| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4152 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 4152, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com o Lar de Idosos São Vicente de Paulo, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com o LAR DE IDOSOS SÃO VICENTE DE PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 75.189.498/0001-81, com sede na Rua Barão do Rio Branco, nº 440 - Centro, nesta cidade, para o repasse financeiro da importância de R$ 1.292.448,00 (Hum milhão, duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e quarenta e oito reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2024 à 31 de dezembro de 2025, os quais serão distribuídos da seguinte forma: I – R$ 53.852,00 (Cinquenta e três mil, oitocentos e cinquenta e dois reais) nos meses de Janeiro/2024 a Dezembro/2025, perfazendo um total de R$ 1.292.448,00 (Hum milhão, duzentos e noventa e dois mil e quatrocentos e quarenta e oito reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados em benefício das pessoas idosas acolhidas pela Instituição, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2024-2025. §1º - O LAR DE IDOSOS atenderá até 40 (quarenta) idosos do Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional, realizado através de triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social/CREAS, obedecendo o Estatuto e Regimento Interno da instituição. §2º - Do total das 40 (quarenta) vagas, deverão ser disponibilizadas para acolhimento de pessoas idosas nos Graus I, II e III, conforme disposto na RDC nº 502, de 27.05.2021, da Diretoria Colegiada da Agência Colegiada Nacional de Vigilância Sanitária. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2025, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Novembro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.