| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 50 / 2024 |
| Date | 2024-01-05 |
| Ementa | Altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal n° 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências. |
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GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 LEI COMPLEMENTAR N° 50, DE 05 DE JANEIRO DE 2024 Súmula: Altera, acrescenta e suprime dispositivos na Lei Municipal n° 3.711/2020, que dispõe sobre o Código de Obras e Edificações do Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei Complementar: Art. 1º – Fica alterada a redação do Art. 6°, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte sequência, numeração e redação: “Art. 6°. – Para efeito desta Lei, serão adotadas as seguintes definições: I -Acréscimo ou Ampliação: aumento de uma edificação no sentido horizontal ou vertical, realizado durante a construção ou após a sua conclusão; II -Afastamento ou Recuo: menor distância estabelecida pelo Município entre o limite externo da edificação e as divisas do lote em que se situa, o qual pode ser frontal, lateral ou de fundos; III -Alinhamento Predial: linha divisória entre o lote e logradouro público; IV -Alpendre ou Varanda: área aberta e coberta, saliente do volume da edificação, cuja cobertura é sustentada por coluna ou pilar; V -Altura da Edificação: distância vertical entre o nível da calçada na mediana da testada do lote e o ponto mais alto da edificação; VI -Alvará de Construção ou Demolição: documento expedido pela Prefeitura que autoriza a execução das obras sujeitas à sua fiscalização; VII -Alvenaria: sistema construtivo que utiliza blocos de concreto, tijolos ou pedras, rejuntados ou não com argamassa; VIII -Andaime: estrado provisório, em estrutura metálica ou de madeira, GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 constituindo anteparo rígido elevado destinado a sustentar operários e materiais durante a execução de uma obra; IX -Andar: É o ambiente criado para a utilização que se pretende. a - a denominação e contagem dos andares inicia-se pelo pavimento térreo, sendo este denominado de Térreo, sem numeração. Logo acima deste, denomina-se 1° Andar, 2° Andar e assim sucessivamente. Logo abaixo deste, denomina-se 1° Subsolo, 2° Subsolo e assim sucessivamente. X -Antessala: compartimento que antecede uma sala ou sala de espera; XI -Apartamento: unidade habitacional autônoma em edificação de habitação coletiva; XII -Área Computável: área construída que é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote; XIII -Área Comum: espaços comuns a duas ou mais unidades autônomas, podendo ser utilizados de forma comunitária por todos os proprietários, inclusive para acesso às suas unidades; XIV -Área Construída: soma da área de todos os pavimentos de uma edificação calculada pelo seu perímetro externo; XV -Área Edificada: superfície do lote ocupada pela projeção horizontal da edificação; XVI -Área não Computável: área construída que não é considerada no cálculo do coeficiente de aproveitamento do lote, compreendendo: a - superfície ocupada por escadas de segurança pressurizadas, enclausuradas, à prova de fumaça ou protegidas, em todos os pavimentos, além dos demais compartimentos necessários ao atendimento dos dispositivos de segurança previstos nas normas técnicas; b - sacadas, balcões, alpendres ou varandas, de uso exclusivo da unidade autônoma, até o limite de 10,00 m2 (dez metros quadrados) por unidade imobiliária; c - até 100% (cem por cento) da área mínima exigida para áreas de recreação e lazer em edificações habitacionais, tais como salão de festas, salão de jogos, churrasqueiras, piscinas e outras áreas GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 similares, desde que de uso comum; d - todas as áreas edificadas destinadas a equipamentos técnicos, tais como poço de elevador, casa de máquinas, caixa d’água, cisterna, barrilete, casa de bombas, central de gás, central elétrica (transformadores), central de ar condicionado e demais pavimentos técnicos com pé-direito máximo de 2,00 m (dois metros); e - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas a estacionamento de veículos, motocicletas e bicicletas; f - as áreas dos pavimentos situados em subsolo destinadas ao uso comum nos edifícios de habitação coletiva, tais como vestiários ou banheiros de funcionários, bem como os depósitos de uso privativo da unidade autônoma; g - o ático nos edifícios de habitação coletiva, desde que seja destinado ao uso exclusivo da(s) unidade(s) autônoma(s) situada(s) no pavimento imediatamente inferior, à recreação e lazer de uso comum e/ou à dependência de zelador; h - o sótão nas habitações unifamiliares e casas populares; i - quaisquer outros pavimentos ou áreas edificadas que venham a ser considerados não computáveis pela Lei de Zoneamento de Uso e Ocupação do Solo ou decretos complementares; XVII -Área Permeável do Lote: porção do terreno livre de construção em qualquer nível, revestida com grama, brita ou qualquer material que permita a infiltração das águas pluviais; XVIII -Área Privativa: espaços de uso privativo e exclusivo do proprietário de uma unidade autônoma; XIX -Área Útil: área interna total do imóvel, excluindo as áreas ocupadas pelas paredes. Garagens e varandas não entram nesse somatório. É a área realmente aproveitada para móveis e utilização (“área de vassoura”). XX -Ático: compartimento situado sobre a laje de forro do último pavimento de um edifício, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste último, não sendo considerado como pavimento; XXI -Átrio: pátio interno de acesso a uma edificação; timo pavimento; GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 XXVIII -Caixilho: parte da esquadria onde se fixam os vidros; XXIX -Caramanchão: construção feita de ripas, canas e estacas com objetivo de sustentar trepadeiras; XXX -Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra (CVCO) ou "Habitese": documento expedido pela Prefeitura que autoriza a ocupação de uma edificação quando esta satisfizer as condições de habitabilidade, conforto e segurança adequadas ao desempenho das funções a que se destina; XXXI -Círculo Inscrito: é o círculo mínimo que pode ser traçado dentro de um compartimento, e que define sua dimensão mínima; XXXII -Coeficiente de Aproveitamento: relação numérica entre a área computável máxima edificável e a área do lote; XXXIII -Compartimento ou Dependência: cada um dos espaços ou recintos delimitados de uma edificação, possuindo uso ou função definido; XXXIV -Cota: informação numérica que consta do projeto, exprimindo medidas horizontais ou verticais; XXXV -Condomínio: edificações ou conjunto de edificações em que há áreas privativas de propriedade exclusiva e áreas comuns de uso comunitário por todos os proprietários; XXXVI -Conjunto Residencial: condomínios constituídos por residências unifamiliares ou em série,XXII -Balanço: parte da construção saliente do volume da edificação, situada acima do pavimento imediatamente inferior; XXIII -Balcão ou Sacada: área aberta e coberta em balanço, guarnecida com guarda corpo ou peitoril; XXIV -Baldrame: viga de concreto que corre sobre fundações ou pilares para apoiar o piso. XXV -Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada da parede, com largura de até 1,20 m (um metro e vinte centímetros); XXVI -Brise: conjunto de chapas de material opaco que se põe nas fachadas expostas ao sol para evitar o aquecimento excessivo dos ambientes sem prejudicar a ventilação e a iluminação; XXVII -Caixa de Escada: espaço ocupado por uma escada e, GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 eventualmente sua antecâmara e respectivos dutos de ventilação, desde o pavimento inferior até o úl que tenham mais de 30 (trinta) unidades de moradia, e edifício ou blocos de edifícios de habitação coletiva; XXXVII -Construção: realização de qualquer obra nova; XXXVIII -Corrimão: peça ao longo e em um ou ambos os lados de uma escada, que serve de resguardo ou apoio para a mão de quem por ela sobe ou desce; XXXIX -Croqui: esboço preliminar de um projeto; XL -Cumeeira: linha horizontal de remate do telhado que constitui sua parte mais elevada; XLI -Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e a distância entre os mesmos, medida na horizontal XLII -Degrau: elemento de uma escada constituído pelo espelho, no sentido vertical, e piso, no sentido horizontal; XLIII -Demolição: por abaixo ou deitar por terra uma construção existente ou parte dela; XLIV -Divisa: linha limítrofe de um lote; XLV -Dormitório: quarto de dormir; XLVI -Duto de Ventilação: espaço vertical ou horizontal no interior de uma edificação destinado à ventilação de um ou mais compartimentos; XLVII -Edícula: edificação secundária e acessória, separada da edificação principal e em geral situada no fundo do lote, a qual não constitui domicílio independente; XLVIII -Edificação: construção geralmente limitada por paredes, piso e teto, destinada aos usos residencial, industrial, comercial, de prestação de serviços ou institucional; XLIX -Edifício: edificação com mais de dois pavimentos, destinada a abrigar unidades residenciais ou comerciais; L -Elevador: equipamento eletromecânico ou hidráulico que executa o transporte em altura de pessoas e mercadorias; LI -Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra; GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 LII -Embasamento: parte da edificação composta pelos pavimentos inferiores, cujas dimensões horizontais excedem a projeção dos pavimentos superiores, com altura máxima de 10,00 m (dez metros) medida em relação ao nível do passeio na mediana da testada do lote, incluídos nessa altura a platibanda e/ou telhado correspondentes; LIII -Escala: relação numérica entre as dimensões do desenho e as medidas reais do objeto que ele representa; LIV -Fachada: elevação das partes externas de uma edificação; LV -Fossa Séptica: tanque de concreto ou alvenaria revestido internamente em que é lançado o efluente do esgoto e onde a matéria orgânica sofre processo de mineralização; LVI -Fundação: parte da estrutura localizada abaixo do nível do terreno ou do subsolo, que tem por função distribuir as cargas ou esforços da edificação para o solo; LVII -Fundo do Lote: divisa oposta à testada, sendo nos lotes de esquina a divisa oposta à testada menor, ou, no caso de testadas iguais, oposta à testada da via de maior hierarquia; LVIII -Gabarito: medida ou modelo previamente fixado, destinado a limitar a dimensão ou forma de determinados elementos construtivos; LIX -Galpão: construção coberta, fechada por meio de paredes ou tapumes em mais de duas faces, não podendo servir para uso residencial; LX -Guarda-corpo, parapeito ou peitoril: elemento de vedação em madeira, ferro ou alvenaria colocado na borda de sacadas, terraços, pontes ou viadutos, destinado à proteção contra quedas; LXI -Habitação Coletiva: edificação vertical para habitação multifamiliar; LXII -Habitação Bifamiliar: edificação destinada à moradia de duas famílias no lote; LXIII -Habitação Multifamiliar: edificação destinada à moradia de mais de duas famílias no lote; LXIV -Habitação Unifamiliar: edificação destinada à moradia de uma só família no lote; LXV -Hachura: traçado rajado que no desenho produz efeitos de sombra ou meio-tom; GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 LXVI -Hall: dependência de uma edificação que serve de ligação entre outros compartimentos; LXVII -Jirau ou Mezanino: piso intermediário que subdivide um pavimento na sua altura, cuja área será computável, não sendo considerada como pavimento adicional, desde que ocupe no máximo 50% (cinquenta por cento) da área do compartimento inferior e que seu acesso e uso seja exclusivo deste; LXVIII -Kit: pequeno compartimento de apoio contendo as instalações mínimas para o preparo de refeições, em unidades habitacionais e comerciais; LXIX -Kitchenette: unidade residencial composta de, no mínimo, sala e/ou quarto, banheiro e kit; LXX -Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiras e pia para escoamento automático do excesso de água; LXXI -Lanço de Escada: sucessão ininterrupta de degraus de uma escada; LXXII -Largura Média do Lote: distância entre as divisas laterais do lote, ou entre a maior testada e o lado oposto, medida no ponto médio de ambas; LXXIII -Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto; LXXIV -Logradouro Público: área de terra de domínio público e de uso comum da população, destinada às vias de circulação e espaços livres; LXXV -Lote: terreno com testada para logradouro público e servido de infraestrutura básica, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos da zona à qual pertence, conforme lei municipal; LXXVI -Marquise: estrutura em balanço sobre o logradouro público, formando cobertura para a proteção dos pedestres; LXXVII -Meio-fio: peça de pedra ou concreto que separa, em desnível, o passeio e a pista de rolamento em avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e praças; LXXVIII -Memorial Descritivo: documento contendo a descrição de uma obra ou a relação dos serviços a serem nela executados; LXXIX -Muro de Arrimo: muro destinado a suportar o empuxo da terra; GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 LXXX -Parede Cega: parede sem aberturas; LXXXI -Passeio: parte do logradouro público destinado à circulação de pedestres, limitada pelo meio-fio e o alinhamento predial; LXXXII - Patamar: piso intermediário entre dois lanços de escada ou rampa; LXXXIII -Pavimento: Conjunto de áreas cobertas em uma edificação, situadas entre o plano de um piso e o teto imediatamente superior, admitindo-se um desnível máximo de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) no mesmo pavimento. Um pavimento pode ter pé-direito máximo de 5,60 m (cinco metros e sessenta centímetros). a - A denominação e contagem dos pavimentos de uma edificação se inicia pelo Primeiro Pavimento, que é o plano de piso assentado sobre o solo. Em edificações em que há subsolos, o primeiro pavimento será considerado o subsolo mais baixo. Logo acima deste, denomina-se Segundo Pavimento, Terceiro Pavimento e assim sucessivamente. LXXXIV -Pavimento Térreo: pavimento da edificação situado entre 1,00 m (um metro) abaixo e 1,20 m (um metro e vinte centímetros) acima do nível do passeio na mediana da testada do lote, sendo tal nível, nos lotes de esquina, determinado pela média aritmética dos níveis médios de ambas testadas. LXXXV -Pavimento Tipo: pavimento cuja configuração é predominante na edificação; LXXXVI -Pé-direito: distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento; LXXXVII -Porta Corta-fogo: conjunto de folha de porta, marco e acessórios que atendem à NBR-11.742; LXXXVIII -Piscina: reservatório de água para uso recreativo e esportivo, cuja área é considerada construída, embora não seja computada no cálculo da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento; LXXXIX -Playground: espaço descoberto destinado à recreação, aparelhado com brinquedos e/ou equipamentos de ginástica; XC -Porão: compartimento situado entre o solo e o piso do pavimento térreo, desde que ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área deste último, não sendo considerado como pavimento; GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 XCI -Profundidade do Lote: distância entre a testada e o fundo do lote, medida no ponto médio de ambos; XCII -Quadra: parcela de terra com localização e delimitação definidas, circundada por logradouros públicos, cursos d'água ou outros elementos físicos, resultante do processo regular de parcelamento do solo para fins urbanos; XCIII -Rampa: circulação em plano inclinado destinada a unir dois compartimentos situados em níveis distintos; XCIV -Reconstrução: construir novamente e no mesmo lugar, restituindo sua forma primitiva, qualquer edificação, em parte ou no todo; XCV -Reforma: alterar elementos de uma edificação sem implicar em acréscimo de sua área total; XCVI -Residências Geminadas: unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede comum; XCVII -Sobreloja: pavimento de uma edificação comercial localizado imediatamente acima do térreo, com o qual se comunica diretamente; XCVIII -Sótão: compartimento aproveitável sob o telhado da habitação, cuja área com pé-direito igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) ocupe no máximo 1/3 (um terço) da área do piso imediatamente inferior, não sendo considerado como pavimento; XCIX -Sublote: fração do lote correspondente a cada unidade autônoma, no caso de residências em série, residências geminadas e conjuntos residenciais; C -Subsolo: pavimento situado abaixo do pavimento térreo; CI -Sumidouro: poço onde é lançado o efluente da fossa séptica, destinado a promover sua infiltração subterrânea; CII -Tapume: vedação provisória que cerca a extensão do canteiro de uma obra; CIII -Taxa de ocupação: relação entre a projeção da área computável da edificação sobre o terreno e a área do lote, expressa em valores percentuais; CIV -Taxa de Permeabilidade: relação entre a área permeável do lote e a área total do mesmo; GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 CV -Terraço: área aberta e descoberta, guarnecida com guarda-corpo, situada sobre um edifício ou no mesmo nível do(s) pavimento(s) deste; CVI -Testada: frente do lote, definida pela distância entre suas divisas laterais, medida junto ao alinhamento predial; CVII -Torre: construção vertical, edificada diretamente sobre o solo ou sobre o embasamento; CVIII -Vão-livre: distância entre dois apoios tomada entre suas faces internas; CIX -Vias Públicas de Circulação: avenidas, ruas, alamedas, travessas, estradas e demais caminhos de uso público, existentes ou projetadas; CX -Vistoria: diligência realizada por funcionários da Prefeitura destinada a verificar as condições de uma edificação ou obra em andamento. CXI -Verga: estrutura horizontal colocada sobre vãos de portas e/ou janelas; CXII -Viga: estrutura horizontal usada para a distribuição de carga aos pilares. CXIII -Edifício Residencial é a edificação para fins de residência multifamiliar, que tem a partir de dois pavimentos destinados a unidades residenciais (apartamentos) e no máximo 30 unidades, podendo ou não possuir um pavimento ou área destinada ao comércio: a) dos recuos e afastamentos: 1) Os recuos frontais e afastamentos laterais devem seguir o determinado pelo zoneamento em que se encontram, de acordo com a lei vigente; 2) A distância entre blocos deve ser de no mínimo 3,0 m caso haja aberturas nas paredes; 3) Será dispensado o recuo entre dois blocos desde que a justaposição não origine área enclausurada para iluminação e ventilação natural. b) dos acessos: 1) Em se tratando de um bloco, o acesso de veículos se dará por faixa de 3,00 m, devendo haver acesso exclusivo para pedestre; 2) O acesso de veículos pode ser em área aberta ou em área coberta na edificação; GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 3) Caso o acesso de pedestres seja na mesma área do de veículos, deverá ter faixa exclusiva, delimitada e sinalizada, com largura mínima de 1,20 m: 4) Em se tratando de mais de um bloco, deverá ser seguido o disposto na seção IV – dos conjuntos residenciais”. Art. 2º. – Fica alterada a redação do Art. 57, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 57. – Nos lotes de esquina, quando houver dispensa do recuo predial, o pavimento térreo será dotado de chanfro no ponto de encontro das testadas, com, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de profundidade em cada testada, livre de qualquer elemento estrutural ou estático até a altura de 3,00 m (três metros). § 1°. - O chanfro a que se refere o caput poderá ser substituído por arco com raio de concordância de, no mínimo, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). § 2°. - A exigência contida no caput aplica-se também aos muros de vedação construídos no alinhamento predial.” Art. 3º - Altera e acrescenta § 2º no Artigo 59 da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 59 – Os terrenos baldios deverão ter, nos respectivos alinhamentos, muros de vedação em bom estado e aspecto, com no mínimo 1,00 m (um metro) de altura, sendo proibida a utilização de tela e arame ou vegetação espinhosa ou venosa. § 1º – O proprietário será notificado a construir o muro em até (doze) meses a contar da notificação, após o que, não sendo atendida a intimação, a prefeitura cobrará a correspondente multa. GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 § 2º -Muros de divisa nas laterais e fundos dos terrenos edificados devem ter no mínimo altura de 1,80 m.” Art. 4º. – Fica alterada a redação do Art. 66, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 66. – As paredes executadas em alvenaria de tijolos comuns deverão ter espessura mínima de 10 cm (dez centímetros) quando internas, e 15 cm (quinze centímetros) quando externas. § 1°. - Quando se tratar de paredes de alvenaria de divisa entre habitações distintas, ou construídas na divisa do lote, as mesmas deverão ter espessura de 20 cm (vinte centímetros). I – Quando se tratar de residências geminadas, o total da espessura da parede de divisa entre as residências deverá ter a espessura mínima de 20cm (vinte centímetros). § 2°. - Estas espessuras poderão ser alteradas quando forem utilizados materiais de natureza diversa, desde que seja atestado pelo respectivo fabricante que tais materiais possuem, no mínimo, os mesmos índices de resistência, impermeabilidade, isolamento térmico e acústico da alvenaria de tijolos comuns.” Art. 5º. – Fica alterada a redação do Art. 67, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 67. - Nas edificações construídas no alinhamento predial serão admitidas marquises em balanço sobre o passeio, desde que sejam obedecidas as seguintes condições: I - as marquises guardarão uma altura mínima livre de 2,80m (dois metros e oitenta) em relação ao passeio; II - a projeção das marquises deverá ser no máximo igual a 50% GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 (cinquenta por cento) da largura do passeio e nunca superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros); III - o escoamento das águas pluviais provenientes das marquises deverá ser direcionado exclusivamente para dentro do lote; IV - as marquises não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes; V - as marquises não poderão ser utilizadas para apoio de vasos e outros objetos. Parágrafo Único. - Não serão permitidas marquises nas edificações localizadas no Centro Histórico.” Art. 6º. – Fica alterada a redação do Art. 68, da Lei Municipal n° 3711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 68. - Nas edificações construídas no alinhamento predial serão admitidos elementos construtivos e decorativos em balanço sobre o passeio, tais como beirais, floreiras, caixas para ar condicionado, brises e outros, desde que sejam obedecidas as seguintes condições: I - os elementos construtivos e decorativos em balanço guardarão uma altura mínima livre de 2,80 m (dois metros e oitenta) em relação ao passeio; II - a projeção dos elementos construtivos e decorativos em balanço deverá ser de no máximo 0,60 m (sessenta centímetros); III - o escoamento das águas pluviais provenientes dos elementos construtivos e decorativos em balanço deverá ser direcionado exclusivamente para dentro do lote; GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 IV - os elementos construtivos e decorativos em balanço não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes. Parágrafo Único. - Os elementos construtivos e decorativos em balanço poderão projetar-se sobre o recuo predial ou sobre os afastamentos laterais e de fundos, desde que a projeção seja de no máximo 0,60 m (sessenta centímetros).” Art. 7º. – Fica alterado e acrescentado o § 6° no Artigo 69, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 69. - Os balcões e sacadas em balanço poderão projetar-se além da prumada da parede externa até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre o recuo predial ou alinhamento predial, sobre o passeio, não se admitindo o mesmo para os afastamentos laterais e de fundos. § 1°. - Quanto a projeção no alinhamento predial, esta não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio. § 2°. - A projeção sobre o alinhamento predial ou passeio não poderá ser utilizada para prolongamento de cômodos internos da edificação. § 3°. - Balcões e sacadas somente poderão projetar-se sobre o alinhamento predial ou passeio quando não houver rede de energia instalada, ou fiações, no mesmo lado da rua. § 4°. - O escoamento das águas pluviais provenientes de balcões e sacadas deverá ser direcionado exclusivamente para dentro do lote. § 5°. - Os balcões e sacadas não poderão prejudicar a arborização e a iluminação pública, nem tampouco a segurança dos transeuntes. GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 § 6°. - Sacadas, terraços ou varandas que tem uma face a menos de 1,50 m ou na divisa do terreno, deverão ter essa face fechada, em alvenaria, com altura de no mínimo 1,80 m”. Art. 8º. - Fica alterada a redação do Art. 75, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 75 – As aberturas para iluminação e/ou ventilação deverão guardar distância mínima de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em relação à divisa do lote. § 1°. - Nas paredes perpendiculares ou unclinadas em relação à divisa do terreno, eram admitidas aberturas a menos de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), desde que haja muro de divisa com altura igual a da abertura e ao menos 1,50 m de comprimento além da parede da edificação. § 2°. - Quando houver abertura em parede construída paralelamente até 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa, a projeção do beiral não poderá exceder em 0,75 m (setenta e cinco centímetros) a parede que contém a abertura”. Art. 9º. – Fica alterada a redação do Art. 89, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 89. - Nas escadas com lanços retos, os espelhos e pisos deverão ter dimensões constantes em toda a escada, obedecendo às seguintes especificações: I - os pisos terão largura entre 28 cm (vinte e oito centímetros) e 32 cm (trinta e dois centímetros); II - os espelhos terão altura entre 16 cm (dezesseis centímetros) e 18 cm (dezoito centímetros); GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 III - a soma da largura do piso e do dobro da altura do espelho deverá estar entre 63 cm (sessenta e três centímetros) e 64 cm (sessenta e quatro centímetros), de acordo com a fórmula de Blondel.” Art. 10. – Fica alterada a redação do Art. 98, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 98. - O acesso ao estacionamento de veículos deverá ter largura de 3,00 m (três metros), devendo-se prever dois acessos distintos para entrada e saída, ou um acesso único com largura de 6,00 m (seis metros), sempre que a capacidade do estacionamento for igual ou superior a 30 (trinta) veículos. § 1°. - O acesso de pedestres deverá ser independente do acesso de veículos. § 2°. - O rebaixamento do meio fio será igual à largura do acesso de veículos acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), não podendo ultrapassar 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros). § 3°. - As guias rebaixadas deverão guardar uma distância de no mínimo 5,00 m (cinco metros) em relação à esquina, devendo-se prever uma distância mínima de 25,00 m (vinte e cinco metros) quando a área de estacionamento for igual ou superior a 2.000,00 m² (dois mil metros quadrados). § 4°. -As guias rebaixadas poderão ter extensão maior que 7,50 m em edificações comerciais, culturais, recreativas, religiosas, educacionais e de saúde, desde que o passeio paralelo à via, esteja desobstruído para livre circulação de pedestres. Fica proibida a demarcação de uso exclusivo de todas as vagas para usuários da edificação, devendo ficar destinadas 50% (cinquenta por cento) das vagas para uso geral”. GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 Art. 11. – Fica alterada a redação do Art. 109, e acrescentado o §3º ao Artigo 109, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 109. - As unidades residenciais deverão possuir, no mínimo, cozinha, banheiro, dormitório e sala de jantar/estar. § 1°. - Os compartimentos nas unidades residenciais poderão ser conjugados, desde que o compartimento resultante contenha, no mínimo, a soma das dimensões exigidas para cada um deles. § 2°. - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as cozinhas e banheiros, os quais não poderão ser conjugados entre si. Ou seja, banheiros e lavabos não poderão possuir porta voltada diretamente para a cozinha. § 3°. - É permitida a construção de quitinetes ou studios, imóveis com área útil de no máximo 30 m², compostos de dormitório, cozinha, sala de estar e de jantar, em um único ambiente ou em ambientes isolados, e banheiro”. Art. 12. – Fica alterada a redação do Art. 127, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 127. – Todas as edificações comerciais deverão possuir, no mínimo, 1 (uma) unidade sanitária, composta de 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório. I - para edificações comerciais com área útil de até 60 m² (sessenta metros quadrados): esta unidade sanitária poderá ser unissex e, obrigatoriamente, com acessibilidade para pessoas com deficiência (PCD); II – para edificações comerciais com área útil acima de 60 m² (sessenta metros quadrados): as unidades sanitárias deverão ser divididas GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 proporcionalmente em masculino e feminino com, no mínimo, 1 (uma) unidade sanitária por gênero. A quantidade de unidades sanitárias será calculada tomando por base a quantidade da população prevista na edificação, utilizando como base a tabela do ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE POPULAÇÃO E SANITÁRIOS, o qual é parte integrante e complementar desta Lei. § 1°. – Em caso de edificações com sanitários masculinos coletivos, o máximo de 20% (vinte por cento) dos vasos sanitários exigidos poderá ser substituído por mictórios, sejam individuais ou do tipo calha. Se forem mictórios do tipo calha, cada 60 cm (sessenta centímetros) de calha corresponde a 1 (uma) unidade. § 2°. - Em caso de edificações com sanitários coletivos, o número de lavatórios poderá ser a metade em relação ao número de vasos sanitários e mictórios, sendo fixada em no mínimo 2 (dois) lavatórios por sanitário coletivo. § 3°. – As edificações comerciais com área útil acima de 60 m² (sessenta metros quadrados) deverão ter 5% (cinco por cento) das unidades sanitárias destinadas a pessoas com deficiência - PCD, com no mínimo 1 (uma) unidade sanitária por gênero contendo, no mínimo, 1 (um) vaso sanitário e 1 (um) lavatório. O(s) sanitário(s) PCD deve(m) ser projetado(s) conforme NBR 9050. I – as unidades adaptadas para PCD contarão no total das unidades necessárias à edificação. § 4. – Nas edificações comerciais com área útil acima de 60 m² (sessenta metros quadrados) com mais de um pavimento, a distribuição das unidades sanitárias deverá ser proporcional a população de cada pavimento, respeitando o mínimo de 1 (uma) unidade sanitária por gênero por pavimento, excluindo pavimentos onde a ocupação é exclusivamente de estacionamento e/ou garagem. GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 I – caso existam pavimentos no subsolo, cuja ocupação seja de estoque, depósito ou similares, não será necessária a instalação de sanitários neste pavimento.” Art. 13. – Fica alterada a redação do Art. 179, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 179. – Em todas as edificações, deverá ser reservado espaço do terreno, voltado e aberto para o passeio público, destinado ao depósito dos resíduos a serem coletados. § 1°. - As edificações comerciais com área de até 60 m² (sessenta metros quadrados) e as edificações unifamiliares poderão ser dispensadas de espaços específicos para o depósito de resíduos. § 2°. - A instalação de lixeiras individuais para comércios e edificações unifamiliares nos passeios não poderá interferir na acessibilidade e no trânsito de pedestres. As lixeiras deverão ser instaladas, preferencialmente, junto aos muros e gradis das edificações ou na faixa de serviços, quando houver (entende-se como faixa de serviços a área do passeio onde estão instalados postes, árvores, orelhões, sinalização viária e hidrantes, por exemplo). Para o trânsito de pedestres, deverá ser garantida uma faixa livre, sem interferência de lixeiras, correspondente a 1/3 (um terço) da largura do passeio, com no mínimo 0,90 m (noventa centímetros) de largura. § 3°. - As edificações multifamiliares, sejam edifícios ou condomínios horizontais, deverão ter espaço reservado dentro do terreno e voltados para a via para o devido acondicionamento dos resíduos. Estes depósitos deverão ser compatíveis com o volume de resíduos gerado na edificação, podendo ser contêineres específicos ou depósitos construídos em alvenaria, desde que estanques e com pisos e paredes impermeáveis e protegidos da ação de animais. GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 § 4°. - A aquisição, construção, manutenção e limpeza dos depósitos, contêineres, abrigos ou lixeiras é de responsabilidade dos usuários dos imóveis.” Art. 14. – Fica alterada a redação do Art. 242, da Lei Municipal n° 3.711/2020, que passa a ter a seguinte redação: “Art. 242. – São partes integrantes e complementares desta Lei os seguintes anexos: I - ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS; II - ANEXO II - TABELA DE ÁREAS COMUNS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS; III - ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS; IV - ANEXO IV - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTOS DE VEÍCULOS. V - ANEXO V - TABELA DE MULTAS DO CÓDIGO DE OBRAS; VI - ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE POPULAÇÃO E SANITÁRIOS.” Art. 15. – Fica alterado o ANEXO I – TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS da Lei Municipal n° 3.711/2020, conforme o anexo, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 16. – Fica alterado o ANEXO III – TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS da Lei Municipal n° 3.711/2020, conforme o GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 anexo, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 17. – Fica alterado o ANEXO IV – TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS da Lei Municipal n° 3.711/2020, conforme o anexo, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 18. – Fica incluído o ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE POPULAÇÃO E SANITÁRIOS na Lei Municipal n° 3.711/2020, conforme o anexo, parte integrante desta Lei Complementar. Art. 19. – Fica revogada a Lei Municipal n° 3.722/2020. Art. 20. – Fica revogada a Lei Complementar n° 22/2021. Art. 21. – Fica revogado o § 4° do Art. 98, da Lei Municipal n° 3.711/2020. Art. 22. - Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 3.711/2020. Art. 23. - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Janeiro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 ANEXO - LEI COMPLEMENTAR N° 50, DE 05 DE JANEIRO DE 2024 ANEXO I - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS DA LEI MUNICIPAL N°3.711/2020 CÔMODO CÍRCULO INSCRITO DIÂMETRO MÍNIMO (M) ÁREA MÍNIMA (M²) ILUMINAÇÃO MÍNIMA (1) VENTILAÇÃO MÍNIMA (2) PÉDIREITO MÍNIMO (M) REVESTIMENTO PAREDE REVESTIMENTO PISO Sala 2,40 (3) 9,00 (3) 1/8 1/16 2,60 - - Quarto Principal 2,40 (4) 9,00 (4) 1/8 1/16 2,60 - - Demais quartos 2,00 6,00 1/8 1/16 2,60 - - Copa 2,00 4,00 1/8 1/16 2,60 - - Cozinha 1,50 4,00 1/8 1/16 2,60 Impermeável até 1,50 m (5) Impermeável Lavanderia e Área de Serviço 1,20 2,00 1/10 1/20 2,40 Impermeável até 1,50 m (6) Impermeável Banheiro 1,00 1,80 1/10 (8) 1/20 (8) 2,40 Impermeável até 1,50 m (7) Impermeável Lavabo 1,00 1,20 1/10 (8) 1/20 (8) 2,40 Impermeável até 1,50 m Impermeável Garagem 2,40 12,00 1/15 1/30 2,40 - Impermeável Corredor 0,90 (≤10 m) + 0,10 m a cada 5,0 m adicionais (≥10m) - - Dispensado: <10 m 1/20: ≥10 m 2,40 - - Atelier e Escritório 2,00 6,00 1/8 1/16 2,60 - - Quarto de empregada 2,00 6,00 1/8 1/16 2,60 - - Depósito 1,00 1,50 1/15 1/30 - - - Adega 1,00 1,50 - - 2,10 - Impermeável Porão 1,50 4,00 1/15 1/30 2,10 - - Sótão e Ático 2,00 6,00 1/10 1/20 2,10 - - Escada 0,90 - - - Altura livre mínima = 2,10 - - OBSERVAÇÕES: 1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em questão. 2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em questão. 3) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e área mínima de 6,00 m² na sala. 4) Nas habitações de interesse social será permitido círculo inscrito mínimo de 2,00 m e área mínima de 6,00 m² no quarto principal. 5) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da parede da pia na cozinha. GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 6) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas da parede do tanque na lavanderia. 7) Nas habitações de interesse social será permitida impermeabilização apenas das paredes do box no banheiro. 8) Nos banheiros e lavabos: a) são toleradas a iluminação e a ventilação zenital; b) caso a iluminação e a ventilação natural não sejam possíveis, serão toleradas a iluminação artificial e a ventilação mecânica. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Janeiro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 ANEXO - LEI COMPLEMENTAR N° 50, DE 05 DE JANEIRO DE 2024 ANEXO III - TABELA DE ÁREAS EM EDIFICAÇÕES NÃO HABITACIONAIS DA LEIMUNICIPAL N° 3.711/2020 Cômodo Círculo Inscrito Diâmetro Mínimo (m) Área Mínima (m²) Iluminação Mínima (1) Ventilação Mínima (2) Pé-direito Mínimo (m) Revestimento Parede Revestimento Piso Hall do edifício 3,00 12,00 (1 elevador) + 30 % por elevador - 1/10 2,60 - Impermeável Hall do pavimento 2,00 8,00 - 1/10 2,60 - Impermeável Corredor principal 1,50 m (≤10m) + 0,10 m a cada 5,0 m adicionais (≥10m) - - Dispensado: <10 m 1/20: ≥10 m 2,60 - Impermeável, Incombustível e Antiderrapante Corredor secundário 1,20 m (≤10m) + 0,10 m a cada 5,0 m adicionais (≥10m) - - Dispensado: <10 m 1/20: ≥10 m 2,60 - Impermeável Escada 1,50 - - - Altura livre mínima = 2,10 Incombustível Incombustível e Antiderrapante Garagem ou Estacionamento - - 1/15 1/30 2,40 - - Antessala 1,80 4,00 - 1/16 2,60 - - Sala 2,40 6,00 1/8 1/16 2,60 - - Sanitário 1,00 1,50 - (4) 1/20 (4) 2,40 Impermeável até 1,50 m Impermeável Copa/Cozinha 1,00 1,50 - 1/20 2,60 Impermeável até 1,50 m Impermeável Loja 3,00 - 1/10 1/20 3,00 - - Sobreloja 3,00 - 1/10 1/20 2,40 - - Galpão Industrial (3) (3) (3) (3) 3,50 - - OBSERVAÇÕES: 1) A iluminação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em questão. 2) A ventilação mínima refere-se à relação entre a área da abertura e a área do piso no cômodo em questão. 3) Obedecer à legislação específica no que couber. 4) Nos sanitários: a) são toleradas a iluminação e a ventilação zenital; b) caso a iluminação e a ventilação natural não sejam possíveis, serão toleradas a iluminação artificial e a ventilação mecânica. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Janeiro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 ANEXO - LEI COMPLEMENTAR N° 50, DE 05 DE JANEIRO DE 2024 ANEXO IV - TABELA DE NORMAS PARA ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS DA LEI MUNICIPAL N° 3.711/2020 CATEGORIA TIPO NÚMERO DE VAGAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS Residência unifamiliar Residência geminada Facultado Residência unifamiliar em série Conjuntos residenciais 1 vaga a cada unidade residencial Habitação coletiva 1 vaga a cada unidade residencial EDIFICAÇÕES COMERCIAIS Edifícios de escritórios 1 vaga a cada 120,00 m² de área útil, excluídas as áreas comuns Comércio e serviço vicinal, de bairro e setorial, exceto casos previstos nesta Tabela Até 120,00 m² de área útil será facultado De 120,00 m² a 400,00 m², 1 vaga a cada 120,00 m² de área útil Mais de 400,00 m², 1 vaga a cada 75,00 m² de área útil Comércio e serviço geral 1 vaga a cada 120,00 m² de área útil administrativa e 1 vaga a cada 75,00 m² para o restante da área útil Centros comerciais, supermercados e hipermercados Até 2.000,00 m², 1 vaga a cada 50,00 m² de área útil e pátio de descarga com área mínima de 250,00 m² Mais de 2.000,00 m², 1 vaga a cada 25,00 m² de área útil e pátio de descarga com área mínima de 250,00 m² Restaurante, lanchonete, casa de show, danceteria e similares Até 120,00 m² de área útil será facultado Mais de 120,00 m², 1 vaga a cada 50,00 m² de área útil destinada ao público Hotéis e apart-hotéis 1 vaga a cada 3 unidades de alojamento EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS Indústrias em geral 1 vaga a cada 120,00 m² de área útil EDIFICAÇÕES CULTURAIS Auditório, teatro, cinema, sala de exposições, biblioteca e museu 1 vaga a cada 25,00 m² de área útil destinada ao público EDIFICAÇÕES RECREATIVAS Clube social e esportivo, ginásio, estádio, academia e similares 1 vaga a cada 25,00 m² de área útil destinada ao público EDIFICAÇÕES RELIGIOSAS Igrejas, templos e capelas 1 vaga a cada 25,00 m² de área útil destinada ao público EDIFICAÇÕES EDUCACIONAIS Pré-escola, escola de ensino fundamental e escola especial Até 120,00 m² de área útil será facultado Mais de 120,00 m², 1 vaga a cada 120 m² de área útil administrativa e canaleta de espera para embarque e desembarque com largura de 3,00 m e comprimento de 5,00 m a cada 120,00 m² de área útil destinada a sala de aula Escola de ensino médio e profissionalizante 1 vaga a cada 120,00 m² de área útil administrativa e 1 vaga a cada 50,00 m² de área útil destinada a sala de aula Faculdade e Universidade 1 vaga a cada 50,00 m² de área útil administrativa e 1 vaga a cada 25,00 m² de área útil destinada a sala de aula EDIFICAÇÕES DE SAÚDE Posto de saúde, clínica sem internamento, laboratório de análises clínicas e similares Até 120,00 m² de área útil será facultado De 120,00 m² a 400,00 m², 1 vaga a cada 120,00 m² de área útil Mais de 400,00 m², 1 vaga a cada 75,00 m² de área útil Clínicas com internamento, hospital e similares 1 vaga a cada 50,00 m² de área útil administrativa e 1 vaga a cada 25,00 m² de área útil destinada ao público Deverá ser apresentado, junto ao projeto arquitetônico, o memorial de cálculo das áreas a serem consideradas para o cálculo das vagas de estacionamento. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Janeiro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone: (41) 3547-8000 ANEXO - LEI COMPLEMENTAR N° 50, DE 05 DE JANEIRO DE 2024 ANEXO VI - TABELA DE CÁLCULO DE POPULAÇÃO E SANITÁRIOS DA LEI MUNICIPAL N° 3.711/2020 OCUPAÇÃO DA EDIFICAÇÃO CÁLCULO DA POPULAÇÃO NÚMERO DE UNIDADES SANITÁRIAS Lojas em geral 1 pessoa a cada 7,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas Mercados, supermercados, hipermercados, centros de compras, centros comerciais, shopping center 1 pessoa a cada 5,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 75 pessoas Padarias, bares, restaurantes, lanchonetes * 1 pessoa a cada 1,0 m² de área de refeição + 1 pessoa a cada 7,0 m² de área de cozinha 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas Cinemas, teatros, auditórios em geral, igrejas * 1 pessoa a cada 1,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 50 pessoas Casa de shows, clubes em geral, centro de eventos * 2 pessoas a cada 1,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 50 pessoas Exposições, museus, bibliotecas * 1 pessoa a cada 3,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 50 pessoas Escritórios, administrações de negócios, agências bancárias, departamentos públicos, consultórios em geral, laboratórios de análises clínicas e clínicas (sem internação) 1 pessoa a cada 7,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 50 pessoas Ambulatórios, hospitais, prontoatendimentos (com internação) 1,5 pessoa por leito + 1 pessoa por 7,0 m² de área de ambulatório 1 unidade sanitária com chuveiro a cada 4 pacientes Oficinas de manutenção e reparo de veículos 1 pessoa a cada 20,0 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 75 pessoas Transportadoras, distribuidoras e depósitos em geral 1 pessoa a cada 30 m² de área útil 1 unidade sanitária a cada 100 pessoas Creches e escolas em geral 1 pessoa a cada 1,50 m² de área de sala de aula 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas Academias * 1 pessoa a cada 1,50 m² de área de exercício 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas + 1 chuveiro a cada 40 pessoas Quadras poliesportivas e locais de esportes coletivos (sem arquibancada) 50 pessoas por quadra esportiva ou; 4 pessoas por raia de piscina ou; 1 pessoa a cada 4,5 m² de piscina hidroginástica 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas + mínimo de 1 chuveiro por vestiário Ginásios esportivos, quadras poliesportivas e locais de esportes coletivos (com arquibancada) 50 pessoas por quadra esportiva ou; 4 pessoas por raia de piscina ou; 1 pessoa a cada 4,5 m² de piscina de hidroginástica + 2 pessoas por 1,0 m² de arquibancada 1 unidade sanitária a cada 20 pessoas + mínimo de 1 chuveiro por vestiário Indústrias 1 pessoa a cada 10,0 m² de área 1 unidade sanitária para cada grupo de 20 trabalhadores (de acordo com a NR24) * a população poderá ser comprovada pelo layout dos assentos Deverá ser apresentado, junto ao projeto arquitetônico, o memorial de cálculo da população e do número de unidades sanitárias, exceto quando o resultado for 1 (uma) unidade sanitária. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 05 de Janeiro de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal