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norma nº 4135/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4135 / 2023
Date 2023-09-28
EmentaDispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas da rede pública municipal de ensino do município da Lapa/Pr e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4135, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a instalação de câmeras 
de monitoramento de segurança nas creches e 
escolas da rede pública municipal de ensino do 
Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal em exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1° - Torna obrigatória a implementação de câmeras de segurança 
de vídeo e monitoramento nas creches e escolas da rede municipal de ensino do 
Município da Lapa/Pr.
Art. 2º – Em cada unidade escolar devem ser instaladas câmeras de 
segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais 
instalações internas.
§ 1° - (VETADO).
§ 2° - (VETADO).
Art. 3º – O projeto de monitoramento consiste na instalação de 
câmeras de vigilância, alarmes e sensores nas áreas internas e externas das 
creches e escolas municipais.
§ 1° - Caberá ao Poder Executivo a gestão e controle das imagens 
capturadas e o período pelo qual as imagens ficarão arquivadas.
§ 2° - O Poder Executivo poderá firmar convênio ou termo de 
cooperação com a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e/ou Defesa Civil 
para maior eficiência e rapidez na comunicação de ocorrências.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
§ 3° -Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais 
das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de 
monitoramento, principalmente o direito constitucional à preservação da imagem.
§ 4° - (VETADO).
Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas 
necessárias à implementação da presente Lei, podendo expedir regulamentação 
específica.
§ 1° - O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às 
creches e escolas municipais.
§ 2° - O Município deve providenciar a imediata comunicação às 
autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente 
gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso.
Art. 5º – (VETADO).. 
Art. 6º – Nas creches e escolas o sistema de monitoramento deverá 
conter:
I – sistema de emergência distribuído em forma de “botão do pânico” 
para câmeras de monitoramento inteligente, com funcionários qualificados para em 
caso de eventual emergência, a central de monitoramento receba o alarme e possa 
gerar o apoio à respectiva escola rapidamente;
II - (VETADO);
III - nas creches/escolas deverão ser instaladas câmeras na entrada 
principal para controle de acesso dos alunos e/ou funcionários;
IV - (VETADO);
V - deverão ser instalados câmeras fixas para cobertura dos principais 
acessos e ambientes internos das unidades escolares. 
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Parágrafo único – Fica proibida a instalação de câmeras em banheiros, 
vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como naqueles 
de acesso e de uso restrito. 
Art. 7º – As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de 
responsabilidade do Município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a 
terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou 
para instrução de processo administrativo ou judicial. 
Art. 8º – (VETADO).
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Setembro de 2023.
ACYR HOFFMANN
Prefeito Municipal em Exercício

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