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norma nº 4109/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4109 / 2023
Date 2023-07-06
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação dos cronogramas das atividades que serão realizadas pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e Transporte e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 4109, DE 06 DE JULHO DE 2023
 
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação 
dos cronogramas das atividades que serão realizadas 
pela Secretaria Municipal de Infraestrutura, Obras e 
Transporte e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
PROMULGO a seguinte Lei:
Art. 1º – O Município da Lapa divulgará por meio da internet, em seu 
site e redes sociais oficiais, semanalmente, sempre no último dia útil da semana, o 
cronograma de obras e serviços previstos pela pela Secretaria Municipal de 
Infraestrutura, Obras e Transporte para a semana seguinte, indicando: 
I – especificação e breve descritivo das obras e serviços;
II – o período em que serão realizadas as obras e serviços 
preferencialmente indicando datas e os horários;
III – a localização exata com nome da via pública ou pontos de 
referência.
Art. 2º – Fica o Município responsável por divulgar o cronograma dos 
seguintes serviços:
I – tapa-buracos/recapeamento;
II – pavimentação;
III – poda de árvores;
IV – roçagem e limpeza de terrenos públicos;
V – serviços de iluminação (instalação e troca de lâmpadas);
VI – conservação de praças e parques;
VII – obras de revitalização em geral;
VIII – limpeza de entulho em área pública;
IX – patrolamento e cascalhamento;
X – manutenção de bueiros.
Art. 3º – Alterações no cronograma deverão ser disponibilizados no 
site e redes sociais do Município com antecedência de no mínimo de 24 horas, 
informando ao munícipe o novo planejamento, nos termos do art. 1º e seus incisos. 
Art. 4º – As despesas decorrentes com a execução desta Lei 
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se 
necessário.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação 
Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 06 de Julho de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, prefeito 
do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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