| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 46 / 2023 |
| Date | 2023-10-27 |
| Ementa | Altera o item 3.1 do anexo IV da Lei nº 3710, de 20 de março de 2020, para incluir novo parâmetro de uso e ocupação do solo para o fim de acrescentar a atividade de triagem e separação de materiais recicláveis no Comércio e Serviço Vicinal. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI COMPLEMENTAR Nº 46, DE 27 DE OUTUBRO DE 2023 Súmula: Altera o item 3.1 do anexo IV da Lei nº 3710, de 20 de março de 2020, para incluir novo parâmetro de uso e ocupação do solo para o fim de acrescentar a atividade de triagem e separação de materiais recicláveis no Comércio e Serviço Vicinal. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º - Inclui no item 3.1 - Comércio e Serviço Vicinal - do anexo IV – Classificação de Usos do Solo, da Lei nº 3710, de 20 de março de 2020, com redação dada pela Lei Complementar nº 32, de 28 de junho de 2022, a atividade comercial de pequeno porte destinada a triagem e separação de materiais recicláveis diversos, bem como sua comercialização, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: 3.1 COMERCIO E SERVIÇO VICINAL COMÉRCIO VICINAL: Atividades comerciais varejistas de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: Petshop, Açougue, Armarinhos, Bar, Bilhar, Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Casa Lotérica, Choperia, Churrascaria, Confeitaria, Comércio de Refeições Embaladas, Drogaria, Ervanário, Farmácia, Floricultura, Flores Ornamentais, Hortifrutigranjeiros, Joalheria, Lanchonete, Leiteria, Livraria, Lojas de Roupas, Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Sapatos e Acessórios, Mercearia, Panificadora, Papelaria, Pastelaria, Petiscaria, Pizzaria, Posto de Venda de Gás Liquefeito, Relojoaria, Restaurante, Revistaria e Sorveteria, comércio de materiais recicláveis diversos. SERVIÇO VICINAL: Atividades profissionais e serviços pessoais de pequeno porte, de utilização imediata e cotidiana, não incômodas ao uso residencial, tais como: Agência de Serviços Postais, Atelier de Profissionais Autônomos, Barbearias, Consultórios, Costureiros, Escritórios Administrativos, Escritório de Comércio Varejista, Imobiliárias, Instituto de Beleza, Jogos Eletrônicos, Lan House, Montagem de Bijuterias, Serviços de Datilografia, Serviços de Digitação e Salão de Beleza, serviço de triagem e separação de materiais recicláveis diversos. OBS: Com relação ao serviço de triagem e separação de materiais recicláveis diversos, e sua comercialização, somente será permitida tal atividade se obedecidas todas as normas ambientais e sanitárias, devendo ser obrigatória a destinação correta dos rejeitos não comercializáveis de acordo com as normas vigentes. Art. 2º - Permanecem inalterados os demais parâmetros de ocupação do solo descritos no referido anexo para as demais Zonas. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar o serviço de triagem e separação de materiais recicláveis diversos, bem como sua comercialização para a ZEIS. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se dispositivos em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 27 de Outubro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa