br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 4207/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4207 / 2024
Date 2024-02-15
EmentaDispõe sobre isenção de tarifas dentro do território do Município da Lapa, Estado do Paraná e dá outras providências.
native_id5572

Originating matéria

matéria 11003 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 
1
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone:(41) 3547-8000
LEI N° 4207, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre isenção de tarifas dentro do 
território do Município da Lapa, Estado do Paraná e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – A cobrança de tarifas de pedágios rodoviários no território do 
Município da Lapa, ficam sujeitas as exigências de interesse público local, visando a 
garantia do direito de ir e vir dos cidadãos Lapeanos, conforme preconiza a carta 
magna (CF 1988), em seu artigo 5º, inciso XV.
Art. 2º – As Empresas que operam dentro do território do Município, o 
serviço de cobrança de pedágios rodoviários, através de concessão dos Governos 
Estadual ou Federal, deverão abster da cobrança de pedágio aos proprietários de 
veículos que se enquadram nas seguintes hipóteses:
I – Moradores das seguintes localidades rurais, localizadas neste 
Município e próximas à praça de pedágio, sendo o Feixo, Feixo Butiatuva, Lagoão,
Pavão, Tijuco, Mariental, Palavra da Vida, Porteiras, Restinga, São Cristóvão e a 
Vila Esperança;
II – Moradores do Município da Lapa que trabalham nas cidades 
vizinhas de Contenda, Araucária ou na Capital do Estado (Curitiba) e que 
necessitam diariamente realizar o deslocamento ao seu local de trabalho;
III – Moradores do Município da Lapa que são portadores de doenças 
graves e que dependem da realização de tratamentos médicos diários na Capital do 
Estado (Curitiba) ou nos demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba.
Art. 3º – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias após a 
promulgação dessa Lei para que as empresas concessionárias realizem o cadastro 
 
2
GABINETE DO PREFEITO
Praça Mirazinha Braga, nº 87 - CENTRO Fone:(41) 3547-8000
dos proprietários de veículos e concedam a isenção tarifária (ida e volta), aos 
proprietários de veículos residentes nas localidades referidas no artigo 2º desta Lei. 
Art. 4º – Em caso de descumprimento a presente Lei, será aplicado 
multa a empresa concessionária de pedágio no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) 
por dia, conforme art. 209, da Lei nº 3.701/2020 (Código de Posturas Municipal), 
devendo a Secretaria Municipal de Fazenda realizar inspeção e emissão da 
respectiva autuação, quanto ao descumprimento dessa Lei.
Art. 5º – Fica o Poder Executivo autorizado a usar dos recursos 
financeiros e de pessoal necessários para dar cumprimento ao contido na presente 
Lei. 
Art. 6º – Os documentos necessários para que os proprietários de 
veículos que se enquadram nos itens I, II e III do artigo 2º desta Lei comprovem as 
condições para obter isenção de tarifas, serão regulamentados por meio de Decreto 
do Poder Executivo, após aprovação desta Lei.
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Fevereiro de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

open original →