| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4159 / 2023 |
| Date | 2023-11-17 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de 30% dos espaços comercializados em festas e eventos municipais para as associações locais, de forma gratuita no âmbito do Município da Lapa/Pr. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 4159, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2023 Súmula: Dispõe sobre a concessão de 30% dos espaços comercializados em festas e eventos municipais para as associações locais, de forma gratuita no âmbito do Município da Lapa/Pr. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica estabelecido que a Prefeitura Municipal da Lapa, Estado do Paraná, deve promover o fomento às associações locais, garantindo a disponibilização de pelo menos 30% dos espaços comercializados em festas e eventos municipais para tais associações, de forma gratuita. Art. 2º – Para fins desta lei, entende-se como: I – Associações Locais: Organizações sem fins lucrativos, cooperativas e grupos de produtores que tenham sua base de operações e/ou produção no Município da Lapa; II – Festas e Eventos Municipais: Eventos públicos, organizados, promovidos ou apoiados pela Prefeitura Municipal da Lapa, como festivais, feiras, exposições, eventos esportivos, culturais e recreativos, entre outros. Art. 3º – A Prefeitura Municipal da Lapa deverá reservar pelo menos 30% dos espaços comercializados nas festas e eventos municipais para as associações locais, com o objetivo de promover a exposição e venda de produtos e serviços dessas associações. Art. 4º – A disponibilização dos 30% dos espaços gratuitos para associações locais será feita de forma justa e equitativa, levando em consideração a diversidade de produtos e serviços oferecidos pelas associações, bem como o tamanho das operações. Art. 5º - A Prefeitura Municipal da Lapa deverá estabelecer critérios claros e transparentes para a seleção e alocação dos espaços gratuitos, garantindo a participação igualitária das associações locais. Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 17 de Novembro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.