| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2023 |
| Date | 2023-06-16 |
| Ementa | Altera o Artigo 4º e inclui Parágrafo único no Artigo 9º da Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, que institui a regularização de parcelas de imóveis urbanos registrados em condomínio, em situação "pro diviso". |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 16 DE JUNHO DE 2023 Súmula: Altera o Artigo 4º e inclui Parágrafo único no Artigo 9º da Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, que institui a regularização de parcelas de imóveis urbanos registradas em condomínios, em situação “pro diviso”. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – Altera o Artigo 4º da Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, que institui a regularização de parcelas de imóveis urbanos registradas em condomínios, em situação “pro diviso”, o qual passará a ter a seguinte redação: “Art 4º – A instrumentalização do ato para fins de localização da parcela urbana “pro diviso” será feita mediante procedimento perante o Departamento de Cadastro e Tributação o qual expedirá ao final um termo de Especialização (Estremação) de fração ideal em nome do proprietário, documento este apto à lavratura de Escritura Pública Declaratória e posterior abertura de matrícula no Registro de Imóveis desta Comarca.” Art. 2º – Inclui Parágrafo único no Artigo 9º da Lei Complementar nº 35, de 23 de setembro de 2022, o qual passará a ter a seguinte redação: “Art 9º – Fica a cargo do Departamento de Cadastro e Tributação deste Município, averiguar todos os documentos, e por decisão administrativa decidir se o caso comporta o Termo de Estremação. Parágrafo Único – De posse do Termo de Estremação expedido pelo Município deverá o requerente realizar a instrumentalização do ato mediante Escritura Pública Declaratória, possibilitando a abertura de uma matrícula individualizada. ” Art. 3º – Os demais artigos permanecem inalterados. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 16 de Junho de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.