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norma nº 4189/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4189 / 2024
Date 2024-01-11
EmentaInstitui o Programa "Paz nas Escola" do Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
DA LAPA www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 4189, DE 11 DE JANEIRO DE 2024
Súmula: Institui o Programa “Paz nas Escolas” do
Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu
Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são
conferidas SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa “Paz nas Escolas”,
abrangendo ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal em
parceria com as escolas da educação básica, instituições públicas e da sociedade
civil, em prol da comunidade escolar.
S 41º - O Programa “Paz nas Escolas” objetiva o
desenvolvimento articulado de ações inspiradas na prevenção, conscientização e
combate ao bullying e cyberbullying e na promoção de cuidados psicossociais à
comunidade escolar, e abrange a promoção da cultura da paz e do diálogo, a
implementação de atividades preventivas e de solução de conflitos, norteadas pelos
princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei.
$ 2º— Para efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar
o conjunto composto pelos alunos, professores, profissionais que atuam na escola e
pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola.
$ 3º — Esta Lei aplica-se a todas as escolas integrantes da
rede municipal de ensino e às escolas privadas localizadas no município da
Lapa/Pr, em todos os níveis de Educação Básica.
Art. 2º - O Programa “Paz nas Escolas” baseia-se na vivência
e na transmissão de um conjunto de valores, ações preventivas, de conscientização
e de combate, atitudes, costumes e modos de comportamento que refletem os
seguintes princípios e diretrizes:
| — respeito à liberdade, à democracia, à tolerância, à
solidariedade, à cooperação, ao pluralismo, à diversidade cultural, ao diálogo e à
compreensão, realizando-se a sua difusão pela educação na comunidade escolar;
Il — respeito pela vida, e promoção e prática da não-violência
por meio da educação para o diálogo e para a cooperação;
ll — respeito e promoção de todos os direitos humanos, da
cidadania e das liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal;
Iv — promoção da convivência familiar e comunitária como
estrutura fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo;
V — respeito e promoção da equidade de direitos e
oportunidades entre homens e mulheres, de todas as matrizes étnicas formadoras
do povo brasileiro, sem distinção;
Vi — desenvolvimento de atividades pedagógicas que
estimulem o diálogo, o respeito, a cooperação, a solidariedade e a empatia, bem
como a resolução pacífica de conflitos.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
Edy UNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
o PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
.M
vera dp DA LAPA WWww.lapa.pr.gov.br
Art. 3º — A Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes,
modos de comportamento e de vida que rejeitam a violência e que apostam no
diálogo e na negociação para prevenir e solucionar conflitos, agindo sobre suas
causas.
Art. 4º — A promoção da Cultura de Paz será conduzida
segundo os seguintes objetivos:
| — garantia do efetivo exercício dos direitos que se apoiam nos
princípios e diretrizes mencionados no art. 2º desta Lei;
Il — garantia da participação da população e de associações
representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e
acompanhamento de ações que visem à promoção da cultura de paz;
Il — cooperação entre os órgãos da Administração Pública
Municipal, da iniciativa pública e privada, das escolas públicas e privadas, das
organizações religiosas e dos demais setores da sociedade no processo de
planejamento e execução das políticas que conduzam à promoção da cultura de
paz,
IV — estímulo à prevenção, reflexão e combate à violência
escolar, promovendo a cultura de paz nas escolas, e no exercício das atividades
acadêmicas e educacionais nas escolas e na comunidade.
Art. 5º — A prevenção, a conscientização e o combate ao
bullying e ao cyberbullying serão executados pelos órgãos competentes da
educação, em parceria com a comunidade escolar e a sociedade civil organizada,
contemplando as seguintes ações:
| — capacitação de professores e demais profissionais da
educação, com o objetivo de fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar
e prevenir situações de bullying e cyberbullying;
Il — adotar medidas preventivas e educativas contra todos os
tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática,
virtuais ou não, (bullying e cyberbullying), de acordo com a Lei Federal nº
13185/2015;
$ 1º — Considera-se que há intimidação sistemática na rede
mundial de computadores (cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que
lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais
com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial.
$2º- Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato
de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação
evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o
objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma
relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
8 3º — Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying)
quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou
discriminação e, ainda:
a) ataques físicos;
b) insultos pessoais;
c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
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4 MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
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d) ameaças por quaisquer meios;
e) expressões preconceituosas;
f) isolamento social consciente e premeditado.
Art. 6º — A assistência psicossocial, no âmbito do programa
municipal “Paz nas Escolas”, tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a
manutenção e recuperação da saúde mental e o desenvolvimento sadio da
comunidade escolar.
Parágrafo único. A assistência psicossocial é voltada para a
saúde mental da comunidade escolar da educação básica, envolve psicologia clínica
e social, e poderá abranger:
| — trabalhos de orientação profissional e vocacional com os
alunos, com base na prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental no
âmbito escolar;
ll — informação e sensibilização da sociedade sobre a
importância dos cuidados psicossociais na comunidade escolar;
HI — ações sobre temas como ética, compromisso social e
solução de conflitos;
IV — o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e
sociedade;
V — desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e
objetivos da escola, observada a dificuldade individual de cada educando;
VI — serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre
grupos minoritários e a comunidade escolar;
VII — capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a
implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução de
problemas, adotando estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens
relacionadas à promoção de paz, da cidadania e da boa convivência;
VIII — oferta de assistência psicológica e social aos alunos,
pais, responsáveis, professores e integrantes da comunidade escolar.
Parágrafo único. O atendimento previsto será prestado com
base na Lei Federal nº 13.935/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de
psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica.
Art. 7º —- As ações para o desenvolvimento do programa ora
instituído poderão ser realizadas através de audiências públicas, seminários,
palestras, debates e elaboração de campanhas educativas e cartilhas informativas,
com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre atos de promoção da “Paz nas
Escolas”, sobre como identificá-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, a
cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos.
Art. 8º — As ações concernentes à promoção da “Paz nas
Escolas” devem ser divulgadas nas escolas públicas e privadas, secretarias
municipais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e espaços de assistência
social.
Art. 9º - O Executivo poderá, para a consecução desta lei,
realizar convênios, parcerias ou termos de cooperação para a execução das
atividades e objetivos previstos.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR
== A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
Pidilá. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
Dr dd DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br
Art. 10 — As despesas decorrentes dessa Lei, se houver,
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se
necessário.
Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura MunicipahdanLapa, em 11 de Janeiro de 2024.
Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR

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