br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 50/2024

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 50 / 2024
Date 2024-01-05
EmentaAltera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal n° 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências.
native_id5568

Originating matéria

matéria 10322 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26

GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
LEI COMPLEMENTAR N° 50, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Súmula: Altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei 
Municipal n° 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de 
Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras 
providências. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º – Fica alterada a redação do Art. 6°, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ter a seguinte sequência, numeração e redação:
“Art. 6°. – Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes 
definições: 
I -Acréscimo ou Ampliação: aumento de uma edificação no sentido 
horizontal ou vertical, realizado durante a construção ou após a sua 
conclusão;
II -Afastamento ou Recuo: menor distância estabelecida pelo Município 
entre o limite externo da edificação e as divisas do lote em que se 
situa, o qual pode ser frontal, lateral ou de fundos; 
III -Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e logradouro 
público; 
IV -Alpendre ou Varanda: área aberta e coberta, saliente do volume da 
edificação, cuja cobertura é sustentada por coluna ou pilar; 
V -Altura da Edificação: distância vertical entre o nível da calçada na 
mediana da testada do lote e o ponto mais alto da edificação;
VI -Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela 
Prefeitura que autoriza a execução das obras sujeitas à sua 
fiscalização; 
VII -Alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos 
ou pedras, rejuntados ou não com argamassa;
VIII -Andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou de madeira, 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
constituindo anteparo rígido elevado destinado a sustentar operários e 
materiais durante a execução de uma obra; 
IX -Andar: É o ambiente criado para a utilização que se pretende. 
a - a denominação e contagem dos andares inicia-se pelo pavimento 
térreo, sendo este denominado de Térreo, sem numeração. Logo 
acima deste, denomina-se 1° Andar, 2° Andar e assim sucessivamente. 
Logo abaixo deste, denomina-se 1° Subsolo, 2° Subsolo e assim 
sucessivamente. 
X -Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de 
espera; 
XI -Apartamento: unidade habitacional autônoma em edificação de 
habitação coletiva; 
XII -Área Computável: área construída que é considerada no cálculo do 
coeficiente de aproveitamento do lote; 
XIII -Área Comum: espaços comuns a duas ou mais unidades 
autônomas, podendo ser utilizados de forma comunitária por todos os 
proprietários, inclusive para acesso às suas unidades;
XIV -Área Construída: soma da área de todos os pavimentos de uma 
edificação calculada pelo seu perímetro externo; 
XV -Área Edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal 
da edificação;
XVI -Área não Computável: área construída que não é considerada no 
cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote, compreendendo:
a - superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas, 
enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas, em todos os 
pavimentos, além dos demais compartimentos necessários ao 
atendimento dos dispositivos de segurança previstos nas normas 
técnicas; 
b - sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da 
unidade autônoma, até o limite de 10,00 m2 (dez metros quadrados) 
por unidade imobiliária;
c - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de 
recreação e lazer em edificações habitacionais, tais como salão de 
festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
similares, desde que de uso comum; 
d - todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos, tais 
como poço de elevador, casa de máquinas, caixa d’água, cisterna, 
barrilete, casa de bombas, central de gás, central elétrica 
(transformadores), central de ar condicionado e demais pavimentos 
técnicos com pé-direito máximo de 2,00 m (dois metros);
e - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a 
estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas; 
f - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso 
comum nos edifícios de habitação coletiva, tais como vestiários ou 
banheiros de funcionários, bem como os depósitos de uso privativo da 
unidade autônoma;
g - o ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja destinado 
ao uso exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no pavimento 
imediatamente inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou à 
dependência de zelador;
h - o sótão nas habitações unifamiliares e casas populares;
i - quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a ser 
considerados não computáveis pela Lei de Zoneamento de Uso e 
Ocupação do Solo ou decretos complementares; 
XVII -Área Permeável do Lote: porção do terreno livre de construção 
em qualquer nível, revestida com grama, brita ou qualquer material que 
permita a infiltração das águas pluviais;
XVIII -Área Privativa: espaços de uso privativo e exclusivo do 
proprietário de uma unidade autônoma;
XIX -Área Útil: área interna total do imóvel, excluindo as áreas 
ocupadas pelas paredes. Garagens e varandas não entram nesse 
somatório. É a área realmente aproveitada para móveis e utilização 
(“área de vassoura”).
XX -Ático: compartimento situado sobre a laje de forro do último 
pavimento de um edifício, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) 
da área deste último, não sendo considerado como pavimento;
XXI -Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação; 
timo pavimento;
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
XXVIII -Caixilho: parte da esquadria onde se fixam os vidros;
XXIX -Caramanchão: construção feita de ripas, canas e estacas com 
objetivo de sustentar trepadeiras;
XXX -Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) ou "Habite￾se": documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de 
uma edificação quando esta satisfizer as condições de habitabilidade, 
conforto e segurança adequadas ao desempenho das funções a que se 
destina;
XXXI -Círculo Inscrito: é o círculo mínimo que pode ser traçado dentro 
de um compartimento, e que define sua dimensão mínima;
XXXII -Coeficiente de Aproveitamento: relação numérica entre a área 
computável máxima edificável e a área do lote;
XXXIII -Compartimento ou Dependência: cada um dos espaços ou 
recintos delimitados de uma edificação, possuindo uso ou função 
definido;
XXXIV -Cota: informação numérica que consta do projeto, exprimindo 
medidas horizontais ou verticais;
XXXV -Condomínio: edificações ou conjunto de edificações em que há 
áreas privativas de propriedade exclusiva e áreas comuns de uso 
comunitário por todos os proprietários;
XXXVI -Conjunto Residencial: condomínios constituídos por 
residências unifamiliares ou em série,XXII -Balanço: parte da 
construção saliente do volume da edificação, situada acima do 
pavimento imediatamente inferior;
XXIII -Balcão ou Sacada: área aberta e coberta em balanço, 
guarnecida com guarda corpo ou peitoril; 
XXIV -Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares 
para apoiar o piso.
XXV -Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada da parede, 
com largura de até 1,20 m (um metro e vinte centímetros); XXVI -Brise: 
conjunto de chapas de material opaco que se põe nas fachadas 
expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes 
sem prejudicar a ventilação e a iluminação; 
XXVII -Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada e, 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
eventualmente sua antecâmara e respectivos dutos de ventilação, 
desde o pavimento inferior até o úl que tenham mais de 30 (trinta) 
unidades de moradia, e edifício ou blocos de edifícios de habitação 
coletiva; 
XXXVII -Construção: realização de qualquer obra nova; 
XXXVIII -Corrimão: peça ao longo e em um ou ambos os lados de uma 
escada, que serve de resguardo ou apoio para a mão de quem por ela 
sobe ou desce;
XXXIX -Croqui: esboço preliminar de um projeto;
XL -Cumeeira: linha horizontal de remate do telhado que constitui sua 
parte mais elevada;
XLI -Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas 
altimétricas de dois pontos e a distância entre os mesmos, medida na 
horizontal 
XLII -Degrau: elemento de uma escada constituído pelo espelho, no 
sentido vertical, e piso, no sentido horizontal;
XLIII -Demolição: por abaixo ou deitar por terra uma construção 
existente ou parte dela;
XLIV -Divisa: linha limítrofe de um lote;
XLV -Dormitório: quarto de dormir;
XLVI -Duto de Ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de 
uma edificação destinado à ventilação de um ou mais compartimentos;
XLVII -Edícula: edificação secundária e acessória, separada da 
edificação principal e em geral situada no fundo do lote, a qual não 
constitui domicílio independente;
XLVIII -Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e 
teto, destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de prestação 
de serviços ou institucional;
XLIX -Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a 
abrigar unidades residenciais ou comerciais; 
L -Elevador: equipamento eletromecânico ou hidráulico que executa o 
transporte em altura de pessoas e mercadorias; 
LI -Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma 
obra;
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
LII -Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos 
inferiores, cujas dimensões horizontais excedem a projeção dos 
pavimentos superiores, com altura máxima de 10,00 m (dez metros) 
medida em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, 
incluídos nessa altura a platibanda e/ou telhado correspondentes; 
LIII -Escala: relação numérica entre as dimensões do desenho e as 
medidas reais do objeto que ele representa;
LIV -Fachada: elevação das partes externas de uma edificação; 
LV -Fossa Séptica: tanque de concreto ou alvenaria revestido 
internamente em que é lançado o efluente do esgoto e onde a matéria 
orgânica sofre processo de mineralização; 
LVI -Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno 
ou do subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da 
edificação para o solo; 
LVII -Fundo do Lote: divisa oposta à testada, sendo nos lotes de 
esquina a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas 
iguais, oposta à testada da via de maior hierarquia;
LVIII -Gabarito: medida ou modelo previamente fixado, destinado a 
limitar a dimensão ou forma de determinados elementos construtivos; 
LIX -Galpão: construção coberta, fechada por meio de paredes ou 
tapumes em mais de duas faces, não podendo servir para uso 
residencial;
LX -Guarda-corpo, parapeito ou peitoril: elemento de vedação em 
madeira, ferro ou alvenaria colocado na borda de sacadas, terraços, 
pontes ou viadutos, destinado à proteção contra quedas; 
LXI -Habitação Coletiva: edificação vertical para habitação multifamiliar;
LXII -Habitação Bifamiliar: edificação destinada à moradia de duas 
famílias no lote;
LXIII -Habitação Multifamiliar: edificação destinada à moradia de mais 
de duas famílias no lote;
LXIV -Habitação Unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só 
família no lote;
LXV -Hachura: traçado rajado que no desenho produz efeitos de 
sombra ou meio-tom;
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
LXVI -Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre 
outros compartimentos;
LXVII -Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um 
pavimento na sua altura, cuja área será computável, não sendo 
considerada como pavimento adicional, desde que ocupe no máximo 
50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior e que seu 
acesso e uso seja exclusivo deste;
LXVIII -Kit: pequeno compartimento de apoio contendo as instalações 
mínimas para o preparo de refeições, em unidades habitacionais e 
comerciais;
LXIX -Kitchenette: unidade residencial composta de, no mínimo, sala 
e/ou quarto, banheiro e kit;
LXX -Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, 
banheiras e pia para escoamento automático do excesso de água;
LXXI -Lanço de Escada: sucessão ininterrupta de degraus de uma 
escada;
LXXII -Largura Média do Lote: distância entre as divisas laterais do 
lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, medida no ponto médio 
de ambas; 
LXXIII -Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e 
esgoto;
LXXIV -Logradouro Público: área de terra de domínio público e de uso 
comum da população, destinada às vias de circulação e espaços livres;
LXXV -Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de 
infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices 
urbanísticos da zona à qual pertence, conforme lei municipal; 
LXXVI -Marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro público, 
formando cobertura para a proteção dos pedestres; 
LXXVII -Meio-fio: peça de pedra ou concreto que separa, em desnível, 
o passeio e a pista de rolamento em avenidas, ruas, alamedas, 
travessas, estradas e praças; 
LXXVIII -Memorial Descritivo: documento contendo a descrição de uma 
obra ou a relação dos serviços a serem nela executados; 
LXXIX -Muro de Arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra; 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
LXXX -Parede Cega: parede sem aberturas;
LXXXI -Passeio: parte do logradouro público destinado à circulação de 
pedestres, limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial; LXXXII -
Patamar: piso intermediário entre dois lanços de escada ou rampa;
LXXXIII -Pavimento: Conjunto de áreas cobertas em uma edificação, 
situadas entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior, 
admitindo-se um desnível máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) no mesmo pavimento. Um pavimento pode ter pé-direito 
máximo de 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros).
a - A denominação e contagem dos pavimentos de uma edificação se 
inicia pelo Primeiro Pavimento, que é o plano de piso assentado sobre 
o solo. Em edificações em que há subsolos, o primeiro pavimento será 
considerado o subsolo mais baixo. Logo acima deste, denomina-se 
Segundo Pavimento, Terceiro Pavimento e assim sucessivamente.
LXXXIV -Pavimento Térreo: pavimento da edificação situado entre 1,00 
m (um metro) abaixo e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do 
nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo tal nível, nos 
lotes de esquina, determinado pela média aritmética dos níveis médios 
de ambas testadas.
LXXXV -Pavimento Tipo: pavimento cuja configuração é predominante 
na edificação;
LXXXVI -Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um 
compartimento;
LXXXVII -Porta Corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e 
acessórios que atendem à NBR-11.742;
LXXXVIII -Piscina: reservatório de água para uso recreativo e 
esportivo, cuja área é considerada construída, embora não seja 
computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de 
aproveitamento;
LXXXIX -Playground: espaço descoberto destinado à recreação, 
aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica; 
XC -Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento 
térreo, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste 
último, não sendo considerado como pavimento; 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
XCI -Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo do lote, 
medida no ponto médio de ambos;
XCII -Quadra: parcela de terra com localização e delimitação definidas, 
circundada por logradouros públicos, cursos d'água ou outros 
elementos físicos, resultante do processo regular de parcelamento do 
solo para fins urbanos;
XCIII -Rampa: circulação em plano inclinado destinada a unir dois 
compartimentos situados em níveis distintos; 
XCIV -Reconstrução: construir novamente e no mesmo lugar, 
restituindo sua forma primitiva, qualquer edificação, em parte ou no 
todo; 
XCV -Reforma: alterar elementos de uma edificação sem implicar em 
acréscimo de sua área total;
XCVI -Residências Geminadas: unidades de moradias contíguas, que 
possuam uma parede comum;
XCVII -Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado 
imediatamente acima do térreo, com o qual se comunica diretamente;
XCVIII -Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação, 
cuja área com pé-direito igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez 
centímetros) ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área do piso 
imediatamente inferior, não sendo considerado como pavimento;
XCIX -Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade 
autônoma, no caso de residências em série, residências geminadas e 
conjuntos residenciais;
C -Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo; 
CI -Sumidouro: poço onde é lançado o efluente da fossa séptica, 
destinado a promover sua infiltração subterrânea; 
CII -Tapume: vedação provisória que cerca a extensão do canteiro de 
uma obra;
CIII -Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável 
da edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores 
percentuais;
CIV -Taxa de Permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e 
a área total do mesmo;
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
CV -Terraço: área aberta e descoberta, guarnecida com guarda-corpo, 
situada sobre um edifício ou no mesmo nível do(s) pavimento(s) deste;
CVI -Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas 
laterais, medida junto ao alinhamento predial; 
CVII -Torre: construção vertical, edificada diretamente sobre o solo ou 
sobre o embasamento;
CVIII -Vão-livre: distância entre dois apoios tomada entre suas faces 
internas; 
CIX -Vias Públicas de Circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, 
estradas e demais caminhos de uso público, existentes ou projetadas; 
CX -Vistoria: diligência realizada por funcionários da Prefeitura 
destinada a verificar as condições de uma edificação ou obra em 
andamento.
CXI -Verga: estrutura horizontal colocada sobre vãos de portas e/ou 
janelas;
CXII -Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos 
pilares.
CXIII -Edifício Residencial é a edificação para fins de residência 
multifamiliar, que tem a partir de dois pavimentos destinados a 
unidades residenciais (apartamentos) e no máximo 30 unidades, 
podendo ou não possuir um pavimento ou área destinada ao comércio: 
a) dos recuos e afastamentos:
1) Os recuos frontais e afastamentos laterais devem seguir o 
determinado pelo zoneamento em que se encontram, de acordo com a 
lei vigente;
2) A distância entre blocos deve ser de no mínimo 3,0 m caso haja 
aberturas nas paredes;
3) Será dispensado o recuo entre dois blocos desde que a justaposição 
não origine área enclausurada para iluminação e ventilação natural.
b) dos acessos:
1) Em se tratando de um bloco, o acesso de veículos se dará por faixa 
de 3,00 m, devendo haver acesso exclusivo para pedestre;
2) O acesso de veículos pode ser em área aberta ou em área coberta 
na edificação;
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
3) Caso o acesso de pedestres seja na mesma área do de veículos, 
deverá ter faixa exclusiva, delimitada e sinalizada, com largura mínima 
de 1,20 m:
4) Em se tratando de mais de um bloco, deverá ser seguido o disposto 
na seção IV – dos conjuntos residenciais”.
Art. 2º. – Fica alterada a redação do Art. 57, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 57. – Nos lotes de esquina, quando houver dispensa do recuo 
predial, o pavimento térreo será dotado de chanfro no ponto de 
encontro das testadas, com, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta 
centímetros) de profundidade em cada testada, livre de qualquer 
elemento estrutural ou estático até a altura de 3,00 m (três metros).
§ 1°. - O chanfro a que se refere o caput poderá ser substituído por 
arco com raio de concordância de, no mínimo, 1,80 m (um metro e 
oitenta centímetros).
§ 2°. - A exigência contida no caput aplica-se também aos muros de 
vedação construídos no alinhamento predial.”
Art. 3º - Altera e acrescenta § 2º no Artigo 59 da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 59 – Os terrenos baldios deverão ter, nos respectivos 
alinhamentos, muros de vedação em bom estado e aspecto, com no 
mínimo 1,00 m (um metro) de altura, sendo proibida a utilização de tela 
e arame ou vegetação espinhosa ou venosa.
§ 1º – O proprietário será notificado a construir o muro em até (doze) 
meses a contar da notificação, após o que, não sendo atendida a 
intimação, a prefeitura cobrará a correspondente multa.
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
§ 2º -Muros de divisa nas laterais e fundos dos terrenos edificados 
devem ter no mínimo altura de 1,80 m.”
Art. 4º. – Fica alterada a redação do Art. 66, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 66. – As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns 
deverão ter espessura mínima de 10 cm (dez centímetros) quando 
internas, e 15 cm (quinze centímetros) quando externas.
§ 1°. - Quando se tratar de paredes de alvenaria de divisa entre 
habitações distintas, ou construídas na divisa do lote, as mesmas 
deverão ter espessura de 20 cm (vinte centímetros). 
I – Quando se tratar de residências geminadas, o total da espessura da 
parede de divisa entre as residências deverá ter a espessura mínima 
de 20cm (vinte centímetros).
§ 2°. - Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados 
materiais de natureza diversa, desde que seja atestado pelo respectivo 
fabricante que tais materiais possuem, no mínimo, os mesmos índices 
de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico da 
alvenaria de tijolos comuns.”
Art. 5º. – Fica alterada a redação do Art. 67, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 67. - Nas edificações construídas no alinhamento predial serão 
admitidas marquises em balanço sobre o passeio, desde que sejam 
obedecidas as seguintes condições:
I - as marquises guardarão uma altura mínima livre de 2,80m (dois 
metros e oitenta) em relação ao passeio;
II - a projeção das marquises deverá ser no máximo igual a 50% 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
(cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m 
(um metro e vinte centímetros);
III - o escoamento das águas pluviais provenientes das marquises 
deverá ser direcionado exclusivamente para dentro do lote; 
IV - as marquises não poderão prejudicar a arborização e a iluminação 
pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes;
V - as marquises não poderão ser utilizadas para apoio de vasos e 
outros objetos.
Parágrafo Único. - Não serão permitidas marquises nas edificações 
localizadas no Centro Histórico.”
Art. 6º. – Fica alterada a redação do Art. 68, da Lei Municipal n° 
3711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 68. - Nas edificações construídas no alinhamento predial serão 
admitidos elementos construtivos e decorativos em balanço sobre o 
passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para ar condicionado, brises 
e outros, desde que sejam obedecidas as seguintes condições: 
I - os elementos construtivos e decorativos em balanço guardarão uma 
altura mínima livre de 2,80 m (dois metros e oitenta) em relação ao 
passeio;
II - a projeção dos elementos construtivos e decorativos em balanço 
deverá ser de no máximo 0,60 m (sessenta centímetros);
III - o escoamento das águas pluviais provenientes dos elementos 
construtivos e decorativos em balanço deverá ser direcionado 
exclusivamente para dentro do lote;
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
IV - os elementos construtivos e decorativos em balanço não poderão 
prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem tampouco a 
segurança dos transeuntes.
Parágrafo Único. - Os elementos construtivos e decorativos em balanço 
poderão projetar-se sobre o recuo predial ou sobre os afastamentos 
laterais e de fundos, desde que a projeção seja de no máximo 0,60 m 
(sessenta centímetros).”
Art. 7º. – Fica alterado e acrescentado o § 6° no Artigo 69, da Lei 
Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 69. - Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se além 
da prumada da parede externa até 1,20 m (um metro e vinte 
centímetros) sobre o recuo predial ou alinhamento predial, sobre o 
passeio, não se admitindo o mesmo para os afastamentos laterais e de 
fundos.
§ 1°. - Quanto a projeção no alinhamento predial, esta não poderá 
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio.
§ 2°. - A projeção sobre o alinhamento predial ou passeio não poderá 
ser utilizada para prolongamento de cômodos internos da edificação.
§ 3°. - Balcões e sacadas somente poderão projetar-se sobre o 
alinhamento predial ou passeio quando não houver rede de energia 
instalada, ou fiações, no mesmo lado da rua.
§ 4°. - O escoamento das águas pluviais provenientes de balcões e 
sacadas deverá ser direcionado exclusivamente para dentro do lote. 
§ 5°. - Os balcões e sacadas não poderão prejudicar a arborização e a 
iluminação pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes.
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
§ 6°. - Sacadas, terraços ou varandas que tem uma face a menos de 
1,50 m ou na divisa do terreno, deverão ter essa face fechada, em 
alvenaria, com altura de no mínimo 1,80 m”. 
Art. 8º. - Fica alterada a redação do Art. 75, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 75 – As aberturas para iluminação e/ou ventilação deverão 
guardar distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) em relação à divisa do lote.
§ 1°. - Nas paredes perpendiculares ou unclinadas em relação à divisa 
do terreno, eram admitidas aberturas a menos de 1,50 m (um metro e 
cinquenta centímetros), desde que haja muro de divisa com altura igual 
a da abertura e ao menos 1,50 m de comprimento além da parede da 
edificação.
§ 2°. - Quando houver abertura em parede construída paralelamente 
até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa, a projeção do 
beiral não poderá exceder em 0,75 m (setenta e cinco centímetros) a 
parede que contém a abertura”. 
Art. 9º. – Fica alterada a redação do Art. 89, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 89. - Nas escadas com lanços retos, os espelhos e pisos deverão 
ter dimensões constantes em toda a escada, obedecendo às seguintes 
especificações:
I - os pisos terão largura entre 28 cm (vinte e oito centímetros) e 32 cm 
(trinta e dois centímetros); 
II - os espelhos terão altura entre 16 cm (dezesseis centímetros) e 18 
cm (dezoito centímetros);
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
III - a soma da largura do piso e do dobro da altura do espelho deverá 
estar entre 63 cm (sessenta e três centímetros) e 64 cm (sessenta e 
quatro centímetros), de acordo com a fórmula de Blondel.” 
Art. 10. – Fica alterada a redação do Art. 98, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 98. - O acesso ao estacionamento de veículos deverá ter largura 
de 3,00 m (três metros), devendo-se prever dois acessos distintos para 
entrada e saída, ou um acesso único com largura de 6,00 m (seis 
metros), sempre que a capacidade do estacionamento for igual ou 
superior a 30 (trinta) veículos.
§ 1°. - O acesso de pedestres deverá ser independente do acesso de 
veículos. 
§ 2°. - O rebaixamento do meio fio será igual à largura do acesso de 
veículos acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), não podendo 
ultrapassar 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros). 
§ 3°. - As guias rebaixadas deverão guardar uma distância de no 
mínimo 5,00 m (cinco metros) em relação à esquina, devendo-se 
prever uma distância mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros) quando 
a área de estacionamento for igual ou superior a 2.000,00 m² (dois mil 
metros quadrados).
§ 4°. -As guias rebaixadas poderão ter extensão maior que 7,50 m em 
edificações comerciais, culturais, recreativas, religiosas, educacionais e 
de saúde, desde que o passeio paralelo à via, esteja desobstruído para 
livre circulação de pedestres. Fica proibida a demarcação de uso 
exclusivo de todas as vagas para usuários da edificação, devendo ficar 
destinadas 50% (cinquenta por cento) das vagas para uso geral”.
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
Art. 11. – Fica alterada a redação do Art. 109, e acrescentado o §3º ao 
Artigo 109, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 109. - As unidades residenciais deverão possuir, no mínimo, 
cozinha, banheiro, dormitório e sala de jantar/estar. 
§ 1°. - Os compartimentos nas unidades residenciais poderão ser 
conjugados, desde que o compartimento resultante contenha, no 
mínimo, a soma das dimensões exigidas para cada um deles.
§ 2°. - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as cozinhas e 
banheiros, os quais não poderão ser conjugados entre si. Ou seja, 
banheiros e lavabos não poderão possuir porta voltada diretamente 
para a cozinha.
§ 3°. - É permitida a construção de quitinetes ou studios, imóveis com 
área útil de no máximo 30 m², compostos de dormitório, cozinha, sala 
de estar e de jantar, em um único ambiente ou em ambientes isolados, 
e banheiro”.
Art. 12. – Fica alterada a redação do Art. 127, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 127. – Todas as edificações comerciais deverão possuir, no 
mínimo, 1 (uma) unidade sanitária, composta de 1 (um) vaso sanitário 
e 1 (um) lavatório.
I - para edificações comerciais com área útil de até 60 m² (sessenta 
metros quadrados): esta unidade sanitária poderá ser unissex e, 
obrigatoriamente, com acessibilidade para pessoas com deficiência 
(PCD);
II – para edificações comerciais com área útil acima de 60 m² (sessenta 
metros quadrados): as unidades sanitárias deverão ser divididas 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
proporcionalmente em masculino e feminino com, no mínimo, 1 (uma) 
unidade sanitária por gênero. A quantidade de unidades sanitárias será 
calculada tomando por base a quantidade da população prevista na 
edificação, utilizando como base a tabela do ANEXO VI - TABELA DE 
CÁLCULO DE POPULAÇÃO E SANITÁRIOS, o qual é parte integrante 
e complementar desta Lei.
§ 1°. – Em caso de edificações com sanitários masculinos coletivos, o 
máximo de 20% (vinte por cento) dos vasos sanitários exigidos poderá 
ser substituído por mictórios, sejam individuais ou do tipo calha. Se 
forem mictórios do tipo calha, cada 60 cm (sessenta centímetros) de 
calha corresponde a 1 (uma) unidade. 
§ 2°. - Em caso de edificações com sanitários coletivos, o número de
lavatórios poderá ser a metade em relação ao número de vasos 
sanitários e mictórios, sendo fixada em no mínimo 2 (dois) lavatórios 
por sanitário coletivo.
§ 3°. – As edificações comerciais com área útil acima de 60 m² 
(sessenta metros quadrados) deverão ter 5% (cinco por cento) das 
unidades sanitárias destinadas a pessoas com deficiência - PCD, com 
no mínimo 1 (uma) unidade sanitária por gênero contendo, no mínimo, 
1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório. O(s) sanitário(s) PCD deve(m) 
ser projetado(s) conforme NBR 9050. 
I – as unidades adaptadas para PCD contarão no total das unidades 
necessárias à edificação.
§ 4. – Nas edificações comerciais com área útil acima de 60 m² 
(sessenta metros quadrados) com mais de um pavimento, a 
distribuição das unidades sanitárias deverá ser proporcional a 
população de cada pavimento, respeitando o mínimo de 1 (uma) 
unidade sanitária por gênero por pavimento, excluindo pavimentos 
onde a ocupação é exclusivamente de estacionamento e/ou garagem.
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
I – caso existam pavimentos no subsolo, cuja ocupação seja de 
estoque, depósito ou similares, não será necessária a instalação de 
sanitários neste pavimento.”
Art. 13. – Fica alterada a redação do Art. 179, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 179. – Em todas as edificações, deverá ser reservado espaço do 
terreno, voltado e aberto para o passeio público, destinado ao depósito 
dos resíduos a serem coletados.
§ 1°. - As edificações comerciais com área de até 60 m² (sessenta 
metros quadrados) e as edificações unifamiliares poderão ser 
dispensadas de espaços específicos para o depósito de resíduos. 
§ 2°. - A instalação de lixeiras individuais para comércios e edificações 
unifamiliares nos passeios não poderá interferir na acessibilidade e no 
trânsito de pedestres. As lixeiras deverão ser instaladas, 
preferencialmente, junto aos muros e gradis das edificações ou na faixa 
de serviços, quando houver (entende-se como faixa de serviços a área
do passeio onde estão instalados postes, árvores, orelhões, sinalização 
viária e hidrantes, por exemplo). Para o trânsito de pedestres, deverá 
ser garantida uma faixa livre, sem interferência de lixeiras, 
correspondente a 1/3 (um terço) da largura do passeio, com no mínimo 
0,90 m (noventa centímetros) de largura.
§ 3°. - As edificações multifamiliares, sejam edifícios ou condomínios 
horizontais, deverão ter espaço reservado dentro do terreno e voltados 
para a via para o devido acondicionamento dos resíduos. Estes 
depósitos deverão ser compatíveis com o volume de resíduos gerado 
na edificação, podendo ser contêineres específicos ou depósitos 
construídos em alvenaria, desde que estanques e com pisos e paredes 
impermeáveis e protegidos da ação de animais.
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
§ 4°. - A aquisição, construção, manutenção e limpeza dos depósitos, 
contêineres, abrigos ou lixeiras é de responsabilidade dos usuários dos 
imóveis.”
Art. 14. – Fica alterada a redação do Art. 242, da Lei Municipal n° 
3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 242. – São partes integrantes e complementares desta Lei os 
seguintes anexos:
I - ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES 
HABITACIONAIS;
II - ANEXO II - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES 
HABITACIONAIS; 
III - ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO 
HABITACIONAIS;
IV - ANEXO IV - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTOS 
DE VEÍCULOS. 
V - ANEXO V - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE OBRAS;
VI - ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE POPULAÇÃO E 
SANITÁRIOS.”
Art. 15. – Fica alterado o ANEXO I – TABELA DE ÁREAS EM 
EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS da Lei Municipal n° 3.711/2020, conforme o anexo, 
parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 16. – Fica alterado o ANEXO III – TABELA DE ÁREAS EM 
EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS da Lei Municipal n° 3.711/2020, conforme o 
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
anexo, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 17. – Fica alterado o ANEXO IV – TABELA DE NORMAS PARA 
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS da Lei Municipal n° 3.711/2020, conforme o 
anexo, parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 18. – Fica incluído o ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE 
POPULAÇÃO E SANITÁRIOS na Lei Municipal n° 3.711/2020, conforme o anexo, 
parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 19. – Fica revogada a Lei Municipal n° 3.722/2020.
Art. 20. – Fica revogada a Lei Complementar n° 22/2021.
Art. 21. – Fica revogado o § 4° do Art. 98, da Lei Municipal n° 
3.711/2020.
Art. 22. - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei 
Municipal nº 3.711/2020. 
Art. 23. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua 
publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Janeiro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
ANEXO - LEI COMPLEMENTAR N° 50, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS DA LEI MUNICIPAL N°3.711/2020
CÔMODO
CÍRCULO
INSCRITO
DIÂMETRO
MÍNIMO (M)
ÁREA
MÍNIMA
(M²)
ILUMINAÇÃO
MÍNIMA (1)
VENTILAÇÃO
MÍNIMA (2)
PÉ￾DIREITO
MÍNIMO
(M)
REVESTIMENTO
PAREDE
REVESTIMENTO
PISO
Sala 2,40 (3) 9,00 (3) 1/8 1/16 2,60 - -
Quarto
Principal 2,40 (4) 9,00 (4) 1/8 1/16 2,60 - -
Demais
quartos 2,00 6,00 1/8 1/16 2,60 - -
Copa 2,00 4,00 1/8 1/16 2,60 - -
Cozinha 1,50 4,00 1/8 1/16 2,60 Impermeável até
1,50 m (5) Impermeável
Lavanderia
e Área de
Serviço
1,20 2,00 1/10 1/20 2,40 Impermeável até
1,50 m (6) Impermeável
Banheiro 1,00 1,80 1/10 (8) 1/20 (8) 2,40 Impermeável até
1,50 m (7) Impermeável
Lavabo 1,00 1,20 1/10 (8) 1/20 (8) 2,40 Impermeável até
1,50 m
Impermeável
Garagem 2,40 12,00 1/15 1/30 2,40 - Impermeável
Corredor
0,90 (≤10 m)
+ 0,10 m a
cada 5,0 m
adicionais
(≥10m)
- -
Dispensado:
<10 m
1/20: ≥10 m
2,40 - -
Atelier e
Escritório 2,00 6,00 1/8 1/16 2,60 - -
Quarto de
empregada 2,00 6,00 1/8 1/16 2,60 - -
Depósito 1,00 1,50 1/15 1/30 - - -
Adega 1,00 1,50 - - 2,10 - Impermeável
Porão 1,50 4,00 1/15 1/30 2,10 - -
Sótão e
Ático 2,00 6,00 1/10 1/20 2,10 - -
Escada 0,90 - - -
Altura
livre
mínima =
2,10
- -
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
3) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e
área mínima de 6,00 m² na sala.
4) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e
área mínima de 6,00 m² no quarto principal.
5) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da
parede da pia na cozinha.
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
6) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da
parede do tanque na lavanderia.
7) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas das
paredes do box no banheiro.
8) Nos banheiros e lavabos:
a) são toleradas a iluminação e a ventilação zenital;
b) caso a iluminação e a ventilação natural não sejam possíveis, serão toleradas a
iluminação artificial e a ventilação mecânica.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Janeiro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
ANEXO - LEI COMPLEMENTAR N° 50, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS DA LEIMUNICIPAL N°
3.711/2020
Cômodo
Círculo
Inscrito
Diâmetro
Mínimo
(m)
Área
Mínima
(m²)
Iluminação
Mínima (1)
Ventilação
Mínima (2)
Pé-direito
Mínimo
(m)
Revestimento
Parede
Revestimento
Piso
Hall do edifício 3,00
12,00 (1
elevador)
+ 30 % por
elevador
- 1/10 2,60 - Impermeável
Hall do pavimento 2,00 8,00 - 1/10 2,60 - Impermeável
Corredor principal
1,50 m
(≤10m)
+ 0,10 m a
cada 5,0 m
adicionais
(≥10m)
- -
Dispensado:
<10 m
1/20: ≥10 m
2,60 -
Impermeável,
Incombustível e
Antiderrapante
Corredor
secundário
1,20 m
(≤10m)
+ 0,10 m a
cada 5,0 m
adicionais
(≥10m)
- -
Dispensado:
<10 m
1/20: ≥10 m
2,60 - Impermeável
Escada 1,50 - - -
Altura livre
mínima =
2,10
Incombustível Incombustível e
Antiderrapante
Garagem ou
Estacionamento - - 1/15 1/30 2,40 - -
Antessala 1,80 4,00 - 1/16 2,60 - -
Sala 2,40 6,00 1/8 1/16 2,60 - -
Sanitário 1,00 1,50 -
(4) 1/20 (4) 2,40 Impermeável
até 1,50 m
Impermeável
Copa/Cozinha 1,00 1,50 - 1/20 2,60 Impermeável
até 1,50 m
Impermeável
Loja 3,00 - 1/10 1/20 3,00 - -
Sobreloja 3,00 - 1/10 1/20 2,40 - -
Galpão Industrial (3) (3) (3) (3) 3,50 - -
OBSERVAÇÕES:
1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no
cômodo em questão.
3) Obedecer à legislação específica no que couber.
4) Nos sanitários:
a) são toleradas a iluminação e a ventilação zenital;
b) caso a iluminação e a ventilação natural não sejam possíveis, serão toleradas a
iluminação artificial e a ventilação mecânica.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Janeiro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
 ANEXO - LEI COMPLEMENTAR N° 50, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
ANEXO IV - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DA LEI
MUNICIPAL N° 3.711/2020
CATEGORIA TIPO NÚMERO DE VAGAS
EDIFICAÇÕES
RESIDENCIAIS
Residência unifamiliar
Residência geminada Facultado
Residência unifamiliar em série
Conjuntos residenciais 1 vaga a cada unidade residencial
Habitação coletiva 1 vaga a cada unidade residencial
EDIFICAÇÕES 
COMERCIAIS
Edifícios de escritórios 1 vaga a cada 120,00 m² de área útil, excluídas as áreas comuns
Comércio e serviço vicinal, de
bairro e setorial, exceto casos
previstos nesta Tabela
Até 120,00 m² de área útil será facultado
De 120,00 m² a 400,00 m², 1 vaga a cada 120,00 m² de área útil
Mais de 400,00 m², 1 vaga a cada 75,00 m² de área útil
Comércio e serviço geral 1 vaga a cada 120,00 m² de área útil administrativa e 1 vaga a cada
75,00 m² para o restante da área útil
Centros comerciais,
supermercados e hipermercados
Até 2.000,00 m², 1 vaga a cada 50,00 m² de área útil e pátio de
descarga com área mínima de 250,00 m²
Mais de 2.000,00 m², 1 vaga a cada 25,00 m² de área útil e pátio de
descarga com área mínima de 250,00 m²
Restaurante, lanchonete, casa de
show, danceteria e similares
Até 120,00 m² de área útil será facultado
Mais de 120,00 m², 1 vaga a cada 50,00 m² de área útil destinada ao
público
Hotéis e apart-hotéis 1 vaga a cada 3 unidades de alojamento
EDIFICAÇÕES 
INDUSTRIAIS Indústrias em geral 1 vaga a cada 120,00 m² de área útil
EDIFICAÇÕES 
CULTURAIS
Auditório, teatro, cinema, sala de
exposições, biblioteca e museu
1 vaga a cada 25,00 m² de área útil destinada ao público
EDIFICAÇÕES
RECREATIVAS
Clube social e esportivo, ginásio,
estádio, academia e similares 1 vaga a cada 25,00 m² de área útil destinada ao público
EDIFICAÇÕES 
RELIGIOSAS Igrejas, templos e capelas 1 vaga a cada 25,00 m² de área útil destinada ao público
EDIFICAÇÕES
EDUCACIONAIS
Pré-escola, escola de ensino
fundamental e escola especial
Até 120,00 m² de área útil será facultado
Mais de 120,00 m², 1 vaga a cada 120 m² de área útil administrativa e
canaleta de espera para embarque e desembarque com largura de
3,00 m e comprimento de 5,00 m a cada 120,00 m² de área útil
destinada a sala de aula
Escola de ensino médio e
profissionalizante
1 vaga a cada 120,00 m² de área útil administrativa e 1 vaga a cada
50,00 m² de área útil destinada a sala de aula
Faculdade e Universidade 1 vaga a cada 50,00 m² de área útil administrativa e 1 vaga a cada
25,00 m² de área útil destinada a sala de aula
EDIFICAÇÕES 
DE SAÚDE
Posto de saúde, clínica sem
internamento, laboratório de
análises clínicas e similares
Até 120,00 m² de área útil será facultado
De 120,00 m² a 400,00 m², 1 vaga a cada 120,00 m² de área útil
Mais de 400,00 m², 1 vaga a cada 75,00 m² de área útil
Clínicas com internamento,
hospital e similares
1 vaga a cada 50,00 m² de área útil administrativa e 1 vaga a cada
25,00 m² de área útil destinada ao público
Deverá ser apresentado, junto ao projeto arquitetônico, o memorial de cálculo das áreas a serem
consideradas para o cálculo das vagas de estacionamento.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Janeiro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000
ANEXO - LEI COMPLEMENTAR N° 50, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE POPULAÇÃO E SANITÁRIOS DA LEI MUNICIPAL N°
3.711/2020
OCUPAÇÃO DA EDIFICAÇÃO CÁLCULO DA POPULAÇÃO NÚMERO DE UNIDADES SANITÁRIAS
Lojas em geral 1 pessoa a cada 7,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas
Mercados, supermercados,
hipermercados, centros de compras,
centros comerciais, shopping center
1 pessoa a cada 5,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 75 pessoas
Padarias, bares, restaurantes,
lanchonetes *
1 pessoa a cada 1,0 m² de área de
refeição + 1 pessoa a cada 7,0 m²
de área de cozinha
1 unidade sanitária a cada 20 pessoas
Cinemas, teatros, auditórios em geral,
igrejas *
1 pessoa a cada 1,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 50 pessoas
Casa de shows, clubes em geral,
centro de eventos *
2 pessoas a cada 1,0 m² de área
útil
1 unidade sanitária a cada 50 pessoas
Exposições, museus, bibliotecas * 1 pessoa a cada 3,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 50 pessoas
Escritórios, administrações de
negócios, agências bancárias,
departamentos públicos, consultórios
em geral, laboratórios de análises
clínicas e clínicas (sem internação)
1 pessoa a cada 7,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 50 pessoas
Ambulatórios, hospitais, pronto￾atendimentos (com internação)
1,5 pessoa por leito + 1 pessoa por
7,0 m² de área de ambulatório
1 unidade sanitária com chuveiro a cada 4
pacientes
Oficinas de manutenção e reparo de
veículos
1 pessoa a cada 20,0 m² de área
útil
1 unidade sanitária a cada 75 pessoas
Transportadoras, distribuidoras e
depósitos em geral
1 pessoa a cada 30 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 100 pessoas
Creches e escolas em geral 1 pessoa a cada 1,50 m² de área
de sala de aula
1 unidade sanitária a cada 20 pessoas
Academias * 1 pessoa a cada 1,50 m² de área
de exercício
1 unidade sanitária a cada 20 pessoas + 1
chuveiro a cada 40 pessoas
Quadras poliesportivas e locais de
esportes coletivos (sem arquibancada)
50 pessoas por quadra esportiva
ou;
4 pessoas por raia de piscina ou;
1 pessoa a cada 4,5 m² de piscina
hidroginástica
1 unidade sanitária a cada 20 pessoas +
mínimo de 1 chuveiro por vestiário
Ginásios esportivos, quadras
poliesportivas e locais de esportes
coletivos (com arquibancada)
50 pessoas por quadra esportiva
ou;
4 pessoas por raia de piscina ou;
1 pessoa a cada 4,5 m² de piscina
de hidroginástica
+ 2 pessoas por 1,0 m² de
arquibancada
1 unidade sanitária a cada 20 pessoas +
mínimo de 1 chuveiro por vestiário
Indústrias 1 pessoa a cada 10,0 m² de área 1 unidade sanitária para cada grupo de 20
trabalhadores (de acordo com a NR24)
* a população poderá ser comprovada pelo layout dos assentos
Deverá ser apresentado, junto ao projeto arquitetônico, o memorial de cálculo da população e do
número de unidades sanitárias, exceto quando o resultado for 1 (uma) unidade sanitária.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Janeiro de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

open original →