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norma nº 418/2023

Tipo Decreto Legislativo
Número / Ano 418 / 2023
Date 2023-08-09
EmentaRegulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, Paraná.
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DECRETO LEGISLATIVO Nº 418/2023
Autor: Mesa Executiva
Súmula: Regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma 
eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de 
serviços comuns, incluídos os serviços comuns de 
engenharia no âmbito da Câmara Municipal da Lapa, 
Paraná.
O Poder Legislativo Municipal da Lapa, Estado do Paraná, A P R O V O U e 
esta Presidência D E C R E T A:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este Decreto regulamenta a licitação, na modalidade de pregão, na 
forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os 
serviços comuns de engenharia no âmbito da Câmara Municipal da Lapa.
Parágrafo único - Deverá ser priorizado a utilização da modalidade de pregão 
na forma eletrônica, devendo ser previamente justificada a utilização do Pregão Presencial, onde 
seja demonstrada a inviabilidade técnica ou a desvantagem na realização da forma eletrônica.
Art. 2º - O pregão, na forma eletrônica, é condicionado aos princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da eficiência, da 
probidade administrativa, do desenvolvimento sustentável, da vinculação ao instrumento 
convocatório, do julgamento objetivo, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade 
e aos que lhes são correlatos.
Parágrafo único - As normas disciplinadoras da licitação serão interpretadas 
em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da 
administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 3º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - aviso do edital - documento que contém:
a) a definição precisa, suficiente e clara do objeto;
b) a indicação do local, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou 
obtido o edital; e
c) o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o 
horário de sua realização;
II - bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade 
possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais 
do mercado;
III - bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou 
complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do 
inciso II;
IV - estudo técnico preliminar - documento constitutivo da primeira etapa do 
planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor 
solução ao problema a ser resolvido e que, na hipótese de conclusão pela viabilidade da 
contratação, fundamenta o termo de referência;
V - lances intermediários - lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, 
porém inferiores ao último lance dado pelo próprio licitante;
VI - obra - construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação de bem 
imóvel, realizada por execução direta ou indireta;
VII - serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter 
determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
VIII - serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que 
necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos 
termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho 
e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante 
especificações usuais de mercado;
IX - Sistema de Cadastramento de Fornecedores - ferramenta informatizada 
disponibilizada para cadastramento dos participantes de procedimentos de licitação;
X - termo de referência - documento elaborado com base nos estudos técnicos 
preliminares, que deverá conter:
a) os elementos que embasam a avaliação do custo pela administração pública, 
a partir dos padrões de desempenho e qualidade estabelecidos e das condições de entrega do 
objeto, com as seguintes informações:
1. a definição do objeto contratual e dos métodos para a sua execução, vedadas 
especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, que limitem ou frustrem a competição 
ou a realização do certame;
2. o valor estimado do objeto da licitação de acordo com o preço de mercado, 
demonstrado em planilha quando cabível; e
3. o cronograma físico-financeiro, se necessário;
b) o critério de aceitação do objeto;
c) os deveres do contratado e do contratante;
d) a relação dos documentos essenciais à verificação da qualificação técnica e 
econômico-financeira, se necessária;
e) os procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato ou da ata de 
registro de preços;
f) o prazo para execução do contrato; e
g) as sanções previstas de forma objetiva, suficiente e clara.
§ 1º - A classificação de bens e serviços como comuns depende de exame 
predominantemente fático e de natureza técnica.
§ 2º - Os bens e serviços que envolverem o desenvolvimento de soluções 
específicas de natureza intelectual, científica e técnica, caso possam ser definidos nos termos do 
disposto no inciso II do caput, serão licitados por pregão, na forma eletrônica.
Art. 4º - O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I - contratações de obras;
II - locações imobiliárias e alienações; e
III - bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia enquadrados 
no disposto no inciso III do caput do art. 3º.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS
Art. 5º - O pregão, na forma eletrônica, será realizado quando a disputa pelo 
fornecimento de bens ou pela contratação de serviços comuns ocorrer à distância e em sessão 
pública, por meio do Sistema de Compras Eletrônicas que a Câmara possuir Convênio, Termo de 
Cooperação Técnica ou instrumento equivalente.
§ 1º - O sistema de que trata o caput será dotado de recursos de criptografia e 
de autenticação que garantam as condições de segurança nas etapas do certame.
Art. 6º - A realização do pregão, na forma eletrônica, observará as seguintes 
etapas sucessivas:
I - planejamento da contratação;
II - publicação do aviso de edital;
III - apresentação de propostas e de documentos de habilitação;
IV – abertura da sessão pública e envio de lances, ou fase competitiva;
V – julgamento;
VI – habilitação;
VII – recursal;
VIII - adjudicação; e
IX – homologação.
Art. 7º - Os critérios de julgamento empregados na seleção da proposta mais 
vantajosa para a administração serão os de menor preço ou maior desconto, conforme dispuser o 
edital.
Parágrafo único - Serão fixados critérios objetivos para definição do melhor 
preço, considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações 
técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade, as diretrizes do plano de gestão 
de logística sustentável e as demais condições estabelecidas no edital.
Art. 8º - O processo relativo ao pregão, na forma eletrônica, será instruído 
com os seguintes documentos, no mínimo:
I - estudo técnico preliminar, quando necessário;
II - termo de referência;
III - planilha estimativa de despesa, quando cabível;
IV - previsão dos recursos orçamentários necessários, com a indicação das 
rubricas, exceto na hipótese de pregão para registro de preços;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e da equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos;
VIII - minuta do termo do contrato, ou instrumento equivalente, ou minuta da 
ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida e apresentada para a habilitação;
XI- proposta de preços do licitante;
XII - ata da sessão pública, que conterá os seguintes registros, entre outros:
a) os licitantes participantes;
b) as propostas apresentadas;
c) os avisos, os esclarecimentos e as impugnações;
d) os lances ofertados, na ordem de classificação;
e) a suspensão e o reinício da sessão, se for o caso;
f) a aceitabilidade da proposta de preço;
g) a habilitação;
h) a decisão sobre o saneamento de erros ou falhas na proposta ou na 
documentação;
i) os recursos interpostos, as respectivas análises e as decisões; e
j) o resultado da licitação;
XIII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do extrato do contrato; e
c) dos demais atos cuja publicidade seja exigida; e
XIV - ato de homologação.
§ 1º - A instrução do processo licitatório poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos 
arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação 
e prestação de contas.
§ 2º - A ata da sessão pública será disponibilizada na internet imediatamente 
após o seu encerramento, para acesso livre.
CAPÍTULO III
DO ACESSO AO SISTEMA ELETRÔNICO
Art. 9º - A autoridade competente do órgão, o pregoeiro, os membros da 
equipe de apoio e os licitantes que participarem do pregão, na forma eletrônica, serão 
previamente credenciados, perante o provedor do sistema eletrônico.
§ 1º - O credenciamento para acesso ao sistema ocorrerá pela atribuição de 
chave de identificação e de senha pessoal e intransferível.
§ 2º - Caberá à autoridade competente do órgão ou da entidade promotora da 
licitação solicitar, junto ao provedor do sistema, o seu credenciamento, o do pregoeiro e o dos 
membros da equipe de apoio.
CAPÍTULO IV
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Art. 10 - O pregão, na forma eletrônica, será conduzido com apoio técnico do 
Sistema de Compras que a Câmara possuir convênio, termo de cooperação técnica ou outro 
instrumento equivalente, quando possível.
Art. 11 - Caberá à autoridade competente:
I - designar o pregoeiro e os membros da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra os atos do pregoeiro, quando este mantiver sua 
decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato ou assinar a ata de registro de preços.
CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 12 - No planejamento do pregão, na forma eletrônica, será observado o 
seguinte:
I - elaboração do estudo técnico preliminar, quando necessário e do termo de 
referência;
II - aprovação do estudo técnico preliminar e do termo de referência pela 
autoridade competente;
III - elaboração do edital, que estabelecerá os critérios de julgamento e a 
aceitação das propostas, o modo de disputa e, quando necessário, o intervalo mínimo de 
diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
IV - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, dos prazos 
e das condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e 
a execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração pública; e
V - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Art. 13 - O valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação, se 
não constar expressamente do edital, possuirá caráter sigiloso e será disponibilizado exclusiva e 
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
§ 1º - O caráter sigiloso do valor estimado ou do valor máximo aceitável para a 
contratação será fundamentado. 
§ 2º - Para fins do disposto no caput, o valor estimado ou o valor máximo 
aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento 
do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais 
informações necessárias à elaboração das propostas.
§ 3º - Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior 
desconto, o valor estimado, o valor máximo aceitável ou o valor de referência para aplicação do 
desconto constará obrigatoriamente do instrumento convocatório.
Art. 14 - Caberá à autoridade superior da Câmara Municipal da Lapa designar 
agentes públicos para o desempenho das funções deste Decreto, observados os seguintes 
requisitos:
I - o pregoeiro será servidor efetivo da Câmara Municipal da Lapa; e
II - os membros da equipe de apoio serão, em sua maioria, servidores efetivos 
da Câmara Municipal da Lapa.
Parágrafo único - A critério da autoridade competente, o pregoeiro e os 
membros da equipe de apoio poderão ser designados para uma licitação específica, para um 
período determinado, admitidas reconduções, ou por período indeterminado, permitida a 
revogação da designação a qualquer tempo.
Art. 15 - Caberá ao pregoeiro, em especial:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos 
documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade 
competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e 
propor a sua homologação.
Parágrafo único - O pregoeiro poderá solicitar manifestação técnica da 
assessoria jurídica ou de outros setores do órgão ou da entidade, a fim de subsidiar sua decisão.
Art. 16 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o pregoeiro nas etapas do processo 
licitatório.
Art. 17 - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma 
eletrônica:
I - credenciar-se previamente no sistema eletrônico utilizado no certame;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, os documentos 
de habilitação e a proposta e, quando necessário, os documentos complementares;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, 
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos praticados 
diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor do sistema ou do 
órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes de uso indevido da 
senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo 
licitatório e responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância 
de mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento 
que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de 
acesso;
VI - utilizar a chave de identificação e a senha de acesso para participar do 
pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso 
por interesse próprio.
Parágrafo único - O fornecedor descredenciado terá sua chave de 
identificação e senha suspensas automaticamente.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO DO AVISO DO EDITAL
Art. 18 - A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com a 
convocação dos interessados por meio da publicação do aviso do edital no Diário Oficial do 
Município e no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal da Lapa e, facultativamente, por 
outros meios.
Art. 19 - Modificações no edital serão divulgadas pelo mesmo instrumento de 
publicação utilizado para divulgação do texto original e o prazo inicialmente estabelecido será 
reaberto, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas, 
resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Art. 20 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório serão 
enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, 
por meio eletrônico, na forma do edital.
§ 1º - O pregoeiro responderá aos pedidos de esclarecimentos no prazo de dois 
dias úteis, contado da data de recebimento do pedido, e poderá requisitar subsídios formais aos 
responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos.
§ 2º - As respostas aos pedidos de esclarecimentos serão divulgadas pelo 
sistema e vincularão os participantes e a administração.
Art. 21 - Qualquer pessoa poderá impugnar os termos do edital do pregão, por 
meio eletrônico, na forma prevista no edital, até três dias úteis anteriores à data fixada para 
abertura da sessão pública.
§ 1º - A impugnação não possui efeito suspensivo e caberá ao pregoeiro, 
auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação 
no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.
§ 2º - A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e 
deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação.
§ 3º - Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova 
data para realização do certame.
CAPÍTULO VII
DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Art. 22 - O prazo fixado para a apresentação das propostas e dos documentos 
de habilitação não será inferior a oito dias úteis, contado da data de publicação do aviso do edital.
Art. 23 - Após a divulgação do edital no sítio eletrônico, os licitantes 
encaminharão, exclusivamente por meio do sistema, concomitantemente com os documentos de 
habilitação exigidos no edital, proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e 
o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
§ 1º - A etapa de que trata o caput será encerrada com a abertura da sessão 
pública.
§ 2º - O Pregoeiro poderá consultar o Sistema de Cadastro Unificado de 
Fornecedores – SICAF, em relação à habilitação jurídica e à regularidade fiscal e trabalhista, além 
dos sítios oficiais emissores de certidões, especialmente quando o licitante esteja com alguma 
documentação vencida.
§ 3º - O envio da proposta, acompanhada dos documentos de habilitação 
exigidos no edital, nos termos do disposto no caput, ocorrerá por meio de chave de acesso e 
senha.
§ 4º - O licitante declarará, em campo próprio do sistema, o cumprimento dos 
requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as exigências do edital.
§ 5º - A falsidade da declaração de que trata o § 4º sujeitará o licitante às 
sanções previstas neste Decreto e demais legislações aplicáveis.
§ 6º - Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta e os documentos de 
habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão pública.
§ 7º - Na etapa de apresentação da proposta e dos documentos de habilitação 
pelo licitante, observado o disposto no caput, não haverá ordem de classificação das propostas, o 
que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo IX.
§ 8º - Os documentos que compõem a proposta e a habilitação do licitante 
melhor classificado somente serão disponibilizados para avaliação do pregoeiro e para acesso 
público após o encerramento do envio de lances.
§ 9º - Os documentos complementares à proposta e à habilitação, quando 
necessários à confirmação daqueles exigidos no edital e já apresentados, serão encaminhados pelo 
licitante melhor classificado após o encerramento do envio de lances, observado o prazo de que 
trata o § 2º do art. 35.
CAPÍTULO VIII
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DO ENVIO DE LANCES
Art. 24 - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na internet 
será aberta pelo pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º - Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, mediante a 
utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 2º - O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre 
o pregoeiro e os licitantes.
Art. 25 - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas e desclassificará 
aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
Parágrafo único - A desclassificação da proposta será fundamentada e 
registrada no sistema, acompanhado em tempo real por todos os participantes.
Art. 26 - O sistema ordenará automaticamente as propostas classificadas pelo 
pregoeiro.
Parágrafo único - Somente as propostas classificadas pelo pregoeiro 
participarão da etapa de envio de lances.
Art. 27 - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, 
oportunidade em que os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do 
sistema eletrônico.
§ 1º - O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do 
valor consignado no registro.
§ 2º - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário 
fixado para abertura da sessão pública e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º - O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual 
de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando 
houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá 
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4º - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for 
recebido e registrado primeiro.
§ 5º - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, 
do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art. 28 - Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os 
seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com 
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com 
lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo único - No modo de disputa aberto, o edital preverá intervalo 
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação 
aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Art. 29 - No modo de disputa aberto, a etapa de envio de lances na sessão 
pública durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando 
houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º - A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o 
caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse 
período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º - Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e 
no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º - Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, 
nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o 
reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no 
parágrafo único do art. 7º, mediante justificativa.
Art. 30 - No modo de disputa aberto e fechado, a etapa de envio de lances da 
sessão pública terá duração de quinze minutos.
§ 1º - Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de 
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente 
determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade 
para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até dez por 
cento superiores àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será 
sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º - Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 
2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, 
poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o 
encerramento do prazo.
§ 4º - Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará 
os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º - Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 
3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de três, na 
ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será 
sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º - Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado 
que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, 
mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.
Art. 31 - Na hipótese de o sistema eletrônico desconectar para o pregoeiro no 
decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os 
lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 32 - Quando a desconexão do sistema eletrônico para o pregoeiro persistir 
por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas 
vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado 
para divulgação.
Art. 33 - Após a etapa de envio de lances, haverá a aplicação dos critérios de 
desempate previstos nos art. 44e art. 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 
2006, seguido da aplicação do critério estabelecido pela lei licitatória.
Art. 34 - Os critérios de desempate serão aplicados nos termos do art. 33, caso 
não haja envio de lances após o início da fase competitiva.
Parágrafo único - Na hipótese de persistir o empate, a proposta vencedora 
será sorteada pelo sistema eletrônico dentre as propostas empatadas.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO
Art. 35 - Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o pregoeiro 
deverá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado o 
melhor preço, para que seja obtida melhor proposta, vedada a negociação em condições 
diferentes das previstas no edital.
§ 1º - A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser 
acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º - O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo de, no mínimo, 
duas horas, contado da solicitação do pregoeiro no sistema, para envio da proposta e, se 
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a 
negociação de que trata o caput.
Art. 36 - Encerrada a etapa de negociação o pregoeiro examinará a proposta 
classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em 
relação ao máximo estipulado para contratação no edital, observado o disposto no parágrafo 
único do art. 7º e no § 9º do art. 23, e verificará a habilitação do licitante conforme disposições 
do edital, observado o disposto no Capítulo X.
CAPÍTULO X
DA HABILITAÇÃO
Art. 37 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a 
documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal e trabalhista;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Públicas; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do caput do art. 7º da 
Constituição e demais exigências contantes na lei licitatória. 
Art. 38 - Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares 
após o julgamento da proposta, os documentos deverão ser apresentados em formato digital, via 
sistema, no prazo definido no edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, 
observado o prazo disposto no § 2º do art. 35.
§ 1º - A verificação pelo órgão ou entidade promotora do certame nos sítios 
eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, 
para fins de habilitação.
§ 2º - Na hipótese de a proposta vencedora não for aceitável ou o licitante não 
atender às exigências para habilitação, o pregoeiro examinará a proposta subsequente e assim 
sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 3º - Na hipótese de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o 
edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada 
exclusivamente via sistema, no prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao 
lance vencedor.
§ 4º - No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de registro de 
preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantitativo total estimado para a 
contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total 
estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora, 
precedida de posterior habilitação, nos termos do disposto no Capítulo X.
§ 5º - A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e 
das empresas de pequeno porte será exigida nos termos da legislação própria.
§ 6º - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no edital, o 
licitante será declarado vencedor.
CAPÍTULO XI
DO RECURSO
Art. 39 - Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante o prazo 
concedido na sessão pública, de forma imediata, em campo próprio do sistema, manifestar sua 
intenção de recorrer.
§ 1º - As razões do recurso de que trata o caput deverão ser apresentadas no 
prazo de três dias.
§ 2º - Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas 
contrarrazões, no prazo de três dias, contado da data final do prazo do recorrente, assegurada 
vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 3º - A ausência de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à 
intenção de recorrer, nos termos do disposto no caput, importará na decadência desse direito, e 
o pregoeiro estará autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 4º - O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que 
não podem ser aproveitados.
CAPÍTULO XII
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 40 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, 
a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório, nos 
termos do disposto no inciso V do caput do art. 11.
Art. 41 - Na ausência de recurso, caberá ao pregoeiro adjudicar o objeto e 
encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação, 
nos termos do disposto no inciso IX do caput do art. 15.
CAPÍTULO XIII
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DA HABILITAÇÃO
Art. 42 - O pregoeiro poderá, no julgamento da habilitação e das propostas, 
sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade 
jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, e lhes 
atribuirá validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Parágrafo único - Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública 
para a realização de diligências, com vistas ao saneamento de que trata o caput, a sessão pública 
somente poderá ser reiniciada mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e quatro 
horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 43 - Após a homologação, o adjudicatário será convocado para assinar o 
contrato ou a ata de registro de preços no prazo estabelecido no edital.
§ 1º - Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a 
comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, que deverão ser mantidas pelo 
licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º - Na hipótese de o vencedor da licitação não comprovar as condições de 
habilitação consignadas no edital ou se recusar a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, 
outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de classificação, para, após a 
comprovação dos requisitos para habilitação, analisada a proposta e eventuais documentos 
complementares e, feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem 
prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 3º - O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, permitida a 
fixação de prazo diverso no edital.
CAPÍTULO XV
DA SANÇÃO
Art. 44 - Ficará impedido de licitar com o Município, pelo prazo de até cinco 
anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, 
garantido o direito à ampla defesa, o licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua 
proposta:
I - não assinar o contrato ou a ata de registro de preços;
II - não entregar a documentação exigida no edital;
III - apresentar documentação falsa;
IV - causar o atraso na execução do objeto;
V - não mantiver a proposta;
VI - falhar na execução do contrato;
VII - fraudar a execução do contrato;
VIII - comportar-se de modo inidôneo;
IX - declarar informações falsas; e
X - cometer fraude fiscal.
§ 1º - As sanções descritas no caput também se aplicam aos integrantes do 
cadastro de reserva, em pregão para registro de preços que, convocados, não honrarem o 
compromisso assumido sem justificativa ou com justificativa recusada pela administração pública.
§ 2º - As sanções serão registradas no Sicaf – PML e no Tribunal de Contas do 
Estado.
CAPÍTULO XVI
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Art. 45 - A autoridade competente para homologar o procedimento licitatório 
poderá revogá-lo somente em razão do interesse público, por motivo de fato superveniente 
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar a revogação, e deverá anulá-lo 
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, por meio de ato escrito e 
fundamentado.
Parágrafo único - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência 
da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé ao 
ressarcimento dos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 47 - Os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão 
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e 
registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
Art. 48 - Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma 
eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido
neste Decreto e qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, 
por meio da internet.
Art. 49- As propostas que contenham a descrição do objeto, o valor e os 
documentos complementares estarão disponíveis na internet, após a homologação.
Art. 50 - Os arquivos e os registros digitais relativos ao processo licitatório 
permanecerão à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 51 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º - Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto 
serão ajustados aos seus termos.
Câmara Municipal da Lapa, em 09 de agosto de 2023.
MARIO JORGE PADILHA SANTOS
 Presidente 
BRENDA FERRARI DA SILVA
 1ª SECRETÁRIA

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