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norma nº 41/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-06-30
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, no Município da Lapa e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a realizar o 
Programa de Recuperação de Créditos Fiscais – REFIS, no 
Município da Lapa e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a 
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o 
Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, destinado a promover a regularização de 
créditos tributários ou não tributários do Município da Lapa, decorrentes de débitos de 
contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não.
§ 1º - Os valores nominais de lançamento, relativos a Impostos, Taxas e 
Contribuição de Melhoria, lançados nos exercícios financeiros anteriores e até 31 de 
dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com 
exigibilidade suspensa ou não, poderão ser pagos na forma prevista no art. 4º desta 
Lei.
§ 2º - O Programa descrito no caput deste artigo abrangerá a isenção da 
multa de mora, dos juros e correção sobre o débito devido, conforme art. 95 do Código 
Tributário Municipal (Lei Complementar nº 03/2011), pertinente a impostos, taxas e 
contribuições de melhoria lançados nos exercícios financeiros anteriores e até 31 de 
dezembro de 2022, nos percentuais previstos no artigo 4º desta lei.
§ 3º - Em relação aos créditos constituídos através de denúncia 
espontânea, o Município poderá, em ação fiscal sobre os créditos, verificar se os 
valores denunciados correspondem ao efetivamente devido.
§ 4º - A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do 
contribuinte para com a Fazenda Municipal, ou daqueles que tenham sido objeto de 
parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta 
de pagamento, e se dará mediante termo de declaração espontânea, obedecido o 
contido no art. 2º. desta Lei. 
§ 5º - Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda 
não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.
Art. 2º – O REFIS alcança todos os créditos tributários ou não tributários, 
definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2022, ou em fase de lançamento, 
inclusive o: 
I - ajuizado ou não;
II - parcelado, inadimplente ou não; 
III - decorrente de aplicação de multa ou pena pecuniária; 
IV - constituído por meio de ação fiscal. 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Parágrafo único. Somente os contribuintes que estiverem regularmente 
inscritos no Cadastro Mobiliário e Imobiliário do Município poderão fazer jus aos 
benefícios do REFIS. 
Art. 3º. - A inclusão no REFIS fica condicionada à renúncia do direito de 
questionamento sobre créditos da Fazenda Municipal, ajuizados ou não, inscritos em 
dívida ativa ou não, objeto da ação judicial ou de pleito administrativo. 
Parágrafo único. – As custas e demais despesas processuais devidas em 
razão do procedimento de cobrança judicial da Dívida Ativa já ajuizados são de 
responsabilidade do sujeito passivo, nos termos da legislação aplicável. 
Art. 4º. - Os créditos a que se refere o art. 1º desta Lei poderão ser objeto 
de pagamento à vista ou em até 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas, com as 
isenções de Multas de Mora e de Juros calculadas pelos percentuais dispostos na 
Tabela abaixo descrita: 
Forma pgto Até 
30/07/23
Até 31/08/23 Até 30/09/23 Até 29/10/23 Até 10/11/23
À VISTA 100% 95% 90% 80% 70%
Até 03/Parcelas 80% 75% 70% 60% 50%
04 à 06 Parcelas 50% 45% 40% 30% 20%
07 à 10 Parcelas 35% 30% 25% 15% 10%
§ 1º - O valor do débito correspondente à correção monetária será 
concedido o percentual de 40% de isenção.
Art. 5º. - A opção pelo REFIS considera-se formalizada com o pagamento 
à vista do débito consolidado do contribuinte ou com a formalização do Termo de 
Acordo e Confissão de Dívida dos valores objeto de parcelamento.
Art. 6º. - Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 120,00 (Cento e vinte 
reais), quando se tratar de débito de pessoa física e R$300,00 (Trezentos reais), 
quando se tratar de débito de pessoa jurídica. 
Art. 7º. - O pagamento da primeira parcela será exigido no primeiro dia útil
subsequente à efetivação do parcelamento e as demais parcelas terão vencimento no 
30º dia dos meses subsequentes. 
Parágrafo único - Para fins de expedição de certidões, a suspensão da 
exigibilidade de créditos será reconhecida após a comprovação do pagamento da 
primeira parcela.
Art. 8º. - As parcelas pagas com atraso serão atualizadas pelo índice 
oficial do Município da Lapa, mais juros de 0,033% ao dia, além do acréscimo de multa 
contratual de 2% (dois por cento) incidente sobre o valor da parcela não paga. 
