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norma nº 4188/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4188 / 2024
Date 2024-01-05
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 1892, de 26 de setembro de 2005, que estabelece a Regulamentação do Exercício da Profissão de Guias de Turismo no Município da Lapa e dá outras providências.
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= PREFEITURA
Myjá. MUNICIPAL
od? DA LAPA
Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 4188, DE 05 DE JANEIRO DE 2024
Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1892, de 26 de
setembro de 2005, que estabelece a
Regulamentação do Exercício da Profissão de Guias
de Turismo no Município da Lapa e dá outras
providâncias.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são
conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º — Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 1892/2005, a qual
passará a ser disposta da seguinte
orma:
a Ca ses or
“Art. 1º - Será considerado Guia de Turismo o profissional
cadastrado na Cadastur, conforme legislação federal, e que exerça as suas
atividades nos termos deste diploma legal.”
Art. 2º - Adéqua a redação do $ 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº
1892/2005, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“8 1º - A profissão de Guia de Turismo compreende a recepção, o
translado, o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência em geral
a turistas em itinerários ou roteiros, na proporção de 1 (um) Guia para até 45
(quarenta e cinco) pessoas, respaldados na qualidade de atendimento, na ética
postura e apresentação profissional.”
Art. 3º - Altera a redação do 8 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº
1892/2005, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“8 2º - No exercício de suas atividades, o Guia deverá portar a
identificação oficial de Guia de Turismo, bem como, ficará incumbido de orientar o
despacho e a liberação de bagagens e de passagens, nos terminais rodoviários.”
Art. 4º — Revoga o artigo 2º da Lei Municipal nº 1892/2005.
Art. 5º — Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº
1892/2005, o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 3º - Os organizadores de excursões ou grupos de visitas, com
destino ou originadas na Lapa-PR, inclusive aquelas advindas de roteiro
internacional, ficam obrigados à Contratação de Guia de Turismo.”
Art. 8º - Altera a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 1892/2005,
o qual passará a ser disposto da seguinte forma:
Prafaitira Mimicinal ds Lona Qabinnta da Denfaita Enmn: 144 DEAT ENIO tanino
rm! PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
4 à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LADA www.lapa.pr.gov.br
“Art. 4º — O Município poderá através de convênios e parcerias com
ão dos Guias de Turismo, cadastrados
nda
u us
|
outros órgãos promover, cursos de atualizaçã
tes de museu”.
a cararitansa
na Cadastur, bem como de capacitação aos aten
Art. 7º — Revoga o artigo 6º da Lei Municipal nº 1892/2005.
Art. 8º - Revoga o artigo 7º da Lei Municipal nº 1892/2005.
Art. 9º - Altera a redação do artigo 9º da Lei Municipal nº 1892/2005,
o quai passará a ser disposto da seguinte forma:
“Art. 9º - Fica o Município responsável pela fiscalização e
cumprimento desta | ei e demais correspandentes ”
A n cvnasa & artimam 4 a ai MMiminimaa! nO ADONIDAR
Aré. 10 — Revoga o artigo 10 da Lei Municipal nº 1892/2005.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que
o
couber, a presente lei.
>
rt. 12 - Esta

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