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norma nº 45/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-09-29
EmentaAltera dispositivos da Lei Complementar nº 11, de 02 de outubro de 2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 45, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Súmula: Altera dispositivos da Lei 
Complementar nº 11, de 02 de outubro de 
2017, que dispõe sobre o Imposto Sobre 
Serviços de Qualquer Natureza, e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal em exercício, no uso das atribuições legais que me são 
conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O inciso V do artigo 8º da Lei Complementar nº 11, de 02 
de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º -..............................................................................
...........................................................................................
V - a pessoa jurídica de direito público, ainda que imune ou isenta, 
tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 
3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 
11.02, 16.01, 16.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa a esta Lei 
Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 
11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, 
em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de 
telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro 
meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação 
Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que 
utiliza.
Art. 2º - O inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 11, de 02 
de outubro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 9º -...............................................................................
.............................................................................................
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou 
intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 
7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 16.01, 16.02, 
17.05 e 17.09 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na 
hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao 
monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou 
local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação 
ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive 
pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, 
independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou 
não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza.
Art. 3º - O item 11 da lista de serviços anexa à Lei Complementar
nº 11, de 02 de outubro de 2017, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05
com alíquota de 2%:
“11 - .................................................................................................
..........................................................................................................
11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio 
de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer 
outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de 
serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de 
telecomunicações que utiliza.”
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 29 de Setembro de 2023.
Acyr Hoffmann
Prefeito Municipal em Exercício
Documento eletrônico datado e assinado
por Acyr Hoffmann, Prefeito em Exercício 
do Município da Lapa, na forma do Decreto
nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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