| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4160 / 2023 |
| Date | 2023-11-20 |
| Ementa | Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 3731 de 05 de agosto de 2020. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR LEI Nº 4160, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 Súmula: Institui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 3731 de 05 de agosto de 2020. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art.1º - Fica instituido o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -FMDM, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e manutenção das atividades relacionadas aos Direitos da Mulher no Município da Lapa/PR, gerido pela Secretaria Municipal responsável pela execução da Política dos Direitos da Mulher e/ou da Política de Assistência Social, sob a orientação e fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM. Parágrafo Único. - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher. Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher da Lapa/PR estabelecerá o percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, e conforme a disponibilidade de recursos os aplicarão nas respectivas áreas, em consonância com as prioridades estipuladas no planejamento anual, e nas ações e projetos constantes do orçamento anual. Art 3º - O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres tem por objetivos: I - Financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR mulheres no Município; II - Financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e ampliação dos equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de violência; III - Subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos por parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência no Município de Lapa/PR; IV - Apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher; V - Financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento à violência contra a mulher. Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM: I - Dotação atribuída no orçamento municipal; II - Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos da Mulher; III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao fundo; IV - Recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas; V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capital; VI - Outros recursos que lhe forem destinados legalmente. § 1º - Poderão ser consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentária e na Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM. § 2º- Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 5º - São atribuições dos gestores do Fundo: I - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM; II - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da mulher; III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo, encaminhadas pela contabilidade geral do Município e o relatório das atividades relacionadas, encaminhado pelo gestor da Política dos Direitos da Mulher; IV - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de receitas. Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal responsável pela execução da Política dos Direitos da Mulher e/ou da Política de Assistência Social. Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM: I - Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras oriundas das receitas; II - Direitos que porventura vierem constituir; III - Bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução dos programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher. Parágrafo Único. - Anualmente se processará o inventário dos bens e Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher. Art. 8º - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer natureza que porventura o Município venha assumir, de comum acordo com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para a manutenção e a implementação dos programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos Direitos da Mulher do Município da Lapa/PR. Art. 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação. Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio. § 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da Mulher - FMDM, integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município. § 2º - Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente. Art. 11 - As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, constituirão de: I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; II - Aquisição de material permanente, de consumo e outros suprimentos necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher; V - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de atendimento desenvolvidos por entidades parceiras inscritas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher do Municipio da Lapa/PR, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho em Resolução própria, através de Termos de Parcerias entre Município, Conselho, Fundo e Entidade que desenvolverá o programa. Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 20 de Novembro de 2023. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal