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norma nº 4146/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4146 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaDispõe sobre a criação e a implantação do Programa "Escola Sustentável" e Selo "Escola Sustentável" no Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
LEI Nº 4146, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a criação e a implantação do 
Programa “Escola Sustentável” e Selo “Escola 
Sustentável” no Município da Lapa/Pr e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no âmbito da rede escolar do Município da 
Lapa/Pr o Programa “Escola Sustentável”.
Parágrafo Único – O Programa “Escola Sustentável”, consiste na 
implantação de sistema de seleção de resíduos recicláveis nos 
estabelecimentos de ensino do Município, sob a orientação da direção da 
escola, professores e funcionários habilitados, do qual podem participar 
instituições de ensino públicas ou privadas.
Art. 2º – O escopo do Programa “Escola Sustentável” consiste em 
realizar atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação 
ambiental que compreendam as seguintes ações:
I – atividades para desenvolvimento do programa que visem a 
educação sustentável, de modo a contemplar as necessidades da 
comunidade escolar e a implementação do processo de coleta e seleção de 
resíduos recicláveis;
II – realização de atividades e a apresentação de trabalhos por 
parte dos alunos envolvendo o tema;
III – incentivo a todos os frequentadores da escola na adoção de 
hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e a 
construção de um espaço ecologicamente sustentável.
Art. 3º – O processo de seleção de resíduos recicláveis a que se 
refere esta Lei consiste na separação de materiais descartados, tais como 
papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros, bem como o seu 
acondicionamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, 
em local de fácil acesso para sua posterior comercialização.
Parágrafo único – Os recipientes a que se refere o caput deverão 
estar em espaços físicos adequados para a destinação e o armazenamento 
de materiais recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade.
Art. 4º – No âmbito do Programa “Escola Sustentável”, as 
instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades com a 
inclusão e apoio da comunidade escolar:
Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
I – atitudes voltadas ao controle do consumo da água e energia 
elétrica, objetivando-se a economia de recursos naturais;
II – coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a 
reciclagem de materiais;
III – oficinas de manipulação de materiais recicláveis e 
reciclados;
IV – preservação de áreas verdes existentes nas escolas e nos 
seus entornos;
V – ações que visem ao incentivo da produção e consumo de 
alimentos orgânicos;
VI – cultivo de hortas e pomares;
VII – projetos especificamente orientados ao atendimento das 
necessidades da comunidade escolar e da localidade na qual a escola estiver 
inserida;
VIII – palestras abertas a toda a comunidade.
§ 1º – As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão 
ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda 
a participação de monitores, dos pais e responsáveis e da comunidade em 
geral.
§ 2º – As instituições de ensino que aderirem ao Programa 
“Escola e Selo Sustentável” deverão formar um grupo de organização 
instituído pela comunidade escolar, com o objetivo de apresentar e planejar 
as ações a serem desenvolvidas visando sensibilizar alunos e professores 
sobre a importância da participação no programa.
§ 3º – Os estabelecimentos de ensino participantes poderão 
firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições públicas ou 
privadas, com a finalidade de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e 
atividades descritas neste artigo.
Art. 5º – As escolas que aderirem ao Programa “Escola 
Sustentável”, que comprovarem a adoção das práticas e atividades descritas 
no artigo 4º, e ainda, demais ações a serem estabelecidas pelo Poder 
Executivo Municipal, receberão o Selo “Escola Sustentável” emitido pela 
Secretaria Municipal de Educação e poderão inclusive adicionar a 
nomenclatura junto ao nome da instituição de ensino.
Art. 6º – A Secretaria Municipal da Educação será o órgão 
competente para proceder a implantação do programa “Escola Sustentável” e 
a avaliação das instituições participantes no que diz respeito ao cumprimento 
das ações, práticas e atividades necessárias à obtenção do Selo.
Parágrafo único – Para fins de que trata o caput deste artigo a 
Secretaria Municipal da Educação deverá compor um grupo de organização 
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especialmente designado para tratar dos assuntos relativos ao Programa e 
ao Selo “Escola Sustentável”, podendo para tanto, convidar membros de 
instituições científicas, acadêmicas ou de outros órgãos da administração 
pública para participar.
Art. 7º – Caberá à comunidade escolar em comunhão de 
esforços:
I – planejar e executar ações com o objetivo de recolher 
materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
II – promover atividades didáticas com o propósito de difundir a 
educação ambiental dentro e fora da escola;
III – manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis 
que entram e saem do recinto escolar.
Art. 8º – O órgão público sustentável pelo gerenciamento do 
sistema de coleta está autorizado a proceder a logística de transporte dos 
materiais recolhidos na escola e destiná-los, preferencialmente às 
associações e cooperativas de recicladores para triagem, beneficiamento e 
posterior comercialização.
Parágrafo único – Para viabilizar a execução deste Programa 
poderão se firmadas parcerias, acordos de cooperação, termos de 
colaboração e de fomento e demais instrumentos de interesse da 
administração pública municipal.
Art. 9º – Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer:
I – os meios de divulgação do Programa;
II – os critérios necessários à obtenção do Selo “Escola 
Sustentável” pelas instituições de ensino participantes do programa;
III – o logotipo do Selo “Escola Sustentável”;
IV – a estrutura e o funcionamento do grupo de organização de 
cada instituição de ensino de que trata o Artigo 6º desta Lei;
V – método de avaliação das escolas que aderirem ao Programa.
Art. 10 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei 
correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada 
se necessário.
Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Outubro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

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