| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4140 / 2023 |
| Date | 2023-10-11 |
| Ementa | Dispõe sobre o repasse dos valores transferidos pela União à título de Assistência Financeira Complementar prevista no § 14º, do Art. 198, da Constituição Federal. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 4140, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Súmula: Dispõe sobre o repasse dos valores transferidos pela União à título de Assistência Financeira Complementar prevista no § 14º, do Art. 198, da Constituição Federal. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, vinculados ao Município, os valores transferidos pela União à título de Assistência Financeira Complementar prevista no § 14º, do Art. 198, da Constituição Federal. Art. 2º – O repasse de que trata o art. 1º fica condicionado ao recebimento dos recursos federais e ocorrerá, apenas, até o limite dos recursos recebidos através da assistência financeira a ser prestada pela União para referida finalidade. Art. 3º – O valor da Assistência Financeira Complementar repassada aos servidores não altera o vencimento básico dos cargos, não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporado aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. Parágrafo único - A verba complementar que trata este artigo será calculada a partir do salário-base, ou seja, referência 1, da tabela de vencimento deste município, anexo a Lei nº. 1773/2004. Art. 4º – Os valores repassados à título de Assistência Financeira Complementar serão destacados no contracheque dos profissionais com codificação específica. Art. 5º – Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde. §1º – O repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR §2º – As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor da parceria, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão –RAG. Art. 6º – As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e exclusiva. Art. 7º – Esta Lei entra na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01 de maio de 2023. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 11 de Outubro de 2023. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal