| Tipo | Resolução Legislativa |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2023 |
| Date | 2023-08-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal da Lapa. |
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RESOLUÇÃO Nº 130 /2023 Súmula: Dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal da Lapa. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, A P R O V OU, e eu, Presidente, PROMULGO: Art. 1º - Esta Resolução dispõe sobre a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara Municipal da Lapa. Parágrafo único - Para os fins desta Resolução, adotam-se as terminologias previstas no art. 5º da Lei nº 13.709/2018. Art. 2º - Consideram-se legítimos interesses da Câmara Municipal da Lapa, sem prejuízo de outras hipóteses, o exercício das funções legislativas, de fiscalização, de controle externo, de assessoramento, julgadora e de administração interna, as atividades de representação do povo, o incentivo à participação popular nas decisões legislativas e a preservação histórica. Art. 3º - As atividades em que a Câmara Municipal da Lapa, no exercício de suas competências, realizar o tratamento de dados pessoais serão discriminadas em instrução normativa da Diretoria Geral. Parágrafo único - A previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução das atividades referidas no caput deste artigo serão informados, de forma clara e atualizada, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. Art. 4º - A Câmara Municipal da Lapa, exercendo as atribuições de controladora, manterá registro das operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando baseado no legítimo interesse. Parágrafo único - O registro de que trata o caput também deverá ser realizado por qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal da Lapa que atue como operadora de dados pessoais. Art. 5º - A empresa contratada pela Câmara Municipal da Lapa, que atue como operadora de dados pessoais, deverá realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pela Câmara Municipal da Lapa, que verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria. Art. 6º - Esta Resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais: I - realizado por gabinetes parlamentares, lideranças, bancadas, blocos parlamentares e frentes parlamentares, quando não se utilizar sistemas institucionais da Câmara Municipal da Lapa; II - realizado para fins exclusivamente: a) jornalísticos e artísticos; ou b) acadêmicos, aplicando-se a esta hipótese os arts. 7º e 11 da Lei Federal nº 13.709/2018; III - realizadas para fins exclusivos de: a) segurança interna da Câmara Municipal da Lapa; b) segurança pública; c) defesa nacional; d) segurança do Estado; ou e) atividades de investigação e repressão de infrações penais. Parágrafo único. O vereador será informado, no início de cada Legislatura, das atividades previstas no inciso I, nas quais exercerá as atribuições de controlador de dados pessoais, mediante Termo de Ciência e Responsabilidade, na forma do Anexo I desta Resolução. Art. 7º - A Mesa Executiva designará o encarregado pelo tratamento dos dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018. § 1º - O encarregado deverá possuir conhecimentos essenciais à sua atribuição. § 2º - Será assegurado ao encarregado contínuo aperfeiçoamento dos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, em especial os relacionados no § 2º, observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal da Lapa. § 3º - A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais. Art. 8º - Além das atribuições de que trata o § 2º do art. 41 da Lei Federal nº 13.709/2018, cabe ao encarregado: I - auxiliar a Câmara Municipal da Lapa a adaptar seus processos de acordo com a Lei Federal nº 13.709/2018; II - trabalhar de forma integrada com os operadores, de forma a garantir o monitoramento regular e sistemático das atividades destes; III - submeter à Diretoria Geral, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a esta Resolução; IV - elaborar o Relatório de Impacto de Proteção aos Dados Pessoais, quando solicitado; V - executar outras atribuições determinadas pela Diretoria Geral para proteção de dados pessoais. Art. 9º - O encarregado terá acesso irrestrito a todas as operações de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal da Lapa. Art. 10 - Todos os servidores deverão comunicar ao encarregado: I - à existência de qualquer tratamento de dados pessoais nas unidades administrativas; II - possível conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da transparência ou outro interesse público; III - qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento. Art. 11 - O encarregado comunicará à Diretoria Geral a ocorrência de incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares. Art. 12 - Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do art. 18 da Lei Federal nº 13.709/2018, serão direcionados ao encarregado, e deverão observar os prazos previstos na Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 13 - No atendimento aos requerimentos dos titulares de dados, o encarregado deverá observar a garantia da prevenção à fraude e à segurança do titular de dados. § 1º - O requerimento somente será atendido mediante apresentação de comprovante de identidade do titular de dados pessoais. § 2º - No caso de titular incapaz, deverá ser apresentado comprovante de identidade do incapaz e de um dos pais ou responsável legal. § 3º - O fornecimento de informações relativas a dados pessoais de terceiros a procurador somente será realizado mediante a apresentação de procuração e comprovante de identidade do procurador e do titular de dados. § 4º - Em qualquer dos casos referidos nos §§ 1º a 3º, deverá ser apresentada Declaração de Autenticidade pelo requerente, na forma do Anexo II desta Resolução. § 5º - Para fins de comprovação de identidade, referida nos §§ 1º a 3º, será aceita a apresentação de Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), passaporte ou documento de identidade emitido por órgão de classe. Art. 14 - A Comissão Executiva expedirá normas ou medidas administrativas necessárias ao cumprimento da Lei nº13.709/2018 e desta Resolução. Art. 15 - Compete à Diretoria Geral: I - identificar e avaliar, com apoio do encarregado, os processos de tratamento e proteção de dados pessoais existentes no âmbito da Câmara Municipal da Lapa; II - assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709/2018; III - recomendar à Mesa Executiva as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento da Lei nº 13.709/2018; IV – elaborar, quando necessário, normas de procedimento ao cumprimento da Lei nº 13.709/2018 e desta Resolução; V - encaminhar ao encarregado informações que venham a ser solicitadas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados; VI - atender as solicitações encaminhadas pelo encarregado buscando cessar eventuais violações à Lei Federal nº 13.709/2018 ou apresentar justificativa fundamentada. Art. 16 - A Câmara Municipal da Lapa elaborará relatório de impacto à proteção de dados pessoais, inclusive de dados sensíveis, referente a suas operações de tratamento de dados, na forma que será disposto em instrução normativa. Art. 17 - Os requerimentos referidos no artigo 13 desta Resolução não se confundem com o pedido de acesso à informação realizado com base na Lei Federal nº 12.527/2011. Art. 18 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal da Lapa, em 09 de agosto de 2023. MÁRIO JORGE PADILHA SANTOS Presidente BRENDA FERRARI DA SILVA 1ª Secretária ANEXO I TERMO DE CIÊNCIA E RESPONSABILIDADE Eu, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXXXX, declaro ciência de que, durante o exercício do mandato parlamentar de vereador na Legislatura da Câmara Municipal da Lapa/Pr, quando realizar atividades de tratamento de dados pessoais relacionadas ao desempenho do mandato por gabinetes parlamentares, lideranças, blocos parlamentares e frentes parlamentares, em que não forem utilizados sistemas institucionais da Câmara Municipal, exercerei as atribuições de controlador de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018 (LGPD). Lapa, de de 202_. Nome Vereador ANEXO II DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE Eu, nome, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXXXX, declaro, sob as penas da lei penal e, sem prejuízo das sanções administrativas e cíveis, que as cópias dos documentos anexados são autênticos e condizem com o documento original.