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norma nº 4107/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4107 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaDispõe sobre a Política Pública Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares.
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Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
LEI Nº 4107, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre Política Pública Municipal 
para garantia, proteção e ampliação dos direitos 
das pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e seus familiares.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares 
fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º - Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com Transtorno 
do Espectro Autista (TEA) aquela pessoa portadora de síndrome clínica 
caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e 
da interações sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e 
não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência 
em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e 
atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou 
por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões 
de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos. 
§ 2º - As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas 
a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 
12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção 
dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º – Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, 
proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e 
no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas 
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voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua 
implantação, acompanhamento e avaliação;
III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na 
formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV – a prestação de informação pública relativa ao transtorno e suas 
implicações, bem como relativo aos direitos dos portadores e seus familiares e 
responsáveis.
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento 
multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei 
Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais 
especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem 
como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas 
com TEA;
IX – o incentivo a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro 
Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a 
garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito 
às penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas 
classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos 
estudantes que são público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e 
após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo 
promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência 
das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a 
desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais 
agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de 
intervenção pedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos 
voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º - Cabe ao Município, no seu limite de atuação, assegurar à 
pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais 
referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à 
profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à 
cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à 
dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre 
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outros, estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Federal nº 12.764, de 2012, na 
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e outras normas que garantam seu 
bem-estar pessoal, social e econômico.
§ 1º - Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica 
o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou 
privado.
§ 2º - Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do 
Espectro Autista, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, 
visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 3º - Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem 
ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere 
o § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
Art. 4º - A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de 
saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município incentivar a participação dos 
servidores públicos, prioritariamente os da Educação, Saúde e Assistência Social, a 
participarem dos cursos de capacitação e atualização em autismo ofertados 
gratuitamente pelo Ministério da Saúde, ou outro, para o fim de poder estruturar 
equipe multiprofissional para poder dar atendimento aos objetivos da presente Lei, 
tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e o uso de recursos 
de acessibilidade, por meio da avaliação pedagógica funcional do estudante, com 
vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional 
Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas 
dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de 
aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas que 
assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, 
de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de 
aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e 
informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em 
práticas baseadas em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de 
auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada 
nesta Lei.
Art. 5º - Durante o mês de abril de cada ano, considerado o mês de 
conscientização do autismo, o Município deverá intensificar a prestação de 
informação pública relativa ao Transtorno e suas implicações, bem como relativos
aos direitos dos portadores e seus familiares e responsáveis.
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Art. 6º - É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de 
saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, 
devendo o Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das 
condições coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa 
com TEA, quando for o caso.
§ 1º - Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, 
observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema 
Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a 
"Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do 
autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de 
Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2º - As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada 
pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem 
terapêutica.
§ 3º - Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, 
esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde 
do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º - Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, 
implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na 
Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
I - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o 
estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum 
do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, 
podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado 
no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de 
barreiras de acesso ao currículo; 
II - garantir suporte escolar complementar especializado no 
contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
III - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos 
estudantes que são público da Educação Especial nas classes comuns, bem como 
assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando 
necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de 
AEE;
IV - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das 
necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, 
assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços 
educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com 
TEA;
V - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, 
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quando após avaliação multiprofissional for identificado problema de aprendizagem.
§ 1º - As mobilizações indispensáveis ao atendimento das 
necessidades específicas dos estudantes que são público da Educação Especial a 
que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto 
Político Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos 
da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º - Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de 
comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos 
alunos com TEA.
Art. 8º - É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer 
natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das 
instituições privadas de ensino localizadas no Município da Lapa, as quais estão 
obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, 
nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei 
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 9º - As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna 
e de acordo com suas necessidades, incluindo o direito a estacionamento de 
veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas 
vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com 
deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao 
público de estabelecimentos de uso coletivo;
Parágrafo único – É garantido as pessoas com TEA, bem como seu 
acompanhante a gratuidade no serviço de transporte coletivo urbano, nos termos da 
Lei Municipal nº 2047, de 11 de junho de 2007.
Art. 10 - A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade 
física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo 
ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas 
praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de 
adultos e a aversão ao contato.
Art. 11 - A pessoa com TEA será protegida de toda forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e 
tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais 
facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no 
caput deste artigo, bem como promoverá informações públicas de combate à 
violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 12 - A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos 
direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) deverá ser 
observada quando da elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA.
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Art. 13 – Os estabelecimentos públicos e privados do Município ficam 
obrigados a inserirem nas placas de atendimento prioritário o símbolo mundial da 
conscientização do Transtorno do Espectro Autista, conforme anexo III.
§ 1º – Entende-se por estabelecimentos privados:
I – supermercados;
II – bancos; 
III – farmácias;
IV - bares;
V – restaurantes;
VI – lojas em geral; e 
VII – similares.
§ 2º – A infração ao disposto neste artigo sujeitará aos responsáveis, 
além da obrigação de cessar a transgressão:
I – no caso de servidor ou de chefia responsável pela repartição 
pública, às penalidades previstas na legislação específica;
II – no caso de estabelecimentos privados, às penas de advertência e, 
após, à pena de multa.
§ 3º – A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de 
uma vez, para uma mesma infração cometida pelo mesmo infrator.
§ 4º – A multa será aplicada quando o infrator não sanar a 
irregularidade após a aplicação da advertência.
§ 5º – O valor da multa será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 6º – Em caso do agente reincidir na prática da mesma infração, a 
multa será aplicada no valor de 03 (três) vezes o valor estabelecido.
Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão 
pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15 - O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que 
couber.
Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Junho de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

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