br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 4117/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4117 / 2023
Date 2023-07-24
EmentaInstitui o Sistema de Inovação da Lapa e o Fundo Municipal de Inovação, e dá outras providências.
native_id5471

Originating matéria

matéria 10237 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 4117, DE 24 DE JULHO DE 2023
Súmula: Institui o Sistema de Inovação da Lapa e o 
Fundo Municipal de Inovação, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito 
Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Sistema de Inovação Da Lapa, que tem por objetivo 
estimular, organizar e apoiar uma rede qualificada de ambientes de inovação com a 
missão de potencializar o desenvolvimento de empresas startups.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º - Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - aceleradora de empresas: ambiente de inovação que participa, 
acompanha e investe recursos materiais e/ou financeiros em empresas startups, mediante 
contrapartidas nas formas de participação no capital social, royalties e outras receitas, 
implantação de sistemas, obras e manutenção de infraestrutura;
II - ambientes promotores da inovação: são espaços propícios à inovação e 
ao empreendedorismo, que constituem ambientes característicos da economia baseada 
no conhecimento; articulação entre empresas nos diferentes níveis de governo, nas 
instituições científicas, tecnológicas e de inovação; nas agências de fomento ou 
organizações da sociedade civil e incubadoras tecnológicas;
III - bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de 
pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da 
Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e ao uso de 
infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços 
tecnológicos especializados ou de transferência de tecnologia, quando esta for 
meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
IV - empresas: organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em 
operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelos de 
negócio ou a produtos ou serviços ofertados.
V - encomenda tecnológica: instrumento de compra pública de inovação, por 
meio do qual os órgãos e as entidades da Administração Pública poderão contratar 
diretamente Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT pública ou privada, 
entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em 
consórcio, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica 
no setor, com vistas à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação 
que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção 
de produto, serviço ou processo inovador;
VI - Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação - ICT: órgão ou entidade 
da Administração Pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado sem fins 
lucrativos legalmente constituída sob as leis brasileiras, com sede e foro no país, que 
inclua em sua missão institucional ou em seu objetivo social ou estatutário a pesquisa 
básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, desenvolvimento de novos 
produtos, serviços ou processos;
VII - parques tecnológicos: complexo de entidades empresariais, científicas e 
tecnológicas organizadas para promover a cultura e a prática da cooperação visando à 
inovação, a competitividade empresarial e a geração de riquezas por meio da criação e 
fortalecimento de empresas inovadoras;
VIII - incubadora de empresas: ambiente de inovação que abriga e 
acompanha empresas de base tecnológica e/ou inovadoras (startups), mediante 
orientação e suporte com vistas às suas graduações e provimento de infraestrutura;
XIII - inovação: de acordo com o Manual de Oslo, trata-se de introdução de 
novos produtos, processos, metodologias, serviços e tecnologias no mercado e/ou na 
Administração Pública;
CAPÍTULO III
DOS AMBIENTES DE INOVAÇÃO
Art. 3º - O Município de Lapa poderá incentivar, fomentar e participar de 
projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de interesse público, conforme 
regulamentação específica, em conjunto com instituições públicas ou privadas.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
CAPÍTULO IV
DO FOMENTO À INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO
Art. 4º - O Município de Lapa poderá promover e incentivar a pesquisa e o 
desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas e entidades 
de direito privado sem fins lucrativos, a serem ajustados em instrumentos específicos e 
destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 5º - As promoções e os incentivos de que trata esta Lei poderão ser 
fornecidos por meio de bônus tecnológico e bolsas de apoio, nos termos de lei específica, 
ou de encomendas tecnológicas, para o desenvolvimento de empresas startups, inclusive 
para a obtenção de certificação de qualidade de produtos e processos.
§1º - Os recursos de bônus tecnológico, bolsas ou encomendas tecnológicas 
serão oriundos de dotação orçamentária municipal própria ou do Fundo Municipal de 
Inovação.
§2º - O Município de Lapa poderá publicar editais de oferta de bônus, 
encomendas e bolsas de pesquisa em inovação, em que serão definidos os valores 
máximos de bônus e bolsas por tipo de projeto, exigindo, minimamente:
I - projeto detalhado, plano de negócios e cronograma físico-financeiro;
II - justificativa detalhada dos recursos solicitados, bem como metas e 
indicadores que permitam auditoria e verificação do consumo dos recursos obtidos;
III - outros documentos acessórios e informações que o Município de Lapa 
julgar pertinentes e que estarão definidos nos respectivos editais.
CAPÍTULO V
DA FORMAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS
Art. 6º - O Poder Executivo municipal envidará os melhores esforços na
qualificação de recursos humanos em áreas intensivas em conhecimento técnico￾científico, por meio de projetos e ações que visem à:
I - implantação da cultura do empreendedorismo e da educação voltada para 
tecnologia e inovação nas escolas da rede municipal;
II - realização de oficinas e cursos de empreendedorismo e inovação para a 
população da Lapa.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Parágrafo único. - Os projetos e ações de formação de recursos humanos 
poderão ser efetuados em parceria com instituições públicas e privadas.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE INOVAÇÃO
Art. 7º - Fica criado o Fundo Municipal de Inovação, destinado a atender aos 
projetos de fomento à ciência, tecnologia e inovação do Município da Lapa.
Art. 8º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Inovação:
I - rendimentos de aplicações financeiras;
II- repasses correntes do Município;
III - recursos provenientes da celebração de acordos, convênios, contratos, 
ajustes e outros instrumentos firmados com órgãos públicos e privados, organismos 
internacionais e outras entidades;
IV - doações e outros recursos direcionados à ciência, tecnologia e inovação. 
Art. 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Inovação subsidiarão:
I - bônus tecnológico, bolsas de pesquisa em inovação e encomendas 
tecnológicas de projetos realizados por empresas formalmente constituídas no município 
da Lapa;
II - pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, processos e serviços, 
incluindo pesquisa básica ou aplicada, teste, certificação e implantação de projeto-piloto, 
desenvolvidos por empresas públicas e privadas do município da Lapa;
III - estudos de viabilidade mercadológica para implantação de novas 
tecnologias;
IV - aquisição de sistemas de gestão inovadores para o Município, que 
resultem comprovadamente em ganho de produtividade e eficiência;
V - projetos de capacitação científico-tecnológica;
VI - organização e participação em eventos, feiras, seminários, congressos e 
afins, relacionados à ciência, tecnologia e inovação.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Art. 10 - A administração do Fundo Municipal de Inovação será feita pelo 
Conselho Gestor a ser definido por lei específica.
Art. 11 - O fundo Municipal de Inovação estará vinculado à Secretaria 
Municipal, a ser definida. 
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Ficam revogadas as disposições em contrário. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 24 de Julho de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado 
por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do 
Município da Lapa, na forma do decreto nº 
24043, de 01 de abril de 2019.

open original →