 05 DE JUNHO DE 2023 SÚMULA: Dispõe sobre a criação e regulamentação do cargo de Agente Municipal de Trânsito e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - Esta lei cria o cargo de Agente Municipal de Trânsito, de provimento efetivo e com lotação exclusiva na Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte, a ser regido pela Lei Municipal nº 1773 de 31.03.2004. Art. 2º - A criação do cargo de Agente Municipal de Trânsito, profissional apto a exercer atuação na área de fiscalização, operação e educação do trânsito, com carreira e vencimento compatível com o Quadro Efetivo, categoria Técnico Administrativo Classe B. Art. 3º - Para os fins do cargo de Agente Municipal de Trânsito considera-se: I – Agente Municipal de Trânsito – cargo público municipal criado por lei, com atribuições e responsabilidades próprias, provido por concurso público e remuneração pelo Município. II – Quadro permanente – conjunto de cargos de provimentos da administração Municipal. CAPITULO II DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DO CARGO Art. 4º - São atribuições do cargo de Agente Municipal de Trânsito: I - Executar a fiscalização de Trânsito; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR II - Autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, nos termos da legislação federal pertinente. III - Fiscalizar, autuar, aplicar as medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões, lotação de veículos e normas pertinentes. IV - Fiscalizar o nível de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis. V - Dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais do Município, quando solicitado, nas questões relativas a Trânsito. VI - Executar a fiscalização de Trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executiva de Trânsito e Transporte ou rodoviária (União, Estado ou Municípios), concomitantemente com os demais agentes credenciados. VII - Fiscalizar o cumprimento das normas de engenharia de tráfego, aplicando as penalidades e multas previstas. VIII - Dirigir motocicletas ou veículos automotores utilizados em exercício de suas atribuições. IX - Orientar pedestres e condutores de veículos, notificar os infratores, sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e de pedestres, bem como a concernente sinalização de Trânsito e Transporte nas vias urbanas municipais. X - Orientar ciclistas e condutores de animais. XI - Auxiliar no planejamento, na regulamentação e na operacionalização do Trânsito, com ênfase à segurança. XII - Fiscalizar o cumprimento, em relação à sinalização de Trânsito. XIII - Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre o Trânsito. XIV - Lavrar autos de infrações de Trânsito. XV - Fiscalizar o cumprimento das normas gerais de Trânsito, assim como as relacionadas ao estacionamento e paradas de ônibus, táxis, ambulâncias e veículos especiais. XVI - Participar de projetos de orientação, educação e segurança de Trânsito. XVII - Vistoriar veículos em questões de segurança, higiene, manutenção, carga, etc. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR XVIII - Operar rádio como desenvolver outras atividades afins, especialmente as contidas no Código de Trânsito e Transporte pertinentes à fiscalização. XIX – Gerenciar e fiscalizar contratos referentes materiais/serviços para melhorias no Trânsito. Art. 5º - São deveres e prerrogativas do Agente Municipal de Trânsito, dentre outros previstos em lei: I - Exercer com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições do cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população. II - Iniciar atividade de fiscalização imediatamente quando observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de trânsito de sua competência; III - Utilizar-se de todos os meios legais, inclusive equipamentos eletrônicos, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito; IV - Ter livre acesso aos estacionamentos de órgãos públicos e dos estabelecimentos privados de uso coletivo, para fins de fiscalização do cumprimento da legislação que trata de acessibilidade, bem como, das vagas devidamente sinalizadas e reservadas ao público idoso e/ou portador de deficiência física, desde que possuam credencial específica; V - Requisitar e obter auxílio da força de segurança pública, a fim de assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais; VI - Elaborar relatórios diários de suas atividades, destacando as ocorrências especiais, apresentando no prazo determinado; VII - Cumprir a carga horária do cargo, escalas e ordens de serviço, escritas ou verbais, emitidas pela Chefia imediata; VIII - Participar de atividades de formação, capacitação, aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado; IX - Comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento em razão do cargo, da função ou do serviço. CAPÍTULO III DO INGRESSO NO CARGO Art. 6º - O cargo de Agente de Trânsito - Inicial será provido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR disposição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lapa-Pr e legislação complementar pertinente. Parágrafo único. Além da comprovação de todos os requisitos legais para o provimento e exercício do cargo de Agente Municipal de Trânsito, o candidato deverá preencher os requisitos previstos no Edital de concurso público. Art. 7º - O concurso público para o cargo de Agente Municipal de Trânsito compreenderá as seguintes fases distintas: I - De provas ou provas e títulos, de caráter classificatório e eliminatório; II - De teste de aptidão física, de caráter classificatório e eliminatório. III - De teste de direção, de caráter classificatório e eliminatório; IV - Curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, cujos critérios, carga horária e grade curricular serão estabelecidas em Legislação pertinente. Art. 8º - Os candidatos aprovados e classificados no concurso público, dentro do número de vagas estabelecido, deverão, obrigatoriamente, serem submetidos a treinamento profissional custeado pelo município, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas de ensino teórico e prático. § 1º - O aluno matriculado no curso de Programa de Formação Inicial perceberá o vencimento inicial do cargo, não incluindo nenhum provimento adicional; § 2º - Quando aprovado em todas as etapas do Programa, inclusive com obtenção da média suficiente e com aproveitamento positivo na avaliação final, o servidor passará a perceber os adicionais pecuniários devidos pelo exercício do cargo. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR CAPÍTULO IV DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO Art. 9º - A jornada de trabalho do Agente de Trânsito será de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo Único. - O servidor convocado para cumprir escala de serviços em finais de semana e feriados, terá direito a folga a ser definida pelo seu superior hierárquico. Art. 10 - A jornada de trabalho do Agente de Trânsito poderá ser dividida em turnos, conforme escala de serviço, abrangendo dias úteis, finais de semana e feriados, nos locais de trabalho definidos pelo superior hierárquico, de acordo com as necessidades, ressalvados os casos de caráter excepcional. Parágrafo único. Poderá haver prorrogação da jornada de trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior, nos termos da legislação vigente. Art. 11 - As horas extras trabalhadas mediante convocação expressa da chefia e anuência do Secretário da Pasta, deverão ser remuneradas, nos termos da legislação vigente. Art. 12 - O piso remuneratório corresponderá ao valor de R$ 1.439,91 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos). CAPÍTULO V DO UNIFORME Art. 13 – Os Agentes Municipais de Trânsito deverão fazer uso em serviço de uniforme padrão fornecido pela Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR § 1º - De uso obrigatório, o uniforme é fator primordial para identificação do Agente de Trânsito. § 2º - No caso de perda, dano provocado por terceiros, furto, roubo ou extravio em componentes do uniforme, equipamentos, blocos de autuação, caso haja necessidade, deverão ser adotadas as medidas legais, como registro de ocorrência policial. Art. 14 – É vedado ao Agente Municipal de Trânsito utilizar o uniforme fora do serviço, quando afastado oficialmente das atividades por motivos de suspensão disciplinar, férias e licença de qualquer natureza, quando na inatividade, ou por qualquer outro motivo relevante determinado pela Autoridade de Trânsito. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 15 - Fica inserido o cargo de Agente Municipal de Trânsito com previsão de 05 (cinco) vagas, no quadro efetivo de servidores do Município. Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente. Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Junho de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR ANEXO I - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 4099, DE 05.06.2023 PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS PERMANENTES ANEXO II - PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº. 1773, DE 31 DE MARÇO DE 2004. SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA Nº DE VAGAS HORAS SEMAN. DIÁRIAS DENOMINAÇÃO GRUPO OCUPACION AL Nº DE VAGAS HORAS SEMANAL DENOMINAÇÃO GRUPO OCUPACIONAL CLASSE REFERÊ NC. C.B.O. 05 40 AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO TECNICO ADMINISTRATI VO B-01 5172- 20 Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 05 de Junho de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR ANEXO II - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 4099, DE 05.06.2023 ANEXO IV - PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL N.º 1773, de 31.03.04 IDENTIFICAÇÃO DO CARGO E REQUISITOS PARA SEU PROVIMENTO GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO NOME DO CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO EXIGENCIAS: CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIAS “A” E “B” CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 Horas REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO C.B.O: 5172-20 Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Junho de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.