| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 49 / 2023 |
| Date | 2023-12-01 |
| Ementa | Insere dispositivo na Lei nº 3.708, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o sistema viário municipal, regulamenta as restrições de utilização das faixas de domínio de rodovias e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 LEI COMPLEMENTAR N° 49, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2023 Súmula: Insere dispositivo na Lei nº 3.708, de 20 de março de 2020, que dispõe sobre o sistema viário municipal, regulamenta as restrições de utilização das faixas de domínio de rodovias e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – A Lei Municipal nº 3.708, de 20 de março de 2020, passa a vigorar com o acréscimo do art. 10-A, com a seguinte redação: “Art. 10-A. Nos termos do que autoriza o artigo 4º, inciso III da Lei Federal nº 6.766/1979, com redação dada pela Lei Federal nº 13.913/2019, ao longo das faixas de domínio público das rodovias federais, no perímetro rural, entre os trechos do Km 38 ao Km 45 da PR-427, do Km 199 ao Km 203 da BR-476, e do Km 227 ao Km 232 da BR-476, localizadas dentro do território do Município da Lapa, estado do Paraná, a reserva de faixa não-edificável será de, no mínimo, 05 (cinco) metros de cada lado. Parágrafo único. As construções/edificações de qualquer natureza, localizadas no território do Município da Lapa, inclusive realizadas anteriores a edição desta lei, ficam convalidadas. ” Art. 2 º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 01 de Dezembro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal