| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4121 / 2023 |
| Date | 2023-08-02 |
| Ementa | Institui a obrigatoriedade da realização de ações preventivas à depressão e suicídio a todos os funcionários, educadores e professores de CMEIs e Escolas da Rede Pública do Município da Lapa Paraná. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4121, DE 02 DE AGOSTO DE 2023 Súmula: Institui a obrigatoriedade da realização de ações preventivas à depressão e suicídio a todos os funcionários, educadores e professores de CMEIs e Escolas, da Rede Pública do município da Lapa Paraná. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituída a obrigação de realização de ações preventivas à depressão e suicídio a todos os funcionários, educadores e professores de CMEIs e escolas da Rede Pública do Município da Lapa, visando combater e identificar estes males nas crianças e adolescentes. Parágrafo único - A obrigação estabelecida no caput deste artigo deverá ser ministrada sem prejuízo das demais atividades ordinárias dos servidores. Art. 2º - Os profissionais de que trata o Caput do artigo primeiro deverão ser instruídos por profissionais habilitados pertencentes do quadro próprio do Poder Executivo, ou contratados por este. Parágrafo único – A instrução que trata o caput deste artigo poderá se dar através da participação em cursos fornecidos gratuitamente na modalidade a distância pelo Governo Federal. Art. 3º - A carga horária de treinamento necessário e os conteúdos destinados à aquisição dos conhecimentos básicos sobre os temas serão determinados pela Secretaria de Saúde do município, obedecendo-se as orientações do Ministério da Saúde. Art. 4º - Após a conclusão do treinamento, todos os profissionais participantes receberão um certificado. Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a firmar parcerias com instituições públicas ou privadas, visando os treinamentos com a promoção de palestras e outras ações complementares para prevenção a depressão e ao suicídio, de forma didática e acessível. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 6º - O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei. Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 02 de Agosto de 2023 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal