| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4185 / 2023 |
| Date | 2023-12-21 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa - LAPAPREVI, com vista a suprir a insuficiência financeira do Fundo Previdenciário Financeiro e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4185, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 Súmula: Autoriza o Poder Executivo a celebrar Acordo de Parcelamento com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de LapaLAPAPREVI, com vista a suprir a insuficiência financeira do Fundo Previdenciário Financeiro e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Município de Lapa/Pr. a realizar o pagamento parcelado dos débitos referentes aos aportes obrigatórios, mediante acordo com o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Lapa – LAPAPREVI, a fim de suprir a insuficiência financeira do Fundo Previdenciário Financeiro, a que alude o artigo 89, da Lei Municipal nº 2.183/2.008. Art. 2º - O parcelamento abrangerá o pagamento dos aportes referentes à competência de março a novembro de 2023, cujo valor correspondente totaliza a quantia de R$ 5.859.810,47 (cinco milhões, oitocentos e cinquenta e nove mil, oitocentos e dez reais e quarenta e sete centavos), a ser pago em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas. Parágrafo Único. A primeira parcela do acordo deverá ser paga no máximo até o último dia útil do mês subsequente ao da assinatura do termo de acordo de parcelamento Art. 3º - Para apuração do saldo devedor, os valores devidos serão atualizados até o momento do parcelamento, pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês sem previsão de multa, acumulados desde a data do vencimento da parcela até a data da consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento. Art. 4º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pela variação do IPCA, acrescidas de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, sem previsão de multa, acumulados desde a data do vencimento da parcela até a data da consolidação do Termo de Acordo de Parcelamento. Art. 5º - As prestações vencidas e não pagas serão atualizadas mensalmente pela variação do IPCA, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, e multa de 2,00% (dois por cento), acumulados desde a data de vencimento da prestação até o mês do efetivo pagamento. Art. 6º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento não pagas no seu vencimento. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Parágrafo único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo. Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 21 de Dezembro de 2023. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal