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norma nº 4099/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4099 / 2023
Date 2023-06-05
EmentaDispõe sobre a criação e regulamentação do cargo de Agente Municipal de Trânsito e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 4099, DE 05 DE JUNHO DE 2023
SÚMULA: Dispõe sobre a criação e 
regulamentação do cargo de Agente 
Municipal de Trânsito e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta lei cria o cargo de Agente Municipal de Trânsito, de 
provimento efetivo e com lotação exclusiva na Secretaria de Obras, Urbanismo, 
Planejamento e Transporte, a ser regido pela Lei Municipal nº 1773 de 
31.03.2004.
Art. 2º - A criação do cargo de Agente Municipal de Trânsito, 
profissional apto a exercer atuação na área de fiscalização, operação e 
educação do trânsito, com carreira e vencimento compatível com o Quadro 
Efetivo, categoria Técnico Administrativo Classe B.
Art. 3º - Para os fins do cargo de Agente Municipal de Trânsito 
considera-se:
I – Agente Municipal de Trânsito – cargo público municipal criado 
por lei, com atribuições e responsabilidades próprias, provido por concurso 
público e remuneração pelo Município.
II – Quadro permanente – conjunto de cargos de provimentos da 
administração Municipal.
CAPITULO II
DAS ATRIBUIÇÕES E PRERROGATIVAS DO CARGO
Art. 4º - São atribuições do cargo de Agente Municipal de 
Trânsito:
I - Executar a fiscalização de Trânsito;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
II - Autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, nos 
termos da legislação federal pertinente. 
III - Fiscalizar, autuar, aplicar as medidas administrativas cabíveis, 
relativas a infrações por excesso de peso, dimensões, lotação de veículos e 
normas pertinentes. 
IV - Fiscalizar o nível de poluentes e ruídos produzidos pelos 
veículos automotores ou pela sua carga, autuar e aplicar as medidas 
administrativas cabíveis. 
V - Dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais do 
Município, quando solicitado, nas questões relativas a Trânsito. 
VI - Executar a fiscalização de Trânsito, quando e conforme 
convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executiva de Trânsito e 
Transporte ou rodoviária (União, Estado ou Municípios), concomitantemente 
com os demais agentes credenciados. 
VII - Fiscalizar o cumprimento das normas de engenharia de 
tráfego, aplicando as penalidades e multas previstas. 
VIII - Dirigir motocicletas ou veículos automotores utilizados em 
exercício de suas atribuições. 
IX - Orientar pedestres e condutores de veículos, notificar os 
infratores, sugerir medidas de segurança relativas à circulação de veículos e de 
pedestres, bem como a concernente sinalização de Trânsito e Transporte nas 
vias urbanas municipais. 
X - Orientar ciclistas e condutores de animais. 
XI - Auxiliar no planejamento, na regulamentação e na 
operacionalização do Trânsito, com ênfase à segurança. 
XII - Fiscalizar o cumprimento, em relação à sinalização de 
Trânsito. 
XIII - Auxiliar na coleta de dados estatísticos e em estudos sobre 
o Trânsito.
XIV - Lavrar autos de infrações de Trânsito. 
XV - Fiscalizar o cumprimento das normas gerais de Trânsito, 
assim como as relacionadas ao estacionamento e paradas de ônibus, táxis, 
ambulâncias e veículos especiais. 
XVI - Participar de projetos de orientação, educação e segurança 
de Trânsito. 
XVII - Vistoriar veículos em questões de segurança, higiene, 
manutenção, carga, etc. 
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XVIII - Operar rádio como desenvolver outras atividades afins, 
especialmente as contidas no Código de Trânsito e Transporte pertinentes à 
fiscalização. 
XIX – Gerenciar e fiscalizar contratos referentes 
materiais/serviços para melhorias no Trânsito.
Art. 5º - São deveres e prerrogativas do Agente Municipal de 
Trânsito, dentre outros previstos em lei:
I - Exercer com eficiência, eficácia e efetividade as atribuições do 
cargo, objetivando a qualidade dos serviços prestados à população.
II - Iniciar atividade de fiscalização imediatamente quando 
observar algum indício, ato ou fato, em situação conflitante com a legislação de 
trânsito de sua competência;
III - Utilizar-se de todos os meios legais, inclusive equipamentos 
eletrônicos, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito;
IV - Ter livre acesso aos estacionamentos de órgãos públicos e 
dos estabelecimentos privados de uso coletivo, para fins de fiscalização do 
cumprimento da legislação que trata de acessibilidade, bem como, das vagas 
devidamente sinalizadas e reservadas ao público idoso e/ou portador de 
deficiência física, desde que possuam credencial específica;
V - Requisitar e obter auxílio da força de segurança pública, a fim 
de assegurar o pleno desempenho de suas atribuições legais;
VI - Elaborar relatórios diários de suas atividades, destacando as 
ocorrências especiais, apresentando no prazo determinado;
VII - Cumprir a carga horária do cargo, escalas e ordens de 
serviço, escritas ou verbais, emitidas pela Chefia imediata;
VIII - Participar de atividades de formação, capacitação, 
aperfeiçoamento ou especialização, sempre que for determinado;
IX - Comunicar a seus superiores hierárquicos todo fato contrário 
ao interesse público, irregularidades ou ilegalidades de que tiver conhecimento 
em razão do cargo, da função ou do serviço.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO CARGO
Art. 6º - O cargo de Agente de Trânsito - Inicial será provido 
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, conforme 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
disposição do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Lapa-Pr e 
legislação complementar pertinente.
