| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4117 / 2023 |
| Date | 2023-07-24 |
| Ementa | Institui o Sistema de Inovação da Lapa e o Fundo Municipal de Inovação, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 4117, DE 24 DE JULHO DE 2023 Súmula: Institui o Sistema de Inovação da Lapa e o Fundo Municipal de Inovação, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Inovação Da Lapa, que tem por objetivo estimular, organizar e apoiar uma rede qualificada de ambientes de inovação com a missão de potencializar o desenvolvimento de empresas startups. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se: I - aceleradora de empresas: ambiente de inovação que participa, acompanha e investe recursos materiais e/ou financeiros em empresas startups, mediante contrapartidas nas formas de participação no capital social, royalties e outras receitas, implantação de sistemas, obras e manutenção de infraestrutura; II - ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas; III - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR IV - empresas: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelos de negócio ou a produtos ou serviços ofertados. V - encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar diretamente Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador; VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos; VII - parques tecnológicos: complexo de entidades empresariais, científicas e tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras; VIII - incubadora de empresas: ambiente de inovação que abriga e acompanha empresas de base tecnológica e/ou inovadoras (startups), mediante orientação e suporte com vistas às suas graduações e provimento de infraestrutura; XIII - inovação: de acordo com o Manual de Oslo, trata-se de introdução de novos produtos, processos, metodologias, serviços e tecnologias no mercado e/ou na Administração Pública; CAPÍTULO III DOS AMBIENTES DE INOVAÇÃO Art. 3º - O Município de Lapa poderá incentivar, fomentar e participar de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse público, conforme regulamentação específica, em conjunto com instituições públicas ou privadas. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR CAPÍTULO IV DO FOMENTO À INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO Art. 4º - O Município de Lapa poderá promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e entidades de direito privado sem fins lucrativos, a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. Art. 5º - As promoções e os incentivos de que trata esta Lei poderão ser fornecidos por meio de bônus tecnológico e bolsas de apoio, nos termos de lei específica, ou de encomendas tecnológicas, para o desenvolvimento de empresas startups, inclusive para a obtenção de certificação de qualidade de produtos e processos. §1º - Os recursos de bônus tecnológico, bolsas ou encomendas tecnológicas serão oriundos de dotação orçamentária municipal própria ou do Fundo Municipal de Inovação. §2º - O Município de Lapa poderá publicar editais de oferta de bônus, encomendas e bolsas de pesquisa em inovação, em que serão definidos os valores máximos de bônus e bolsas por tipo de projeto, exigindo, minimamente: I - projeto detalhado, plano de negócios e cronograma físico-financeiro; II - justificativa detalhada dos recursos solicitados, bem como metas e indicadores que permitam auditoria e verificação do consumo dos recursos obtidos; III - outros documentos acessórios e informações que o Município de Lapa julgar pertinentes e que estarão definidos nos respectivos editais. CAPÍTULO V DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS Art. 6º - O Poder Executivo municipal envidará os melhores esforços na qualificação de recursos humanos em áreas intensivas em conhecimento técnicocientífico, por meio de projetos e ações que visem à: I - implantação da cultura do empreendedorismo e da educação voltada para tecnologia e inovação nas escolas da rede municipal; II - realização de oficinas e cursos de empreendedorismo e inovação para a população da Lapa. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Parágrafo único. - Os projetos e ações de formação de recursos humanos poderão ser efetuados em parceria com instituições públicas e privadas. CAPÍTULO VI DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Inovação, destinado a atender aos projetos de fomento à ciência, tecnologia e inovação do Município da Lapa. Art. 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação: I - rendimentos de aplicações financeiras; II- repasses correntes do Município; III - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos internacionais e outras entidades; IV - doações e outros recursos direcionados à ciência, tecnologia e inovação. Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação subsidiarão: I - bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação e encomendas tecnológicas de projetos realizados por empresas formalmente constituídas no município da Lapa; II - pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, incluindo pesquisa básica ou aplicada, teste, certificação e implantação de projeto-piloto, desenvolvidos por empresas públicas e privadas do município da Lapa; III - estudos de viabilidade mercadológica para implantação de novas tecnologias; IV - aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município, que resultem comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência; V - projetos de capacitação científico-tecnológica; VI - organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e afins, relacionados à ciência, tecnologia e inovação. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Art. 10 - A administração do Fundo Municipal de Inovação será feita pelo Conselho Gestor a ser definido por lei específica. Art. 11 - O fundo Municipal de Inovação estará vinculado à Secretaria Municipal, a ser definida. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 24 de Julho de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.