br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 4160/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4160 / 2023
Date 2023-11-20
EmentaInstitui o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 3731 de 05 de agosto de 2020.
native_id5520

Originating matéria

matéria 10564 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
LEI Nº 4160, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Súmula: Institui o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher, vinculado ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Mulher, criado pela Lei Municipal nº 3731 
de 05 de agosto de 2020.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art.1º - Fica instituido o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -FMDM, 
fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com o objetivo de 
gerenciar recursos para a inserção e implementação de programas, projetos e 
manutenção das atividades relacionadas aos Direitos da Mulher no Município da 
Lapa/PR, gerido pela Secretaria Municipal responsável pela execução da Política dos 
Direitos da Mulher e/ou da Política de Assistência Social, sob a orientação e 
fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Parágrafo Único. - O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM 
visa garantir recursos necessários para a implantação de programas, desenvolvimento 
e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher, a implementação 
das políticas públicas voltadas ao incremento da equidade de gênero, à garantia e à 
realização dos direitos ao combate à violência contra a mulher.
Art. 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher da Lapa/PR 
estabelecerá o percentual de utilização dos recursos orçados pelo Fundo Municipal 
dos Direitos da Mulher - FMDM, e conforme a disponibilidade de recursos os aplicarão 
nas respectivas áreas, em consonância com as prioridades estipuladas no 
planejamento anual, e nas ações e projetos constantes do orçamento anual.
Art 3º - O Fundo Municipal dos Direitos das Mulheres tem por objetivos:
I - Financiar programas e ações voltadas à garantia dos direitos das 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
mulheres no Município;
II - Financiar ações de apoio ao desenvolvimento, estruturação e 
ampliação dos equipamentos públicos de atendimento à mulher em situação de 
violência;
III - Subsidiar ações de aperfeiçoamento e qualificação dos atendimentos 
por parte dos profissionais da rede de atendimento à mulher em situação de violência 
no Município de Lapa/PR;
IV - Apoiar ações promovidas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher;
V - Financiar campanhas de conscientização social acerca dos direitos 
das mulheres, contra a violência de gênero e sobre os mecanismos de enfrentamento 
à violência contra a mulher.
Art. 4º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher 
- FMDM:
I - Dotação atribuída no orçamento municipal;
II - Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Federal dos Direitos 
da Mulher; 
III - Doações, auxílios e contribuições de terceiros feitos diretamente ao 
fundo;
IV - Recursos financeiros oriundos do governo federal, estadual ou 
municipal, ou de outros órgãos públicos ou instituições privadas, nacionais ou 
estrangeiras, de pessoas físicas ou jurídicas; 
V - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações 
de capital;
VI - Outros recursos que lhe forem destinados legalmente.
§ 1º - Poderão ser consignadas na Lei de Diretrizes Orçamentária e na 
Lei Orçamentária Anual dotações orçamentárias próprias destinadas ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM.
§ 2º- Os recursos arrecadados e/ou recebidos em transferência pelo 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM serão depositados em instituições 
oficiais, em conta específica e CNPJ sob denominação de Fundo Municipal dos 
Direitos da Mulher.
Art. 5º - São atribuições dos gestores do Fundo:
I - administrar o Fundo e estabelecer as diretrizes para o plano de ação e 
aplicação dos recursos em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
- CMDM;
II - analisar e decidir, juntamente com o Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher, sobre a realização de programas, projetos ou serviços de interesse da 
mulher;
III - submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher as 
demonstrações mensais de receitas e despesas do Fundo, encaminhadas pela 
contabilidade geral do Município e o relatório das atividades relacionadas, 
encaminhado pelo gestor da Política dos Direitos da Mulher;
IV - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo 
referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e recebimento de 
receitas.
Art. 6º - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal responsável pela 
execução da Política dos Direitos da Mulher e/ou da Política de Assistência Social.
Art. 7º - Constituem ativos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM:
I - Disponibilidade monetária em bancos ou aplicações financeiras 
oriundas das receitas; 
II - Direitos que porventura vierem constituir;
III - Bens imóveis e móveis, com ou sem ônus, destinados à execução 
dos programas e projetos do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher.
Parágrafo Único. - Anualmente se processará o inventário dos bens e 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
direitos vinculados ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 8º - Constituem passivos do Fundo, as obrigações de qualquer 
natureza que porventura o Município venha assumir, de comum acordo com o 
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher para a manutenção e a implementação 
dos programas, projetos e serviços municipais de promoção, proteção e defesa dos 
Direitos da Mulher do Município da Lapa/PR. 
Art. 9º - A Contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM, tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária 
do próprio Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, observados os padrões e 
normas estabelecidas na legislação.
Art. 10 - O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados 
o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da 
universalidade e do equilíbrio.
§ 1º - Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo 
Municipal dos Diretos da Mulher - FMDM, integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
e o Orçamento do Município.
§ 2º - Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do 
Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas 
pela legislação pertinente.
Art. 11 - As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher -
FMDM, constituirão de:
I - Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e 
projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e outros suprimentos 
necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher;
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa – PR
III - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos 
Direitos da Mulher; 
IV - Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e 
aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos 
Direitos da Mulher; 
V - Financiamento total ou parcial de programas e projetos de 
atendimento desenvolvidos por entidades parceiras inscritas no Conselho Municipal 
dos Direitos da Mulher do Municipio da Lapa/PR, de acordo com critérios 
estabelecidos pelo Conselho em Resolução própria, através de Termos de Parcerias 
entre Município, Conselho, Fundo e Entidade que desenvolverá o programa.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura do Município da Lapa, em 20 de Novembro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

open original →