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norma nº 4170/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4170 / 2023
Date 2023-12-13
EmentaRevoga o inciso V, altera o inciso VII do artigo 9º, o parágrafo único do artigo 10, o inciso XV do artigo 19 e inciso XV do §1º do artigo 21, todos da Lei nº 3823, de 28 de Julho de 2021, que dispõe sobre as normas de transporte individual de passageiros em veículos de aluguel.
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Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
LEI Nº 4170, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Súmula: Revoga o inciso V, altera o inciso VII do 
artigo 9º, o parágrafo único do artigo 10, o inciso XV 
do artigo 19 e inciso XV do §1º do artigo 21, todos da 
Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021, que dispõe 
sobre as normas de transporte individual de 
passageiros em veículos de aluguel.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a 
seguinte Lei:
Art. 1º - Revoga o inciso V do artigo 9º da Lei nº 3823, de 28 de julho 
de 2021.
Art. 2º – Altera o inciso VII do artigo 9º da Lei nº 3823, de 28 de julho 
de 2021, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 9º (…)
VII – Possuir símbolo do município e a lateral pintada ou adesivada na 
cor “azul”, conforme design e especificações constantes no anexo 
único desta lei.
(…)”
Art. 3º – Altera o inciso I do parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 
3823, de 28 de julho de 2021, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 10 (…)
I – Possuir símbolo do município e a lateral pintada ou adesivada na 
cor “azul”, conforme design e especificações constantes no anexo 
único desta lei. ”
Art. 4º – Altera o inciso XV do artigo 19 da Lei nº 3823, de 28 de julho 
de 2021, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 19 (…)
XV – não fixar publicidade ou propaganda no veículo, excetuando-se 
apenas a fixada no vidro traseiro do veículo, de acordo com a norma 
de trânsito vigente, referente serviço prestado pelo próprio profissional 
taxista; ”
Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
Art. 5º – Altera o inciso XV do § 1º do artigo 21 da Lei nº 3823, de 28 
de julho de 2021, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 21 (…)
§ 1º (…)
XV – não fixar publicidade ou propaganda no veículo, excetuando-se 
apenas a fixada no vidro traseiro do veículo, de acordo com a norma 
de trânsito vigente, referente serviço prestado pelo próprio profissional 
taxista; ”
Art. 6º - Os proprietários dos veículos de transporte individual de 
passageiro deverão adaptar os mesmos num prazo máximo de até 90 (noventa) dias 
após a publicação desta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
mantendo-se inalterado os demais dispositivos da Lei nº 3823, de 28 de julho de 2021
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Dezembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR
ANEXO 01 - LEI Nº 4170, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
Descrição das faixas:
Faixa com largura de 10 cm, composta com duas linhas de quadrados azuis, com 5 
cm (5cm X 5cm), intercalados, na cor azul bandeira, impresso em faixa adesiva na cor 
Branco.
A disposição da faixa terá início da porta finalizando com a lanterna traseira 
de cada veículo.
Brasão
O Brasão do Município deverá ser impresso na cor azul, em adesivo branco, 
tamanho quadrado 20cm X 20cm, e fixado na porta dos veículos, logo abaixo do retrovisor.
Cores
Azul Bandeira (código RGB 0, 39, 118).
Branco (código RGB 255,255,255)
Imagem ilustrativa
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 13 de Dezembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa

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