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norma nº 4130/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4130 / 2023
Date 2023-09-05
EmentaAutoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e os herdeiros do Sr. José Luiz dos Santos, por dano ocorrido em veículo do particular em razão de ação comissiva da Prefeitura.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 4130, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a 
ser firmado entre Município e os herdeiros do Sr. José Luiz 
dos Santos, por dano ocorrido em veículo do particular em 
razão de ação comissiva da Prefeitura.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado 
entre Município e os herdeiros do Sr. José Luiz dos Santos, por dano ocorrido em veículo 
do particular, em razão de ação comissiva da Prefeitura, no menor valor orçado.
Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei.
Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são oriundos 
da seguinte dotação orçamentária:
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.02 Departamento Geral de Obras, Planejamento, Urbanismo e Transporte
04.122.0011.2316 Aquisição de materiais, equipamentos e despesas de 
custeio
1319: 3.3.90.93.00.00.000 - Indenizações e Restituições
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 05 de Setembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
ANEXO - LEI Nº 4130, DE 05 DE SETEMBRO DE 2023
MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 5577/2022
Aos ___________ dias do mês de _________________ do ano de dois mil e vinte e três,
reuniram-se as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo 
Extrajudicial nas condições que seguem:
I – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 
76.020.452/0001-05 representado neste ato pelo Prefeito Municipal, Sr. Diego Timbirussu 
Ribas, brasileiro, casado, inscrito no CPF nº 042.224.489-90, residente e domiciliado à 
Rua Pedro Mendes de Camargo, 294, at 2, Lapa – PR, CEP: nº 83750-000, e;
II – Os herdeiros de JOSÉ LUIZ DOS SANTOS: MARIZA MACIEL DOS SANTOS, 
brasileira, portadora da CIRG 5.198.024-7/PR e CPF/MF 014.669.129-60, residente e 
domiciliado na Pedra Alta Zona Rural, Lapa/PR; JOSÉ LUIZ DOS SANTOS JUNIOR 
brasileiro, portador da CIRG 10.389.920-6/PR e CPF/MF 071.720.759-51, residente e 
domiciliado na Rua da Saudade, 219, Estação, Lapa/PR; JOISELE ROCIO DOS 
SANTOS, brasileira, portadora da CIRG 8.884.878-0/PR e CPF/MF 045.876.389-60, 
residente e domiciliado na Pedra Alta Zona Rural, Lapa/PR.
Considerando que a culpa pelo acidente foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados no veículo de José Luiz dos 
Santos foi orçado, no menor valor apresentado, em R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e 
cinquenta reais), resolvem firmar o seguinte acordo:
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização aos herdeiros de José 
Luiz dos Santos pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 471/2022, a fim de 
reparar os danos em decorrência do acidente envolvendo o veículo sua propriedade 
RENAULT/SANDERO AUT 1016V, Placa AXO8605, RENAVAM nº 00588139351 e ação 
municipal.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
O MUNICÍPIO pagará aos herdeiros de José Luiz dos Santos o valor de R$ 1.750,00 (um 
mil setecentos e cinquenta reais), a título de indenização pelos danos suportados, 30 dias
da assinatura do acordo, no caso da Lei autorizadora já ter sido publicada.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PAGAMENTO
O pagamento do valor de R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais) se dará em 
conta de titularidade do herdeiro José Luiz dos Santos Júnior.
CLÁUSULA QUARTA – DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO 
EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre 
danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou 
administrativamente. 
CLÁUSULA QUINTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal, 
através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA SEXTA – DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de 
interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não 
puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa 
renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
E por estarem assim justos e acordados, depois de lido e achado conforme, firmam o 
presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas.
Lapa, de de 202_.
MUNICÍPIO DA LAPA
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
PREFEITO MUNICIPAL
MARIZA MACIEL DOS SANTOS
JOSÉ LUIZ DOS SANTOS JÚNIOR 
JOISELE ROCIO DOS SANTOS
TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF)
TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)

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