| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4170 / 2023 |
| Date | 2023-12-13 |
| Ementa | Revoga o inciso V, altera o inciso VII do artigo 9º, o parágrafo único do artigo 10, o inciso XV do artigo 19 e inciso XV do §1º do artigo 21, todos da Lei nº 3823, de 28 de Julho de 2021, que dispõe sobre as normas de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel. |
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Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR LEI Nº 4170, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Súmula: Revoga o inciso V, altera o inciso VII do artigo 9º, o parágrafo único do artigo 10, o inciso XV do artigo 19 e inciso XV do §1º do artigo 21, todos da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021, que dispõe sobre as normas de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Revoga o inciso V do artigo 9º da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021. Art. 2º – Altera o inciso VII do artigo 9º da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: “Art. 9º (…) VII – Possuir símbolo do município e a lateral pintada ou adesivada na cor “azul”, conforme design e especificações constantes no anexo único desta lei. (…)” Art. 3º – Altera o inciso I do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: “Art. 10 (…) I – Possuir símbolo do município e a lateral pintada ou adesivada na cor “azul”, conforme design e especificações constantes no anexo único desta lei. ” Art. 4º – Altera o inciso XV do artigo 19 da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: “Art. 19 (…) XV – não fixar publicidade ou propaganda no veículo, excetuando-se apenas a fixada no vidro traseiro do veículo, de acordo com a norma de trânsito vigente, referente serviço prestado pelo próprio profissional taxista; ” Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR Art. 5º – Altera o inciso XV do § 1º do artigo 21 da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: “Art. 21 (…) § 1º (…) XV – não fixar publicidade ou propaganda no veículo, excetuando-se apenas a fixada no vidro traseiro do veículo, de acordo com a norma de trânsito vigente, referente serviço prestado pelo próprio profissional taxista; ” Art. 6º - Os proprietários dos veículos de transporte individual de passageiro deverão adaptar os mesmos num prazo máximo de até 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei. Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, mantendo-se inalterado os demais dispositivos da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021 Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Dezembro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR ANEXO 01 - LEI Nº 4170, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Descrição das faixas: Faixa com largura de 10 cm, composta com duas linhas de quadrados azuis, com 5 cm (5cm X 5cm), intercalados, na cor azul bandeira, impresso em faixa adesiva na cor Branco. A disposição da faixa terá início da porta finalizando com a lanterna traseira de cada veículo. Brasão O Brasão do Município deverá ser impresso na cor azul, em adesivo branco, tamanho quadrado 20cm X 20cm, e fixado na porta dos veículos, logo abaixo do retrovisor. Cores Azul Bandeira (código RGB 0, 39, 118). Branco (código RGB 255,255,255) Imagem ilustrativa Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Dezembro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa