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norma nº 4152/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4152 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4152, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Colaboração 
com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, 
para repasse de subvenção mensal e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Colaboração com o LAR DE IDOSOS SÃO VICENTE DE PAULO, inscrito no 
CNPJ/MF sob nº 75.189.498/0001-81, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 
440 - Centro, nesta cidade, para o repasse financeiro da importância de R$ 
1.292.448,00 (Hum milhão, duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e quarenta 
e oito reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2024 à 31 de 
dezembro de 2025, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 53.852,00 (Cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois
reais) nos meses de Janeiro/2024 a Dezembro/2025, perfazendo um total de R$ 
1.292.448,00 (Hum milhão, duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e quarenta 
e oito reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais 
deverão ser utilizados em benefício das pessoas idosas acolhidas pela Instituição, 
conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2024-2025.
§1º - O LAR DE IDOSOS atenderá até 40 (quarenta) idosos do 
Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional, realizado através de 
triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social/CREAS, 
obedecendo o Estatuto e Regimento Interno da instituição.
§2º - Do total das 40 (quarenta) vagas, deverão ser disponibilizadas 
para acolhimento de pessoas idosas nos Graus I, II e III, conforme disposto na RDC 
nº 502, de 27.05.2021, da Diretoria Colegiada da Agência Colegiada Nacional de 
Vigilância Sanitária.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade 
até 31 de dezembro de 2025, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao
Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, em até 30 
(trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas 
necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Novembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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