Parágrafo único. Além da comprovação de todos os requisitos 
legais para o provimento e exercício do cargo de Agente Municipal de Trânsito, 
o candidato deverá preencher os requisitos previstos no Edital de concurso 
público.
Art. 7º - O concurso público para o cargo de Agente Municipal de 
Trânsito compreenderá as seguintes fases distintas:
I - De provas ou provas e títulos, de caráter classificatório e 
eliminatório;
II - De teste de aptidão física, de caráter classificatório e 
eliminatório.
III - De teste de direção, de caráter classificatório e eliminatório;
IV - Curso de formação, de caráter classificatório e eliminatório, 
cujos critérios, carga horária e grade curricular serão estabelecidas 
em Legislação pertinente.
Art. 8º - Os candidatos aprovados e classificados no concurso 
público, dentro do número de vagas estabelecido, deverão, obrigatoriamente, 
serem submetidos a treinamento profissional custeado pelo município, com 
carga horária mínima de 200 (duzentas) horas de ensino teórico e prático.
§ 1º - O aluno matriculado no curso de Programa de Formação 
Inicial perceberá o vencimento inicial do cargo, não incluindo nenhum 
provimento adicional;
§ 2º - Quando aprovado em todas as etapas do Programa, 
inclusive com obtenção da média suficiente e com aproveitamento positivo na 
avaliação final, o servidor passará a perceber os adicionais pecuniários devidos 
pelo exercício do cargo.
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CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 9º - A jornada de trabalho do Agente de Trânsito será de 40
(quarenta) horas semanais.
Parágrafo Único. - O servidor convocado para cumprir escala de 
serviços em finais de semana e feriados, terá direito a folga a ser definida pelo 
seu superior hierárquico.
Art. 10 - A jornada de trabalho do Agente de Trânsito poderá ser 
dividida em turnos, conforme escala de serviço, abrangendo dias úteis, finais 
de semana e feriados, nos locais de trabalho definidos pelo superior 
hierárquico, de acordo com as necessidades, ressalvados os casos de caráter 
excepcional.
Parágrafo único. Poderá haver prorrogação da jornada de 
trabalho, por necessidade do serviço ou motivo de força maior, nos termos da 
legislação vigente.
Art. 11 - As horas extras trabalhadas mediante convocação 
expressa da chefia e anuência do Secretário da Pasta, deverão ser 
remuneradas, nos termos da legislação vigente.
Art. 12 - O piso remuneratório corresponderá ao valor de R$
1.439,91 (um mil, quatrocentos e trinta e nove reais e noventa e um centavos).
CAPÍTULO V
DO UNIFORME
Art. 13 – Os Agentes Municipais de Trânsito deverão fazer uso em 
serviço de uniforme padrão fornecido pela Secretaria de Obras, Urbanismo, 
Planejamento e Transporte.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
§ 1º - De uso obrigatório, o uniforme é fator primordial para 
identificação do Agente de Trânsito.
§ 2º - No caso de perda, dano provocado por terceiros, furto, 
roubo ou extravio em componentes do uniforme, equipamentos, blocos de 
autuação, caso haja necessidade, deverão ser adotadas as medidas legais, 
como registro de ocorrência policial. 
Art. 14 – É vedado ao Agente Municipal de Trânsito utilizar o 
uniforme fora do serviço, quando afastado oficialmente das atividades por 
motivos de suspensão disciplinar, férias e licença de qualquer natureza, 
quando na inatividade, ou por qualquer outro motivo relevante determinado 
pela Autoridade de Trânsito.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 - Fica inserido o cargo de Agente Municipal de Trânsito 
com previsão de 05 (cinco) vagas, no quadro efetivo de servidores do 
Município.
Art. 16 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
por conta de dotações orçamentárias constantes no orçamento vigente.
Art. 17- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Junho de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
município da Lapa, na forma do decreto 
nº 24043, de 01 de abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
ANEXO I - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 4099, DE 05.06.2023
PREFEITURA MUNICIPAL DE LAPA
QUADRO DE CARGOS PÚBLICOS PERMANENTES
ANEXO II - PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL Nº. 1773, DE 31 DE MARÇO DE 2004.
SITUAÇÃO ANTIGA SITUAÇÃO NOVA
Nº DE 
VAGAS
HORAS 
SEMAN. 
DIÁRIAS DENOMINAÇÃO
GRUPO 
OCUPACION
AL
Nº DE 
VAGAS
HORAS 
SEMANAL DENOMINAÇÃO
GRUPO 
OCUPACIONAL
CLASSE 
REFERÊ
NC. C.B.O.
05 40
AGENTE 
MUNICIPAL DE 
TRÂNSITO
TECNICO 
ADMINISTRATI
VO B-01
5172-
20
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, 05 de Junho de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
ANEXO II - PARTE INTEGRANTE DA LEI Nº 4099, DE 05.06.2023
ANEXO IV - PARTE INTEGRANTE DA LEI MUNICIPAL N.º 1773, de 31.03.04
IDENTIFICAÇÃO DO CARGO E REQUISITOS PARA SEU PROVIMENTO
GRUPO OCUPACIONAL: TÉCNICO ADMINISTRATIVO
NOME DO CARGO: AGENTE MUNICIPAL DE TRÂNSITO
ESCOLARIDADE: ENSINO MÉDIO COMPLETO
EXIGENCIAS: CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO CATEGORIAS “A” E “B”
CARGA HORÁRIA SEMANAL: 40 Horas
REGIME JURÍDICO: ESTATUTÁRIO
C.B.O: 5172-20
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Junho de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e 
assinado por Diego Timbirussu 
Ribas, Prefeito do município da 
Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

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