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norma nº 4140/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4140 / 2023
Date 2023-10-11
EmentaDispõe sobre o repasse dos valores transferidos pela União à título de Assistência Financeira Complementar prevista no § 14º, do Art. 198, da Constituição Federal.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
 
LEI Nº 4140, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre o repasse dos valores 
transferidos pela União à título de Assistência 
Financeira Complementar prevista no § 14º, do Art.
198, da Constituição Federal.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos 
enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, vinculados 
ao Município, os valores transferidos pela União à título de Assistência Financeira 
Complementar prevista no § 14º, do Art. 198, da Constituição Federal.
Art. 2º – O repasse de que trata o art. 1º fica condicionado ao recebimento 
dos recursos federais e ocorrerá, apenas, até o limite dos recursos recebidos através 
da assistência financeira a ser prestada pela União para referida finalidade.
Art. 3º – O valor da Assistência Financeira Complementar repassada
aos servidores não altera o vencimento básico dos cargos, não implica em aumento 
automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporado 
aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Parágrafo único - A verba complementar que trata este artigo será 
calculada a partir do salário-base, ou seja, referência 1, da tabela de vencimento deste 
município, anexo a Lei nº. 1773/2004.
Art. 4º – Os valores repassados à título de Assistência Financeira 
Complementar serão destacados no contracheque dos profissionais com codificação 
específica.
Art. 5º – Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades 
privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e 
atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite
da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os
registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1º – O repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias 
após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira 
Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
§2º – As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos 
recursos ao respectivo gestor da parceria, o que deverá compor o Relatório Anual
de Gestão –RAG.
Art. 6º – As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria e exclusiva.
Art. 7º – Esta Lei entra na data de sua publicação, com efeitos financeiros
retroativos a 01 de maio de 2023.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Outubro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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