| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4207 / 2024 |
| Date | 2024-02-15 |
| Ementa | Dispõe sobre isenção de tarifas dentro do território do Município da Lapa, Estado do Paraná e dá outras providências. |
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1 GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone:(41) 3547-8000 LEI N° 4207, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 Súmula: Dispõe sobre isenção de tarifas dentro do território do Município da Lapa, Estado do Paraná e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – A cobrança de tarifas de pedágios rodoviários no território do Município da Lapa, ficam sujeitas as exigências de interesse público local, visando a garantia do direito de ir e vir dos cidadãos Lapeanos, conforme preconiza a carta magna (CF 1988), em seu artigo 5º, inciso XV. Art. 2º – As Empresas que operam dentro do território do Município, o serviço de cobrança de pedágios rodoviários, através de concessão dos Governos Estadual ou Federal, deverão abster da cobrança de pedágio aos proprietários de veículos que se enquadram nas seguintes hipóteses: I – Moradores das seguintes localidades rurais, localizadas neste Município e próximas à praça de pedágio, sendo o Feixo, Feixo Butiatuva, Lagoão, Pavão, Tijuco, Mariental, Palavra da Vida, Porteiras, Restinga, São Cristóvão e a Vila Esperança; II – Moradores do Município da Lapa que trabalham nas cidades vizinhas de Contenda, Araucária ou na Capital do Estado (Curitiba) e que necessitam diariamente realizar o deslocamento ao seu local de trabalho; III – Moradores do Município da Lapa que são portadores de doenças graves e que dependem da realização de tratamentos médicos diários na Capital do Estado (Curitiba) ou nos demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba. Art. 3º – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias após a promulgação dessa Lei para que as empresas concessionárias realizem o cadastro 2 GABINETE DO PREFEITO Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone:(41) 3547-8000 dos proprietários de veículos e concedam a isenção tarifária (ida e volta), aos proprietários de veículos residentes nas localidades referidas no artigo 2º desta Lei. Art. 4º – Em caso de descumprimento a presente Lei, será aplicado multa a empresa concessionária de pedágio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, conforme art. 209, da Lei nº 3.701/2020 (Código de Posturas Municipal), devendo a Secretaria Municipal de Fazenda realizar inspeção e emissão da respectiva autuação, quanto ao descumprimento dessa Lei. Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a usar dos recursos financeiros e de pessoal necessários para dar cumprimento ao contido na presente Lei. Art. 6º – Os documentos necessários para que os proprietários de veículos que se enquadram nos itens I, II e III do artigo 2º desta Lei comprovem as condições para obter isenção de tarifas, serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo, após aprovação desta Lei. Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Fevereiro de 2024. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal