| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4131 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS/LAPA-PR a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa - APAE, para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 4131, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS/LAPA-PR a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da LapaAPAE, para repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS/LAPA-PR e o Fundo Municipal de Assistência Social- FMAS/LAPA-PR, autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais da Lapa- APAE, com sede à Rua Tenente Henrique dos Santos, nº 717 - Centro, Lapa/PR – CEP 83.750-000, inscrita no CNPJ sob nº 40.298.143/0001-46, para o repasse de recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Assistência Social por meio da Emenda Parlamentar nº2022320380002, do Senador Flávio Arns -PSB/PR, no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), em única parcela, na aquisição de materiais de Custeio, e utilizados na execução de atividades nos “Serviços de Proteção Social especial para as pessoas com deficiência, idosos e suas famílias”, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena da devolução dos recursos não aplicados no objeto a que se destina: I - ao Município, mensalmente; e; II - Ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n°46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data da Publicação do Termo, podendo ser alterado através de Termo Aditivo ou de Apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Departamento Geral de Políticas de Assistência social Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR por meio de ofício, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 07 – Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social 07 14 – Fundo Municipal de Assistência Social 0008 0244 0069 2421– Colaborar, Cooperar e Fomentar Serviços de Proteção Social Especial com Organizações da Sociedade Civil 3.33.50.41.00.00.00.00.00.00 – Contribuições Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Setembro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal