| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4179 / 2023 |
| Date | 2023-12-20 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a ADECAL - Associação de Apoio e Desenvolvimento à Rede de Ensino e ao Centro de Atenção Integral à Crianças Ministro Flávio Suplicy de Lacerda - CAIC, para repasse de recursos financeiros e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR LEI Nº 4179, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Fomento com a ADECAL - Associação de Apoio e Desenvolvimento à Rede de Ensino e ao Centro de Atenção Integral à Crianças Ministro Flávio Suplicy de Lacerda - CAIC, para repasse de recursos financeiros e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º. – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar Termo de Fomento com a ADECAL - Associação de Apoio e Desenvolvimento à Rede de Ensino e ao Centro de Atenção Integral à Crianças Ministro Flávio Suplicy de Lacerda - CAIC, inscrita no CNPJ/MF sob nº 01.123.994/0001-04, com sede na Rua Arthur Virmond de Lacerda, nº 681 – Bairro São Lucas, nesta cidade, para o repasse da importância de R$ 1.445.740,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil, setecentos e quarenta reais), tendo como vigência o período de 01 de fevereiro de 2024 à 31 de dezembro de 2024, os quais serão distribuídos da seguinte forma: I – R$ 131.430,00 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e trinta reais) no mês de fevereiro/2024 e R$ 131.431,00 (cento e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e um reais) nos meses de março a dezembro de 2024, cujo repasse se dará até o último dia útil de cada mês, os quais deverão ser utilizados no atendimento de 900 alunos da Rede Municipal de Ensino da Lapa, conforme Plano de Trabalho/ Plano de Aplicação – 2024. Art. 2º - A Entidade beneficiada com a aplicação dos recursos a que se refere o artigo 1º desta Lei, deverá prestar contas, sob pena de suspensão e devolução dos recursos não aplicados na destinação: I - ao Município, mensalmente, condicionada sua aprovação para repasse da parcela subsequente; e II - ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bimestralmente, conforme disposto na Resolução nº 28/2011, e sua alteração Resolução n° 46/2014, regulamentadas pela Instrução Normativa nº 61/2011 e pela Instrução de Serviços n° 99/2015, todas daquele Tribunal, que dispõem sobre a formalização, a execução, a fiscalização e a prestação de contas das transferências de recursos financeiros e demais repasses no âmbito estadual e municipal. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 – Lapa - PR Art. 3º - O Termo de Fomento de que trata esta Lei terá validade até 31 de dezembro de 2024, podendo ser alterado, através de termo aditivo ou de apostilamento, por conveniência dos participantes, o qual deverá ser solicitado a Secretaria Municipal de Educação, por meio de oficio, em até 30 (trinta) dias antes do término do Termo de Fomento, com as justificativas necessárias para sua alteração. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei, correrão à conta da seguinte dotação orçamentária: 06– Secretaria de Educação 06 02 – Departamento Geral da Educação 0012 0361 0012 2052 – Contribuições 3335043000000000000 – Subvenções Sociais Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 20 de dezembro de 2023. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal