| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4188 / 2024 |
| Date | 2024-01-05 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 1892, de 26 de setembro de 2005, que estabelece a Regulamentação do Exercício da Profissão de Guias de Turismo no Município da Lapa e dá outras providências. |
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= PREFEITURA Myjá. MUNICIPAL od? DA LAPA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 www.lapa.pr.gov.br LEI Nº 4188, DE 05 DE JANEIRO DE 2024 Súmula: Altera dispositivos da Lei nº 1892, de 26 de setembro de 2005, que estabelece a Regulamentação do Exercício da Profissão de Guias de Turismo no Município da Lapa e dá outras providâncias. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º — Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 1892/2005, a qual passará a ser disposta da seguinte orma: a Ca ses or “Art. 1º - Será considerado Guia de Turismo o profissional cadastrado na Cadastur, conforme legislação federal, e que exerça as suas atividades nos termos deste diploma legal.” Art. 2º - Adéqua a redação do $ 1º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1892/2005, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: “8 1º - A profissão de Guia de Turismo compreende a recepção, o translado, o acompanhamento, a prestação de informações e a assistência em geral a turistas em itinerários ou roteiros, na proporção de 1 (um) Guia para até 45 (quarenta e cinco) pessoas, respaldados na qualidade de atendimento, na ética postura e apresentação profissional.” Art. 3º - Altera a redação do 8 2º do artigo 1º da Lei Municipal nº 1892/2005, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: “8 2º - No exercício de suas atividades, o Guia deverá portar a identificação oficial de Guia de Turismo, bem como, ficará incumbido de orientar o despacho e a liberação de bagagens e de passagens, nos terminais rodoviários.” Art. 4º — Revoga o artigo 2º da Lei Municipal nº 1892/2005. Art. 5º — Altera a redação do artigo 3º da Lei Municipal nº 1892/2005, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: “Art. 3º - Os organizadores de excursões ou grupos de visitas, com destino ou originadas na Lapa-PR, inclusive aquelas advindas de roteiro internacional, ficam obrigados à Contratação de Guia de Turismo.” Art. 8º - Altera a redação do artigo 4º da Lei Municipal nº 1892/2005, o qual passará a ser disposto da seguinte forma: Prafaitira Mimicinal ds Lona Qabinnta da Denfaita Enmn: 144 DEAT ENIO tanino rm! PREFEITURA | Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro 4 à MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 DA LADA www.lapa.pr.gov.br “Art. 4º — O Município poderá através de convênios e parcerias com ão dos Guias de Turismo, cadastrados nda u us | outros órgãos promover, cursos de atualizaçã tes de museu”. a cararitansa na Cadastur, bem como de capacitação aos aten Art. 7º — Revoga o artigo 6º da Lei Municipal nº 1892/2005. Art. 8º - Revoga o artigo 7º da Lei Municipal nº 1892/2005. Art. 9º - Altera a redação do artigo 9º da Lei Municipal nº 1892/2005, o quai passará a ser disposto da seguinte forma: “Art. 9º - Fica o Município responsável pela fiscalização e cumprimento desta | ei e demais correspandentes ” A n cvnasa & artimam 4 a ai MMiminimaa! nO ADONIDAR Aré. 10 — Revoga o artigo 10 da Lei Municipal nº 1892/2005. Art. 11 - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que o couber, a presente lei. > rt. 12 - Esta