| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4122 / 2023 |
| Date | 2023-08-08 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1378, de 24 de outubro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências. |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 - Lapa PR - CEP: 83.750-000 : (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br LEI N° 4122, DE 08 DE AGOSTO DE 2023 SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1378, de 24 de outubro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 1378, de 24 de outubro de 1997, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, responsável pela Política Municipal de Educação, o Conselho Municipal de Educação do Município de Lapa, órgão de caráter propositivo, consultivo e deliberativo, que tem por objetivo a orientação educacional do município. ” (NR) Art. 2º - Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 1378, de 24 de outubro de 1997, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Educação compete: I. Elaborar seu Regimento e modificá-lo, quando necessário; II. Propor medidas que visem a expansão e o aperfeiçoamento do Ensino, mormente quanto à produtividade e ao rendimento, em relação aos custos; III. Acompanhar e avaliar a qualidade do Ensino no âmbito do Município, propondo medidas que visem a sua expansão e aperfeiçoamento; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 - Lapa PR - CEP: 83.750-000 : (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br IV. Participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano Municipal de Educação; V. Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do Magistério Municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a melhoria das condições de trabalho, formação; VI. Analisar e, quando for o caso, propor alternativa para a destinação e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, material didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento municipal para o Ensino e Educação; VII. Analisar projetos ou planos para contrapartida do Município, em convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de interesse da Educação; VIII. Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de Ensino; IX. Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de atividades escolares, de estabelecimentos ligados à Rede Municipal; X. Opinar sobre o Calendário Escolar dos Estabelecimentos da Rede Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão competente; XI. Sugerir normas especiais para que o Ensino Fundamental atenda às características regionais e sociais locais, tendo em vista o aperfeiçoamento educativo, respeitando o caráter Nacional da Educação; XII. Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos Estabelecimentos de Ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no âmbito do Município; XIII. Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da Educação, no Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e encaminhamento das conclusões, quando for o caso, às estâncias competentes; SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 - Lapa PR - CEP: 83.750-000 : (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br XIV. Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e demais colegiados municipais. ” (NR) Art. 3º - Dá nova redação às alíneas “a” e “c”, do artigo 5º, da Lei nº 1378, de 24 de outubro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º - (...) a) 05 (cinco) membros do Poder Executivo, indicados pelo prefeito; c) 01(um) representante “PROFESSOR” membro da APP - Sindicato ou Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; ” (NR) Art. 4º - Dá nova redação ao artigo 9º, da Lei nº 1378, de 24 de outubro de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação se reunirá, ordinariamente, bimestralmente e extraordinariamente, quando necessário; ” Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Agosto de 2023 DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal