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norma nº 4116/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4116 / 2023
Date 2023-07-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo do Município da Lapa a doar bem imóvel municipal que especifica Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
LEI N° 4116, DE 20 DE JULHO DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo do Município da
Lapa a doar bem imóvel municipal que especifica
Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR
e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município da Lapa autorizado a
alienar mediante doação à Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, o bem
municipal abaixo descrito:
Parte ideal, com a área de 100 m², de propriedade do Município da Lapa, registrado 
sob o número de Matrícula 12.361.
Parágrafo único. O bem detém o seguinte memorial descritivo:
Inicia-se a descrição deste perímetro no vértice 0=PP, de coordenadas
N7146012,023m e E 581064,961m, situado no limite da faixa de domínio da
Rodovia PR 433, KM 12,750 com área remanescente de Paulo Segan Kupcyk;
deste, segue confrontando com a faixa de domínio da PR- 433; com o seguinte
azimute e distância: 203º53’08” e 10,00 m até o vértice 1, de coordenadas N
7146002,879m e E 581060,912m; deste, segue confrontando com Remanescente
da Matrícula nº 12.361 CNS 08.368-3 - Paulo Segan Kupcyk; com os seguintes
azimutes e distâncias: 293º51’30” e 10,00 m até o vértice 2, de coordenadas N
7.146.006,922 m e E 581.051,771 m; 23º51’30” e 10,00 m até o vértice 3, de
coordenadas N 7146016,067m e E 581055,815m; 113º51’30” e 10,00 m até o
vértice inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas
estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, Meridiano Central 51º
WGr e encontram-se representadas no Sistema UTM, tendo como datum o
SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e extensão foram calculados no
plano de projeção UTM.
Art. 2º. O imóvel descrito no artigo 1º, da presente Lei, destina-se a
instalação, pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, de uma
captação subterrânea, constituindo-se em doação de relevante interesse social.
Art. 3º. O não cumprimento do objetivo estabelecido no art. 2º,
deverá acarretar a reversão da doação, importando a perda da posse direta do
imóvel em favor da Municipalidade, bem como de todas as importâncias que tenham
sido pagas e as benfeitorias realizadas, não lhe assistindo quaisquer direitos a
Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
reclamações, retenções ou indenizações.
Art. 4º. As despesas decorrentes de escrituras e demais taxas ficam
por conta da Donatária.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de Julho de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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