| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4135 / 2023 |
| Date | 2023-09-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas da rede pública municipal de ensino do município da Lapa/Pr e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4135, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Súmula: Dispõe sobre a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas creches e escolas da rede pública municipal de ensino do Município da Lapa/Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1° - Torna obrigatória a implementação de câmeras de segurança de vídeo e monitoramento nas creches e escolas da rede municipal de ensino do Município da Lapa/Pr. Art. 2º – Em cada unidade escolar devem ser instaladas câmeras de segurança que registrem permanentemente as suas áreas de acesso e principais instalações internas. § 1° - (VETADO). § 2° - (VETADO). Art. 3º – O projeto de monitoramento consiste na instalação de câmeras de vigilância, alarmes e sensores nas áreas internas e externas das creches e escolas municipais. § 1° - Caberá ao Poder Executivo a gestão e controle das imagens capturadas e o período pelo qual as imagens ficarão arquivadas. § 2° - O Poder Executivo poderá firmar convênio ou termo de cooperação com a Polícia Militar, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros e/ou Defesa Civil para maior eficiência e rapidez na comunicação de ocorrências. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR § 3° -Deverão ser resguardados os direitos e garantias fundamentais das pessoas cuja imagem seja eventualmente capturada pelas câmeras de monitoramento, principalmente o direito constitucional à preservação da imagem. § 4° - (VETADO). Art. 4º – Caberá ao Poder Executivo Municipal adotar as medidas necessárias à implementação da presente Lei, podendo expedir regulamentação específica. § 1° - O controle das imagens capturadas poderá ser outorgado às creches e escolas municipais. § 2° - O Município deve providenciar a imediata comunicação às autoridades competentes de condutas suspeitas e atos ilícitos eventualmente gravados, para devida apuração e responsabilização dos envolvidos, se for o caso. Art. 5º – (VETADO).. Art. 6º – Nas creches e escolas o sistema de monitoramento deverá conter: I – sistema de emergência distribuído em forma de “botão do pânico” para câmeras de monitoramento inteligente, com funcionários qualificados para em caso de eventual emergência, a central de monitoramento receba o alarme e possa gerar o apoio à respectiva escola rapidamente; II - (VETADO); III - nas creches/escolas deverão ser instaladas câmeras na entrada principal para controle de acesso dos alunos e/ou funcionários; IV - (VETADO); V - deverão ser instalados câmeras fixas para cobertura dos principais acessos e ambientes internos das unidades escolares. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Parágrafo único – Fica proibida a instalação de câmeras em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual, assim como naqueles de acesso e de uso restrito. Art. 7º – As imagens produzidas e armazenadas pelo sistema são de responsabilidade do Município, e não poderão ser exibidas ou disponibilizadas a terceiros, exceto por meio de requisição formal em casos de investigação policial ou para instrução de processo administrativo ou judicial. Art. 8º – (VETADO). Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 28 de Setembro de 2023. ACYR HOFFMANN Prefeito Municipal em Exercício