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norma nº 4155/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4155 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaDispõe sobre a concessão de subsídio tarifário nos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, cria o fundo municipal de transporte coletivo público e dá outras providências.
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LEI Nº 4155, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a concessão de 
subsídio tarifário nos serviços de 
transporte coletivo urbano de 
passageiros, cria o fundo municipal de 
transporte coletivo público e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, 
APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que 
me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário nos 
serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, visando 
assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público 
coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de 
concessão.
§ 1º - Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte 
financeiro do Município da Lapa, destinado a reduzir o valor das tarifas e a 
incentivar a utilização do transporte público coletivo.
§ 2º - A concessão do subsídio tarifário está em consonância 
com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade
Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e 
alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a 
modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo 
a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território 
municipal.
Art. 2º - O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante 
compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa.
§ 1º - Para fins de apuração do valor do subsídio, as 
concessionárias dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de 
passageiros deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de 
Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte relatório indicando o número de 
usuários pagantes no mês, bem como outras informações estabelecidas em 
regulamento.
§ 2º - O subsídio será de 49% (quarenta e nove por cento) do 
montante total de passagens vendidas durante o exercício do contrato, para 
que seja mantida a tarifa única no valor de R$4,30 (quatro reais e trinta 
centavos).
Art. 3º - O déficit originado deverá ser coberto por receitas 
extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios 
cruzados intrasetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de 
beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes instituídas pelo 
poder público delegante, inclusive taxas e tarifas, criadas como outras fontes 
de custeio.
Art. 4º - Fica instituído o Fundo Municipal de Transporte 
Coletivo Público de Passageiros, com o objetivo de garantir recursos 
financeiros destinados exclusivamente à ampliação e sustentabilidade 
econômica das redes de transporte coletivo público de passageiros, bem como 
preservar sua continuidade, universalidade e a modicidade tarifária do serviço.
Art. 5º - O Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de 
Passageiros ficará vinculado diretamente ao Departamento de Transporte da 
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte.
Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Obras, 
Urbanismo, Planejamento e Transporte é o coordenador do Fundo Municipal de 
Transporte Coletivo Público de Passageiros, cabendo ao Diretor do 
Departamento Municipal de Transporte o gerenciamento das atividades.
Art. 6º - A receita do Fundo Municipal de Transporte Coletivo 
Público de Passageiros será constituída: pelo repasse de verbas provenientes 
da União e do Estado referente à ampliação, melhoria e conforto para os 
usuários do transporte público coletivo de passageiros; da arrecadação pelo 
Município de outorgas onerosas sobre a publicidade e propaganda a serem 
praticadas nos meios de transporte coletivo de passageiros.
Art. 7º - O Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de 
Passageiros, se constituirá de: 
I – dotações alocadas no Orçamento Anual do Município;
II – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas 
físicas ou jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou 
não, voltadas para o objetivo do Fundo; 
III – recursos transferidos de instituições federais, estaduais e 
municipais;
IV – produto de Termos de Parceria firmados pelo Município 
com outas entidades, as quais se destinam aos Programas cujos gastos são 
financiados com recursos financeiros do Fundo;
V – produto de arrecadação de taxas e tarifas pela prestação 
de serviços na área de transporte;
VI – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos 
financeiros constituintes do Fundo, e;
VII – outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º - Os recursos financeiros descritos neste artigo serão 
depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em 
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira no 
mercado financeiro dependerá: 
I – da existência de disponibilidade em função do 
cumprimento de programação, e;
II – de prévia aprovação do Coordenador do Fundo.
§ 3º - Os saldos positivos dos recursos financeiros do Fundo 
Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros apurados em 
balanço, serão transferidos para o exercício financeiro seguinte, a seu próprio 
crédito.
Art. 8º - O Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de 
Passageiros será administrado por um Conselho Diretor, composto por 5 
(cinco) membros, sendo: 
I – o Secretário de Obras, Urbanismo, Planejamento e 
Transporte; 
II – 01 (um) representante do Departamento de Transporte;
III – 01 (um) representante do Departamento de Obras;
IV – 01 (um) representante do Departamento de Urbanismo; 
V – 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda.
§ 1º - Os representantes referidos nos incisos II a V, serão 
indicados pelos respectivos secretários;
§ 2º -O Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, 
Planejamento e Transporte exercerá a Presidência do Conselho Diretor.
Art. 9º - São atribuições do Conselho Diretor:
I – estabelecer diretrizes de sua área;
II – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do 
Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros, promovendo 
os meios necessários à realização de seus objetivos;
III – desenvolver estudos e pesquisas visando o 
aperfeiçoamento das atividades de administração, engenharia, cuidado com o 
meio ambiente e fiscalização;
IV – gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu 
recolhimento.
Art. 10 - Constituem ativos à disposição do órgão ao qual se 
vincula o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros: 
I – as disponibilidades monetárias depositadas em 
estabelecimento oficial de crédito, oriundas das receitas especificadas nesta 
Lei;
II – os direitos que porventura vierem a ser constituídos, e;
III – os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com 
recursos financeiros provenientes do Fundo.
Parágrafo Único: Anualmente se processará o inventário dos 
bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo.
Art. 11 - Constituem passivos a serem atendidos com recursos 
do Fundo as obrigações de qualquer natureza resultantes da execução dos 
programas para a concretização dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 12 - O orçamento do Fundo evidenciará a política e os 
programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e integrará o orçamento geral do Município e o 
Plano de Mobilidade Urbana.
Art. 13 - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal 
de Transporte Coletivo Público de Passageiros:
I – gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus 
recursos financeiros em conjunto com outras autoridades do Município;
II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das 
ações previstas no planejamento municipal de trânsito;
III – submeter ao Chefe do Poder Executivo o Plano de 
Aplicação dos recursos a cargo do Fundo em consonância com o Plano 
Plurianual, o Plano de Mobilidade Urbana e com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
IV – submeter ao Chefe do Poder Executivo as 
demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo;
V – encaminhas à Secretaria Municipal da Fazenda as 
demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo;
VI – assinar cheques e autorizar transferências, sempre em 
conjunto com o responsável, ou substituto legal, designado pelo Prefeito 
Municipal;
VII – ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da 
execução de programas e projetos financiados com recursos financeiros do 
Fundo;
VIII – propor ao Prefeito Municipal a celebração de contratos, 
acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros 
que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo 
Fundo, e;
IX – desempenhar outras atividades afins;
Art. 14 - O plano de Aplicação do Fundo evidenciará as 
origens e as políticas de aplicação dos recursos financeiros do programa de 
trabalho a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e 
Transporte, ao qual o Fundo se vincula, observados o Plano Plurianual, a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias, Plano de Mobilidade Urbana e o Orçamento Anual 
do Município.
Art. 15 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar 
a situação da gestão econômico-financeira, observados os padrões e normas 
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a emitir o 
exercício das funções de controle prévio concomitante e subsequente e de 
informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, 
consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e 
analisar os resultados obtidos.
Art. 17 - A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão 
financeira e orçamentárias, inclusive dos custos dos serviços.
§ 1º - Entende-se por relatórios de gestão financeira e 
orçamentária os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e 
demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação 
pertinente.
§ 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão 
a integrar a contabilidade geral do município.
Art. 18 - O Poder Executivo Municipal, por Decreto, em 90 
(noventa) dias, regulamentará as normas complementares necessárias à 
execução da presente Lei.
Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20 - Revogam-se disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 13 de Novembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa

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