Art. 9º.- A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de 
todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e 
irretratável da dívida relativa aos débitos tributários e não tributários, nele incluídos.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
§ 1º - A adesão ao REFIS sujeita, ainda, o contribuinte ao pagamento 
regular das parcelas do débito consolidado por este REFIS.
§ 2º. Eventuais penhoras, bloqueios e garantias efetivadas nos autos de 
execução fiscal permanecerão à disposição do juízo até o pagamento integral do 
parcelamento.
Art. 10 - O crédito recuperado somente será liquidado através de regular 
pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária, mediante boleto a 
ser expedido pela Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. - É permitida a utilização dos créditos da Dívida Ativa do 
sujeito passivo optante do REFIS, como forma de pagamento parcial ou integral da 
verba indenizatória proveniente de eventual desapropriação que ocorrer ou ainda 
pendente de indenização em imóvel(is) pertencente(s) a tais contribuintes, desde que 
antes do trânsito em julgado da sentença.
Art. 11. - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das 
seguintes hipóteses: 
I - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
II - Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir 
informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; 
III - Inadimplência, por 02 (dois) meses consecutivos ou não, 
relativamente a qualquer crédito abrangido pelo REFIS; IV – Inadimplência, de 
qualquer das parcelas, por prazo superior a 60 (sessenta) dias.
Parágrafo único - A exclusão do contribuinte do REFIS independerá de 
notificação prévia do sujeito passivo e implicará a exigibilidade imediata da totalidade 
do crédito contra o Contribuinte, confessado e não pago, restabelecendo-se, em 
relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente à 
época da ocorrência dos respectivos fatos geradores e inscrição automática do débito 
em dívida ativa, cobrança judicial e protesto extrajudicial. 
Art. 12. - É facultado a qualquer pessoa, física ou jurídica, liquidar débitos 
de terceiros mediante procuração outorgada pelo sujeito passivo, com firma 
reconhecida em cartório quando for o caso de parcelamento, ou por herdeiro munido 
da correspondente comprovação documental.
Art. 13 - Os benefícios desta Lei abrangem todos os débitos fiscais, sejam 
eles reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial.
Art. 14 - Para aderirem aos benefícios previstos nesta lei, os contribuintes 
em débito deverão protocolar requerimento escrito junto à Secretaria Municipal de 
Fazenda (Departamento de Cadastro e Tributação), impreterivelmente até o dia 31 de 
outubro de 2023, devendo vir acompanhado dos seguintes documentos:
I - cópia do RG e do CPF, no caso de pessoa física; 
II - cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações 
que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa, nos casos de 
pessoa jurídica; 
III - confissão irrevogável e irretratável dos débitos; 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
IV - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como, desistência dos interpostos relativamente à matéria cujo respectivo 
débito queira parcelar; 
V – instrumento de mandato, se o contribuinte estiver representado por 
procurador; 
VI - no caso de ação judicial promovida pelo sujeito passivo ou existência 
de execução fiscal, além dos documentos acima referidos, deverá ser apresentada a 
comprovação de realização de pedido de extinção da ação judicial proposta, ou de 
embargos à execução opostos, com resolução do mérito, nos termos do Código de 
Processo Civil (CPC), ou desistência de defesa no âmbito da própria execução, como 
exceções de pré-executividade, com expressa assunção do ônus do pagamento das 
custas e taxas judiciais ou a comprovação do deferimento do benefício de Assistência 
Judiciária Gratuita pelo Juiz da causa. 
§ 1º - Os depósitos judiciais efetivados em ações judiciais ajuizadas pelo 
contribuinte ou nas execuções fiscais somente poderão ser levantados pelo autor da 
demanda para o pagamento do débito principal e das custas e taxas judiciais em caso 
de REFIS ou das custas e taxas judiciais em caso de remissão. 
§ 2º - Implica a perda dos benefícios previstos nesta Lei a constatação, a 
qualquer tempo, posterior ao deferimento do requerimento, da existência de discussão 
administrativa ou judicial dos débitos objeto do pedido do benefício, ou a falta do 
cumprimento de quaisquer dos requisitos previstos neste artigo. 
§ 3º - A perda dos benefícios instituídos por esta lei implicará a remessa 
do débito para a inscrição em dívida ativa, que independerá de notificação prévia. 
Art. 15 - O Poder Executivo Municipal promoverá ampla divulgação desta 
Lei, através da imprensa local, bem como, notificará os contribuintes inadimplentes 
sobre a possibilidade da utilização do contido nesta Lei. 
Art. 16 – Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 30 de Junho de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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