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norma nº 4154/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4154 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com o Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE da Lapa, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4154, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Fomento com o 
Centro de Recuperação Nova Esperança￾CERENE da Lapa, para repasse de 
subvenção mensal e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Fomento com o Centro de Recuperação Nova Esperança- CERENE da Lapa, 
inscrito no CNPJ/MF sob nº 79.372.108/0005-99, com sede no Prolongamento da 
Rua Acre, s/nº, na localidade do Marafigo, nesta cidade, para o repasse financeiro da 
importância de R$ 306.576,00 (Trezentos e seis mil, quinhentos e setenta e seis 
reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2024 à 31 de dezembro 
de 2025, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 12.774,00 (Doze mil, setecentos e setenta e quatro reais) nos 
meses de Janeiro/2024 a Dezembro/2025, perfazendo um total de R$ 306.576,00 
(Trezentos e seis mil, quinhentos e setenta e seis reais), cujo repasse se dará até o 
último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no acolhimento à 
dependentes de alcoolismo e/ou de outras drogas sendo adolescentes, jovens e 
adultos com idade a partir de 12 (doze) anos do sexo masculino, conforme Plano de 
Trabalho e Plano de Aplicação – 2024-2025.
Parágrafo Único - O CERENE realizará até 05 (cinco) acolhimentos, 
do Município da Lapa, na modalidade de acolhimento institucional, realizado através 
de triagem pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social/CREAS.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade até 
31 de dezembro de 2025, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao
Departamento Geral de Políticas de Assistência Social, por meio de oficio, em até 30 
(trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as justificativas 
necessárias para sua alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das 
dotações próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Novembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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