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norma nº 4122/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4122 / 2023
Date 2023-08-08
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1378, de 24 de outubro de 1997, que criou o Conselho Municipal de Educação, e dá outras providências.
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 - Lapa PR - CEP: 83.750-000
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br
LEI N° 4122, DE 08 DE AGOSTO DE 2023
SÚMULA: Altera dispositivos da Lei nº 1378, de 
24 de outubro de 1997, que criou o Conselho 
Municipal de Educação, e dá outras providências. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 3º da Lei nº 1378, de 24 de outubro 
de 1997, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de 
Educação, responsável pela Política Municipal de Educação, o 
Conselho Municipal de Educação do Município de Lapa, órgão de 
caráter propositivo, consultivo e deliberativo, que tem por objetivo a 
orientação educacional do município. ” (NR)
Art. 2º - Dá nova redação ao artigo 4º da Lei nº 1378, de 24 de outubro 
de 1997, o qual passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º - Ao Conselho Municipal de Educação compete:
I. Elaborar seu Regimento e modificá-lo, quando necessário;
II. Propor medidas que visem a expansão e o aperfeiçoamento do 
Ensino, mormente quanto à produtividade e ao rendimento, em relação 
aos custos; 
III. Acompanhar e avaliar a qualidade do Ensino no âmbito do 
Município, propondo medidas que visem a sua expansão e 
aperfeiçoamento;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 - Lapa PR - CEP: 83.750-000
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br
IV. Participar da elaboração e acompanhar a execução do Plano 
Municipal de Educação;
V. Acompanhar, analisar e avaliar a situação dos integrantes do 
Magistério Municipal, oferecendo subsídios para políticas, visando a 
melhoria das condições de trabalho, formação;
VI. Analisar e, quando for o caso, propor alternativa para a destinação 
e aplicação de recursos relacionados ao espaço físico, equipamentos, 
material didático, e quanto mais se refira ao desempenho do orçamento 
municipal para o Ensino e Educação;
VII. Analisar projetos ou planos para contrapartida do Município, em 
convênios com a União, Estado, Universidades ou outros órgãos de 
interesse da Educação;
VIII. Manifestar-se sobre a criação e expansão, no âmbito do Município, 
de cursos de qualquer nível, grau ou modalidade de Ensino;
IX. Opinar e acompanhar o processo de cessação, a pedido, de 
atividades escolares, de estabelecimentos ligados à Rede Municipal;
X. Opinar sobre o Calendário Escolar dos Estabelecimentos da Rede 
Municipal, antes de seu encaminhamento para aprovação do órgão 
competente;
XI. Sugerir normas especiais para que o Ensino Fundamental atenda 
às características regionais e sociais locais, tendo em vista o 
aperfeiçoamento educativo, respeitando o caráter Nacional da 
Educação;
XII. Pronunciar-se sobre a regularidade de funcionamento dos 
Estabelecimentos de Ensino de qualquer nível, grau ou modalidade, no 
âmbito do Município;
XIII. Acolher denúncia de irregularidade no âmbito da Educação, no 
Município, constituindo Comissão Especial para apuração dos fatos e 
encaminhamento das conclusões, quando for o caso, às estâncias 
competentes;
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 - Lapa PR - CEP: 83.750-000
: (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br
XIV. Manter intercâmbio com o Conselho Estadual de Educação e 
demais colegiados municipais. ” (NR)
Art. 3º - Dá nova redação às alíneas “a” e “c”, do artigo 5º, da Lei nº 
1378, de 24 de outubro de 1997, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º - (...)
a) 05 (cinco) membros do Poder Executivo, indicados pelo prefeito;
c) 01(um) representante “PROFESSOR” membro da APP - Sindicato 
ou Sindicato dos Servidores Públicos Municipais; ” (NR)
Art. 4º - Dá nova redação ao artigo 9º, da Lei nº 1378, de 24 de outubro 
de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º - O Conselho Municipal de Educação se reunirá, ordinariamente, 
bimestralmente e extraordinariamente, quando necessário; ”
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor após sua publicação. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Agosto de 2023
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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