| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-09-29 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023 Súmula: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - O inciso V do artigo 8º da Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º -.............................................................................. ........................................................................................... V - a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Art. 2º - O inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º -............................................................................... ............................................................................................. II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza. Art. 3º - O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05 com alíquota de 2%: “11 - ................................................................................................. .......................................................................................................... 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.” Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Setembro de 2023. Acyr Hoffmann Prefeito Municipal em Exercício Documento eletrônico datado e assinado por Acyr Hoffmann, Prefeito em Exercício do Município da Lapa, na forma do Decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.