| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4111 / 2023 |
| Date | 2023-07-06 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo do Município da Lapa a doar Bem Imóvel Municipal que especifica à Secretaria de Educação e do Esporte do Estado do Paraná e dá outras providências. |
| native_id | 5466 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095 LEI Nº 4111, DE 06 DE JULHO DE 2023 Súmula: Autoriza o Poder Executivo do Município da Lapa a doar Bem Imóvel Municipal que especifica à Secretaria de Educação e do Esporte do Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município da Lapa autorizado a alienar mediante doação à Secretaria de Educação e do Esporte do Estado do Paraná, o bem municipal abaixo descrito: Imóvel, constante da matrícula número 22.175, com área total de 10.592,75m², situado no Loteamento denominado PLANTA VILA SERAFIM DO AMARAL, com frente para os lados Pares das Ruas Desembargador Octávio Ferreira do Amaral, João Cândido Ferreira e Arthur Suplicy, onde está instalado o Colégio CívicoMilitar Manoel Antônio da Cunha, o qual é de propriedade do Município da Lapa. Art. 2º - O imóvel descrito no artigo 1º, da presente Lei, destina-se a regularização do imóvel de matrícula número 22.175, constituindo-se em doação de relevante interesse social. Art. 3º - O não cumprimento do objetivo estabelecido no art. 2º, deverá acarretar a reversão da doação, importando a perda da posse direta do imóvel em favor da Municipalidade, bem como de todas as importâncias que tenham sido pagas e as benfeitorias realizadas, não lhe assistindo quaisquer direitos a reclamações, retenções ou indenizações. Prefeitura Municipal da Lapa - Procuradoria Geral do Município - Fones: (41) 3547-5032 - 3547-5095 Art. 4º - As despesas decorrentes de escrituras e demais taxas ficam por conta da Donatária. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 06 de Julho de 2023. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal