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norma nº 46/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 46 / 2023
Date 2023-10-27
EmentaAltera o item 3.1 do anexo IV da Lei nº 3710, de 20 de março de 2020, para incluir novo parâmetro de uso e ocupação do solo para o fim de acrescentar a atividade de triagem e separação de materiais recicláveis no Comércio e Serviço Vicinal.
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023
Súmula: Altera o item 3.1 do anexo IV da Lei nº 
3710, de 20 de março de 2020, para incluir novo 
parâmetro de uso e ocupação do solo para o fim de 
acrescentar a atividade de triagem e separação de 
materiais recicláveis no Comércio e Serviço Vicinal.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - Inclui no item 3.1 - Comércio e Serviço Vicinal - do 
anexo IV – Classificação de Usos do Solo, da Lei nº 3710, de 20 de março de 
2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 28 de junho de 
2022, a atividade comercial de pequeno porte destinada a triagem e separação 
de materiais recicláveis diversos, bem como sua comercialização, o qual 
passará a ser disposto da seguinte forma:
3.1 COMERCIO E 
SERVIÇO VICINAL
COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas 
de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, 
não incômodas ao uso residencial, tais como: Petshop, 
Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, 
Casa de Chá, Casa Lotérica, Choperia, Churrascaria, 
Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, 
Drogaria, Ervanário, Farmácia, Floricultura, Flores 
Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Joalheria, 
Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas, 
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Sapatos e Acessórios, Mercearia, Panificadora, 
Papelaria, Pastelaria, Petiscaria, Pizzaria, Posto de 
Venda de Gás Liquefeito, Relojoaria, Restaurante, 
Revistaria e Sorveteria, comércio de materiais 
recicláveis diversos.
SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços 
pessoais de pequeno porte, de utilização imediata e 
cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais 
como: Agência de Serviços Postais, Atelier de 
Profissionais Autônomos, Barbearias, Consultórios, 
Costureiros, Escritórios Administrativos, Escritório de 
Comércio Varejista, Imobiliárias, Instituto de Beleza, 
Jogos Eletrônicos, Lan House, Montagem de 
Bijuterias, Serviços de Datilografia, Serviços de 
Digitação e Salão de Beleza, serviço de triagem e 
separação de materiais recicláveis diversos.
OBS: Com relação ao serviço de triagem e separação 
de materiais recicláveis diversos, e sua 
comercialização, somente será permitida tal atividade 
se obedecidas todas as normas ambientais e 
sanitárias, devendo ser obrigatória a destinação 
correta dos rejeitos não comercializáveis de acordo 
com as normas vigentes.
Art. 2º - Permanecem inalterados os demais parâmetros de 
ocupação do solo descritos no referido anexo para as demais Zonas.
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar o serviço de 
triagem e separação de materiais recicláveis diversos, bem como sua 
comercialização para a ZEIS.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se dispositivos em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Outubro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

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