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norma nº 4131/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4131 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS/LAPA-PR a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa - APAE, para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4131, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal em conjunto com o Conselho 
Municipal de Assistência Social –
CMAS/LAPA-PR e o Fundo Municipal de 
Assistência Social- FMAS/LAPA-PR a firmar 
Termo de Colaboração com a Associação de 
Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa￾APAE, para repasse de recursos financeiros
provenientes do Fundo Nacional de 
Assistência Social, e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o 
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/LAPA-PR e o Fundo Municipal de 
Assistência Social- FMAS/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Colaboração com 
a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa- APAE, com sede à Rua 
Tenente Henrique dos Santos, nº 717 - Centro, Lapa/PR – CEP 83.750-000, inscrita 
no CNPJ sob nº 40.298.143/0001-46, para o repasse de recursos financeiros
provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social por meio da Emenda 
Parlamentar nº2022320380002, do Senador Flávio Arns -PSB/PR, no valor de 
R$30.000,00 (trinta mil reais), em única parcela, na aquisição de materiais de 
Custeio, e utilizados na execução de atividades nos “Serviços de Proteção Social 
especial para as pessoas com deficiência, idosos e suas famílias”, conforme Plano 
de Trabalho e Plano de Aplicação.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos 
recursos não aplicados no objeto a que se destina:
I - ao Município, mensalmente; e;
II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n°46/2014, 
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade 
de 12 (doze) meses, a contar da data da Publicação do Termo, podendo ser alterado 
através de Termo Aditivo ou de Apostilamento, por conveniência dos participantes, o 
qual deverá ser solicitado ao Departamento Geral de Políticas de Assistência social 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de 
Colaboração com as justificativas necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social
07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social
0008 0244 0069 2421– Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços de 
Proteção Social Especial com Organizações da Sociedade Civil
3.33.50.41.00.00.00.00.00.00 – Contribuições
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Setembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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