| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4130 / 2023 |
| Date | 2023-09-05 |
| Ementa | Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e os herdeiros do Sr. José Luiz dos Santos, por dano ocorrido em veículo do particular em razão de ação comissiva da Prefeitura. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 4130, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e os herdeiros do Sr. José Luiz dos Santos, por dano ocorrido em veículo do particular em razão de ação comissiva da Prefeitura. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e os herdeiros do Sr. José Luiz dos Santos, por dano ocorrido em veículo do particular, em razão de ação comissiva da Prefeitura, no menor valor orçado. Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei. Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são oriundos da seguinte dotação orçamentária: 11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte 11.02 Departamento Geral de Obras, Planejamento, Urbanismo e Transporte 04.122.0011.2316 Aquisição de materiais, equipamentos e despesas de custeio 1319: 3.3.90.93.00.00.000 - Indenizações e Restituições Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Setembro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR ANEXO - LEI Nº 4130, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023 MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 5577/2022 Aos ___________ dias do mês de _________________ do ano de dois mil e vinte e três, reuniram-se as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas condições que seguem: I – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 76.020.452/0001-05 representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Diego Timbirussu Ribas, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 042.224.489-90, residente e domiciliado à Rua Pedro Mendes de Camargo, 294, at 2, Lapa – PR, CEP: nº 83750-000, e; II – Os herdeiros de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS: MARIZA MACIEL DOS SANTOS, brasileira, portadora da CIRG 5.198.024-7/PR e CPF/MF 014.669.129-60, residente e domiciliado na Pedra Alta Zona Rural, Lapa/PR; JOSÉ LUIZ DOS SANTOS JUNIOR brasileiro, portador da CIRG 10.389.920-6/PR e CPF/MF 071.720.759-51, residente e domiciliado na Rua da Saudade, 219, Estação, Lapa/PR; JOISELE ROCIO DOS SANTOS, brasileira, portadora da CIRG 8.884.878-0/PR e CPF/MF 045.876.389-60, residente e domiciliado na Pedra Alta Zona Rural, Lapa/PR. Considerando que a culpa pelo acidente foi do MUNICÍPIO; Considerando que o custo para reparar os danos causados no veículo de José Luiz dos Santos foi orçado, no menor valor apresentado, em R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinquenta reais), resolvem firmar o seguinte acordo: Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente acordo tem como finalidade promover a indenização aos herdeiros de José Luiz dos Santos pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 471/2022, a fim de reparar os danos em decorrência do acidente envolvendo o veículo sua propriedade RENAULT/SANDERO AUT 1016V, Placa AXO8605, RENAVAM nº 00588139351 e ação municipal. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR O MUNICÍPIO pagará aos herdeiros de José Luiz dos Santos o valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais), a título de indenização pelos danos suportados, 30 dias da assinatura do acordo, no caso da Lei autorizadora já ter sido publicada. CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO O pagamento do valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) se dará em conta de titularidade do herdeiro José Luiz dos Santos Júnior. CLÁUSULA QUARTA – DA QUITAÇÃO PLENA O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou administrativamente. CLÁUSULA QUINTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei. CLÁUSULA SEXTA – DO FORO As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR E por estarem assim justos e acordados, depois de lido e achado conforme, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas. Lapa, de de 202_. MUNICÍPIO DA LAPA DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS PREFEITO MUNICIPAL MARIZA MACIEL DOS SANTOS JOSÉ LUIZ DOS SANTOS JÚNIOR JOISELE ROCIO DOS SANTOS TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF) TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)