| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4146 / 2023 |
| Date | 2023-10-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação e a implantação do Programa "Escola Sustentável" e Selo "Escola Sustentável" no Município da Lapa/Pr e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR LEI Nº 4146, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Súmula: Dispõe sobre a criação e a implantação do Programa “Escola Sustentável” e Selo “Escola Sustentável” no Município da Lapa/Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído no âmbito da rede escolar do Município da Lapa/Pr o Programa “Escola Sustentável”. Parágrafo Único – O Programa “Escola Sustentável”, consiste na implantação de sistema de seleção de resíduos recicláveis nos estabelecimentos de ensino do Município, sob a orientação da direção da escola, professores e funcionários habilitados, do qual podem participar instituições de ensino públicas ou privadas. Art. 2º – O escopo do Programa “Escola Sustentável” consiste em realizar atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental que compreendam as seguintes ações: I – atividades para desenvolvimento do programa que visem a educação sustentável, de modo a contemplar as necessidades da comunidade escolar e a implementação do processo de coleta e seleção de resíduos recicláveis; II – realização de atividades e a apresentação de trabalhos por parte dos alunos envolvendo o tema; III – incentivo a todos os frequentadores da escola na adoção de hábitos e atitudes voltadas à preservação dos recursos naturais e a construção de um espaço ecologicamente sustentável. Art. 3º – O processo de seleção de resíduos recicláveis a que se refere esta Lei consiste na separação de materiais descartados, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros, bem como o seu acondicionamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização. Parágrafo único – Os recipientes a que se refere o caput deverão estar em espaços físicos adequados para a destinação e o armazenamento de materiais recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade. Art. 4º – No âmbito do Programa “Escola Sustentável”, as instituições de ensino poderão promover, dentre outras atividades com a inclusão e apoio da comunidade escolar: Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR I – atitudes voltadas ao controle do consumo da água e energia elétrica, objetivando-se a economia de recursos naturais; II – coleta seletiva de óleo e resíduos sólidos, objetivando-se a reciclagem de materiais; III – oficinas de manipulação de materiais recicláveis e reciclados; IV – preservação de áreas verdes existentes nas escolas e nos seus entornos; V – ações que visem ao incentivo da produção e consumo de alimentos orgânicos; VI – cultivo de hortas e pomares; VII – projetos especificamente orientados ao atendimento das necessidades da comunidade escolar e da localidade na qual a escola estiver inserida; VIII – palestras abertas a toda a comunidade. § 1º – As atividades descritas nos incisos deste artigo deverão ser conduzidas pelo corpo docente das instituições de ensino, facultada ainda a participação de monitores, dos pais e responsáveis e da comunidade em geral. § 2º – As instituições de ensino que aderirem ao Programa “Escola e Selo Sustentável” deverão formar um grupo de organização instituído pela comunidade escolar, com o objetivo de apresentar e planejar as ações a serem desenvolvidas visando sensibilizar alunos e professores sobre a importância da participação no programa. § 3º – Os estabelecimentos de ensino participantes poderão firmar convênios, acordos e parcerias com outras instituições públicas ou privadas, com a finalidade de viabilizar o cumprimento das ações, práticas e atividades descritas neste artigo. Art. 5º – As escolas que aderirem ao Programa “Escola Sustentável”, que comprovarem a adoção das práticas e atividades descritas no artigo 4º, e ainda, demais ações a serem estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal, receberão o Selo “Escola Sustentável” emitido pela Secretaria Municipal de Educação e poderão inclusive adicionar a nomenclatura junto ao nome da instituição de ensino. Art. 6º – A Secretaria Municipal da Educação será o órgão competente para proceder a implantação do programa “Escola Sustentável” e a avaliação das instituições participantes no que diz respeito ao cumprimento das ações, práticas e atividades necessárias à obtenção do Selo. Parágrafo único – Para fins de que trata o caput deste artigo a Secretaria Municipal da Educação deverá compor um grupo de organização Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR especialmente designado para tratar dos assuntos relativos ao Programa e ao Selo “Escola Sustentável”, podendo para tanto, convidar membros de instituições científicas, acadêmicas ou de outros órgãos da administração pública para participar. Art. 7º – Caberá à comunidade escolar em comunhão de esforços: I – planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada; II – promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola; III – manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram e saem do recinto escolar. Art. 8º – O órgão público sustentável pelo gerenciamento do sistema de coleta está autorizado a proceder a logística de transporte dos materiais recolhidos na escola e destiná-los, preferencialmente às associações e cooperativas de recicladores para triagem, beneficiamento e posterior comercialização. Parágrafo único – Para viabilizar a execução deste Programa poderão se firmadas parcerias, acordos de cooperação, termos de colaboração e de fomento e demais instrumentos de interesse da administração pública municipal. Art. 9º – Caberá ao Poder Executivo Municipal estabelecer: I – os meios de divulgação do Programa; II – os critérios necessários à obtenção do Selo “Escola Sustentável” pelas instituições de ensino participantes do programa; III – o logotipo do Selo “Escola Sustentável”; IV – a estrutura e o funcionamento do grupo de organização de cada instituição de ensino de que trata o Artigo 6º desta Lei; V – método de avaliação das escolas que aderirem ao Programa. Art. 10 – As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta de dotação própria do orçamento vigente, suplementada se necessário. Art. 11 – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Outubro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa