| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4155 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de subsídio tarifário nos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, cria o fundo municipal de transporte coletivo público e dá outras providências. |
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LEI Nº 4155, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Súmula: Dispõe sobre a concessão de subsídio tarifário nos serviços de transporte coletivo urbano de passageiros, cria o fundo municipal de transporte coletivo público e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a concessão de subsídio tarifário nos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros, visando assegurar a modicidade das tarifas, a generalidade do transporte público coletivo e a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nos contratos de concessão. § 1º - Para os fins desta Lei, subsídio tarifário é o aporte financeiro do Município da Lapa, destinado a reduzir o valor das tarifas e a incentivar a utilização do transporte público coletivo. § 2º - A concessão do subsídio tarifário está em consonância com os princípios, diretrizes e objetivos da Política Nacional de Mobilidade Urbana, instituída pela Lei Federal nº 12.587, de 03 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, fazendo prevalecer o interesse público, assegurando a modicidade das tarifas, priorizando o transporte público coletivo e promovendo a melhoria da mobilidade das pessoas nos deslocamentos dentro do território municipal. Art. 2º - O subsídio autorizado no art. 1º se dará mediante compensação financeira dos impactos decorrentes do custo real da tarifa. § 1º - Para fins de apuração do valor do subsídio, as concessionárias dos serviços públicos de transporte coletivo urbano de passageiros deverão apresentar mensalmente à Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte relatório indicando o número de usuários pagantes no mês, bem como outras informações estabelecidas em regulamento. § 2º - O subsídio será de 49% (quarenta e nove por cento) do montante total de passagens vendidas durante o exercício do contrato, para que seja mantida a tarifa única no valor de R$4,30 (quatro reais e trinta centavos). Art. 3º - O déficit originado deverá ser coberto por receitas extratarifárias, receitas alternativas, subsídios orçamentários, subsídios cruzados intrasetoriais e intersetoriais provenientes de outras categorias de beneficiários dos serviços de transporte, dentre outras fontes instituídas pelo poder público delegante, inclusive taxas e tarifas, criadas como outras fontes de custeio. Art. 4º - Fica instituído o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros, com o objetivo de garantir recursos financeiros destinados exclusivamente à ampliação e sustentabilidade econômica das redes de transporte coletivo público de passageiros, bem como preservar sua continuidade, universalidade e a modicidade tarifária do serviço. Art. 5º - O Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros ficará vinculado diretamente ao Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte. Parágrafo Único - O Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte é o coordenador do Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros, cabendo ao Diretor do Departamento Municipal de Transporte o gerenciamento das atividades. Art. 6º - A receita do Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros será constituída: pelo repasse de verbas provenientes da União e do Estado referente à ampliação, melhoria e conforto para os usuários do transporte público coletivo de passageiros; da arrecadação pelo Município de outorgas onerosas sobre a publicidade e propaganda a serem praticadas nos meios de transporte coletivo de passageiros. Art. 7º - O Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros, se constituirá de: I – dotações alocadas no Orçamento Anual do Município; II – doações, auxílios, contribuições e legados de pessoas físicas ou jurídicas, entidades internacionais e nacionais, governamentais ou não, voltadas para o objetivo do Fundo; III – recursos transferidos de instituições federais, estaduais e municipais; IV – produto de Termos de Parceria firmados pelo Município com outas entidades, as quais se destinam aos Programas cujos gastos são financiados com recursos financeiros do Fundo; V – produto de arrecadação de taxas e tarifas pela prestação de serviços na área de transporte; VI – rendimentos provenientes da aplicação dos recursos financeiros constituintes do Fundo, e; VII – outros recursos que lhe forem destinados. § 1º - Os recursos financeiros descritos neste artigo serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. § 2º - A aplicação dos recursos de natureza financeira no mercado financeiro dependerá: I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação, e; II – de prévia aprovação do Coordenador do Fundo. § 3º - Os saldos positivos dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros apurados em balanço, serão transferidos para o exercício financeiro seguinte, a seu próprio crédito. Art. 8º - O Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros será administrado por um Conselho Diretor, composto por 5 (cinco) membros, sendo: I – o Secretário de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte; II – 01 (um) representante do Departamento de Transporte; III – 01 (um) representante do Departamento de Obras; IV – 01 (um) representante do Departamento de Urbanismo; V – 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda. § 1º - Os representantes referidos nos incisos II a V, serão indicados pelos respectivos secretários; § 2º -O Secretário Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte exercerá a Presidência do Conselho Diretor. Art. 9º - São atribuições do Conselho Diretor: I – estabelecer diretrizes de sua área; II – planejar, coordenar, orientar e executar as atividades do Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros, promovendo os meios necessários à realização de seus objetivos; III – desenvolver estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento das atividades de administração, engenharia, cuidado com o meio ambiente e fiscalização; IV – gerenciar e fiscalizar a arrecadação da receita e seu recolhimento. Art. 10 - Constituem ativos à disposição do órgão ao qual se vincula o Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros: I – as disponibilidades monetárias depositadas em estabelecimento oficial de crédito, oriundas das receitas especificadas nesta Lei; II – os direitos que porventura vierem a ser constituídos, e; III – os bens móveis e imóveis que forem adquiridos com recursos financeiros provenientes do Fundo. Parágrafo Único: Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos adquiridos com recursos do Fundo. Art. 11 - Constituem passivos a serem atendidos com recursos do Fundo as obrigações de qualquer natureza resultantes da execução dos programas para a concretização dos objetivos previstos nesta Lei. Art. 12 - O orçamento do Fundo evidenciará a política e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o orçamento geral do Município e o Plano de Mobilidade Urbana. Art. 13 - São atribuições do Coordenador do Fundo Municipal de Transporte Coletivo Público de Passageiros: I – gerir o Fundo e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos financeiros em conjunto com outras autoridades do Município; II – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no planejamento municipal de trânsito; III – submeter ao Chefe do Poder Executivo o Plano de Aplicação dos recursos a cargo do Fundo em consonância com o Plano Plurianual, o Plano de Mobilidade Urbana e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias; IV – submeter ao Chefe do Poder Executivo as demonstrações mensais de receita e despesas do Fundo; V – encaminhas à Secretaria Municipal da Fazenda as demonstrações mencionadas no inciso IV deste artigo; VI – assinar cheques e autorizar transferências, sempre em conjunto com o responsável, ou substituto legal, designado pelo Prefeito Municipal; VII – ordenar pagamentos das obrigações decorrentes da execução de programas e projetos financiados com recursos financeiros do Fundo; VIII – propor ao Prefeito Municipal a celebração de contratos, acordos e convênios, inclusive empréstimos, referentes a recursos financeiros que se destinarão aos programas e projetos a serem administrados pelo Fundo, e; IX – desempenhar outras atividades afins; Art. 14 - O plano de Aplicação do Fundo evidenciará as origens e as políticas de aplicação dos recursos financeiros do programa de trabalho a cargo da Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte, ao qual o Fundo se vincula, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano de Mobilidade Urbana e o Orçamento Anual do Município. Art. 15 - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação da gestão econômico-financeira, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 16 - A contabilidade será organizada de forma a emitir o exercício das funções de controle prévio concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços e, consequentemente, de concretizar o seu objetivo bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 17 - A contabilidade emitirá relatórios mensais da gestão financeira e orçamentárias, inclusive dos custos dos serviços. § 1º - Entende-se por relatórios de gestão financeira e orçamentária os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração e pela legislação pertinente. § 2º - As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral do município. Art. 18 - O Poder Executivo Municipal, por Decreto, em 90 (noventa) dias, regulamentará as normas complementares necessárias à execução da presente Lei. Art. 19 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20 - Revogam-se disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 13 de Novembro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa