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norma nº 4185/2023

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4185 / 2023
Date 2023-12-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa - LAPAPREVI, com vista a suprir a insuficiência financeira do Fundo Previdenciário Financeiro e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
 
LEI N° 4185, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo 
de Parcelamento com o Instituto de Previdência Social 
dos Servidores Públicos do Município de Lapa￾LAPAPREVI, com vista a suprir a insuficiência financeira 
do Fundo Previdenciário Financeiro e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Município de Lapa/Pr. a realizar o pagamento 
parcelado dos débitos referentes aos aportes obrigatórios, mediante acordo com o 
Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa –
LAPAPREVI, a fim de suprir a insuficiência financeira do Fundo Previdenciário 
Financeiro, a que alude o artigo 89, da Lei Municipal nº 2.183/2.008.
 
Art. 2º - O parcelamento abrangerá o pagamento dos aportes 
referentes à competência de março a novembro de 2023, cujo valor correspondente 
totaliza a quantia de R$ 5.859.810,47 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e nove 
mil, oitocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) 
prestações mensais e sucessivas.
Parágrafo Único. A primeira parcela do acordo deverá ser paga no 
máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de 
acordo de parcelamento
Art. 3º - Para apuração do saldo devedor, os valores devidos serão 
atualizados até o momento do parcelamento, pela variação do IPCA, acrescido de 
juros simples de 1% (um por cento) ao mês sem previsão de multa, acumulados 
desde a data do vencimento da parcela até a data da consolidação do Termo de 
Acordo de Parcelamento.
Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela 
variação do IPCA, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, sem 
previsão de multa, acumulados desde a data do vencimento da parcela até a data da 
consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento.
Art. 5º - As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas 
mensalmente pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por 
cento) ao mês, e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de 
vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento.
Art. 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de 
parcelamento não pagas no seu vencimento.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de 
cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro 
responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de Dezembro de 2023.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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