| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4156 / 2023 |
| Date | 2023-11-13 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 4156, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2023 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Colaboração com a Associação Menonita de Assistência Social - AMAS, para repasse de subvenção mensal e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Colaboração com a Associação Menonita de Assistência Social- AMAS, inscrito no CNPJ/MF sob nº 79.573.499/0009-33, com sede na Rua Leôncio Correa, nº 339 - Vila Esperança, nesta cidade, para o repasse financeiro da importância de R$ 453.216,00 (Quatrocentos e cinquenta e três mil, duzentos e dezesseis reais), tendo como vigência o período de 01 de Janeiro de 2024 à 31 de dezembro de 2025, os quais serão distribuídos da seguinte forma: I – R$ 18.884,00 (Dezoito mil, oitocentos e oitenta e quatro reais) nos meses de Janeiro/2024 a Dezembro/2025, perfazendo um total de R$ 453.216,00 (Quatrocentos e cinquenta e três mil, duzentos e dezesseis reais), cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no atendimento de crianças e adolescentes em atividades de convivência e fortalecimento de vínculos, conforme Plano de Trabalho e Plano de Aplicação – 2024-2025. Parágrafo Único - A ASSOCIAÇÃO atenderá 100 (cem) crianças e/ou adolescentes do Município da Lapa, em atividades de convivência e fortalecimento de vínculos, que serão encaminhados pelo Departamento Geral de Políticas de Assistência Social (CRAS e/ou CREAS). Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Art. 3º - O Termo de Colaboração de que trata esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2025, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Colaboração, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Novembro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.