| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4172 / 2023 |
| Date | 2023-12-19 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 / 3547-5018 – Lapa - PR LEI Nº 4172, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 Súmula: Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Cria o Fundo Municipal para Calamidades Públicas, vinculado à Secretaria Municipal de Administração, que terá como finalidade custear, no todo ou em parte, ações de resposta e de recuperação de áreas atingidas por desastres reconhecidas por situação de emergência ou de estado de calamidade pública reconhecidos. Art. 2º - Constituem recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas: I - As transferências provindas do Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP; II - Dotações consignadas na lei orçamentária anual do Município e seus créditos adicionais; III - Doações e auxílios de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - Outros que lhe vierem a ser destinados. Art. 3º - Os recursos do Fundo Municipal para Calamidades Públicas serão geridos por Conselho Diretor, que deverá estabelecer os critérios para priorização e aprovação dos requerimentos realizados, acompanhamento, fiscalização e aprovação da prestação de contas. PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-5032 / 3547-5018 – Lapa - PR Parágrafo único. - O Conselho Diretor será formado por representantes das seguintes unidades da Administração Municipal, sob a presidência da primeira: I – Gabinete do Prefeito; II - Coordenadoria Municipal da Defesa Civil; IV - Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social; V - Secretaria Municipal da Fazenda; VI - Secretaria Municipal de Agropecuária e Meio Ambiente; VII – Secretaria Municipal Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte. Art. 4º - Autoriza a Secretaria Municipal da Fazenda a realizar os ajustes orçamentários necessários ao cumprimento desta Lei. Art. 5º - Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 19 de Dezembro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa