| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4109 / 2023 |
| Date | 2023-07-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos cronogramas das atividades que serão realizadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Transporte e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 4109, DE 06 DE JULHO DE 2023 Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos cronogramas das atividades que serão realizadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Transporte e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas PROMULGO a seguinte Lei: Art. 1º – O Município da Lapa divulgará por meio da internet, em seu site e redes sociais oficiais, semanalmente, sempre no último dia útil da semana, o cronograma de obras e serviços previstos pela pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Transporte para a semana seguinte, indicando: I – especificação e breve descritivo das obras e serviços; II – o período em que serão realizadas as obras e serviços preferencialmente indicando datas e os horários; III – a localização exata com nome da via pública ou pontos de referência. Art. 2º – Fica o Município responsável por divulgar o cronograma dos seguintes serviços: I – tapa-buracos/recapeamento; II – pavimentação; III – poda de árvores; IV – roçagem e limpeza de terrenos públicos; V – serviços de iluminação (instalação e troca de lâmpadas); VI – conservação de praças e parques; VII – obras de revitalização em geral; VIII – limpeza de entulho em área pública; IX – patrolamento e cascalhamento; X – manutenção de bueiros. Art. 3º – Alterações no cronograma deverão ser disponibilizados no site e redes sociais do Município com antecedência de no mínimo de 24 horas, informando ao munícipe o novo planejamento, nos termos do art. 1º e seus incisos. Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 06 de Julho de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.