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norma nº 4179/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4179 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a ADECAL - Associação de Apoio e Desenvolvimento à Rede de Ensino e ao Centro de Atenção Integral à Crianças Ministro Flávio Suplicy de Lacerda - CAIC, para repasse de recursos financeiros e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
LEI Nº 4179, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a firmar Termo de Fomento com a 
ADECAL - Associação de Apoio e 
Desenvolvimento à Rede de Ensino e ao 
Centro de Atenção Integral à Crianças 
Ministro Flávio Suplicy de Lacerda - CAIC, 
para repasse de recursos financeiros e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo 
de Fomento com a ADECAL - Associação de Apoio e Desenvolvimento à Rede de Ensino 
e ao Centro de Atenção Integral à Crianças Ministro Flávio Suplicy de Lacerda - CAIC,
inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.123.994/0001-04, com sede na Rua Arthur Virmond 
de Lacerda, nº 681 – Bairro São Lucas, nesta cidade, para o repasse da importância 
de R$ 1.445.740,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e 
quarenta reais), tendo como vigência o período de 01 de fevereiro de 2024 à 31 de 
dezembro de 2024, os quais serão distribuídos da seguinte forma:
I – R$ 131.430,00 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e trinta 
reais) no mês de fevereiro/2024 e R$ 131.431,00 (cento e trinta e um mil, 
quatrocentos e trinta e um reais) nos meses de março a dezembro de 2024, cujo 
repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no 
atendimento de 900 alunos da Rede Municipal de Ensino da Lapa, conforme Plano 
de Trabalho/ Plano de Aplicação – 2024.
Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que 
se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e 
devolução dos recursos não aplicados na destinação:
I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para 
repasse da parcela subsequente; e
II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, 
conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014,
regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 
99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a 
fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e 
demais repasses no âmbito estadual e municipal.
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR
Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade até 
31 de dezembro de 2024, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de 
apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado a 
Secretaria Municipal de Educação, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes 
do término do Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para sua 
alteração.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da 
seguinte dotação orçamentária:
06– Secretaria de Educação
06 02 – Departamento Geral da Educação
0012 0361 0012 2052 – Contribuições
3335043000000000000 – Subvenções Sociais 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de dezembro de 2023.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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