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norma nº 47/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 47 / 2023
Date 2023-11-08
EmentaDispõe sobre a alteração do artigo 6°, da Lei Municipal n° 3.706/2020, que dispõe sobre o Sistema Municipal de Planejamento do Município da Lapa e dá outras providências.
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rm À PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
fi. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
Rá,
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
LEI COMPLEMENTAR Nº 47, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2023
Súmula: Dispõe sobre a alteração do artigo 6º, da Lei
Municipal nº 3.706/2020, que dispõe sobre o Sistema
Municipal de Planejamento do Município da Lapa e dá
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º — Fica alterada a redação do caput e incisos do Art. 6º, da Lei
Municipal nº 3.706/2020, que trata da composição do Conselho Municipal de
Planejamento Urbano, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - O Conselho Municipal de Planejamento Urbano - CMPU será
composto por 23 (vinte e três) representantes e seus respectivos
suplentes, a saber:
| - 12 (doze) representantes da Sociedade Civil, sendo:
a- 01 (um) representante de conselhos ou associações de
engenheiros, e seu respectivo suplente;
b- 01 (um) representante de conselhos ou associações de arquitetos,
e seu respectivo suplente;
c- 01 (um) representante de sindicatos e entidades de classes
sediados no município, e seu respectivo suplente;
d- 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e
Agropecuária da Lapa, e seu respectivo suplente;
e- 02 (dois) representantes das Associações de Moradores do
Município, e seus respectivos suplentes;
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapaQ)yahoo.com
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA wwwlapa.pr.gov.br
f- 01 (um) representante de entidades voltadas às pessoas com
deficiências (PCDs), e seu respectivo suplente;
g- 01 (um) representante de organização não governamental sediada
no município, e seu respectivo suplente;
h- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Idosos, e seu
respectivo suplente;
i- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Trânsito, e seu
respectivo suplente;
j- 01 (um) representante do Conselho Municipal de Habitação, e seu
respectivo suplente;
k- 01 (um) representante da Comissão Municipal de Trânsito, e seu
respectivo suplente.
| - 11 (doze) representantes do Poder Público, sendo:
a- 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal. de Obras,
Urbanismo, Planejamento e Transporte, e seus respectivos suplentes;
b- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agropecuária e
Meio Ambiente, e seu respectivo suplente;
c- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração, e
seu respectivo suplente;
d- 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Fazenda e
Planejamento, e seu respectivo suplente;
e- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde e
Desenvolvimento Social, e seu respectivo suplente;
f- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, e seu
respectivo suplente;
g- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, e seu respectivo suplente;
h- 01 (um) representante da Companhia de Saneamento do Paraná
(Sanepar), e seu respectivo suplente;
i- 01 (um) representante da Câmara Municipal da Lapa/PR, e seu
respectivo suplente;
i- 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Município da
Lapa/PR, e seu respectivo suplente.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapaQ) yahoo.com
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; A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga. 87 - Centro
ud) - MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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Parágrafo Único. - Fica designado que o Presidente do Conselho
Municipal de Planejamento Urbano será o conselheiro representante da
Secretaria Municipal de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte. ”
Art. 2º. - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal
nº 3.706/2020.
Art. 3º. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 08 de Novembro de 2023.
Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
Rua Nossa Senhora de Fátima, 563 — Estação
83.750-000 — Lapa — Estado do Paraná
Telefone: (41) 3547-5086 e-mail: sec.obraslapaQyahoo.com
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