| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4189 / 2024 |
| Date | 2024-01-11 |
| Ementa | Institui o Programa "Paz nas Escola" do Município da Lapa/Pr e dá outras providências. |
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PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 DA LAPA www.lapa.pr.gov.br LEI Nº 4189, DE 11 DE JANEIRO DE 2024 Súmula: Institui o Programa “Paz nas Escolas” do Município da Lapa/Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal em Exercício, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa “Paz nas Escolas”, abrangendo ações a serem desenvolvidas pelo Poder Público Municipal em parceria com as escolas da educação básica, instituições públicas e da sociedade civil, em prol da comunidade escolar. S 41º - O Programa “Paz nas Escolas” objetiva o desenvolvimento articulado de ações inspiradas na prevenção, conscientização e combate ao bullying e cyberbullying e na promoção de cuidados psicossociais à comunidade escolar, e abrange a promoção da cultura da paz e do diálogo, a implementação de atividades preventivas e de solução de conflitos, norteadas pelos princípios, diretrizes e objetivos contidos nesta lei. $ 2º— Para efeitos desta lei, considera-se comunidade escolar o conjunto composto pelos alunos, professores, profissionais que atuam na escola e pais, responsáveis e demais familiares dos alunos matriculados na escola. $ 3º — Esta Lei aplica-se a todas as escolas integrantes da rede municipal de ensino e às escolas privadas localizadas no município da Lapa/Pr, em todos os níveis de Educação Básica. Art. 2º - O Programa “Paz nas Escolas” baseia-se na vivência e na transmissão de um conjunto de valores, ações preventivas, de conscientização e de combate, atitudes, costumes e modos de comportamento que refletem os seguintes princípios e diretrizes: | — respeito à liberdade, à democracia, à tolerância, à solidariedade, à cooperação, ao pluralismo, à diversidade cultural, ao diálogo e à compreensão, realizando-se a sua difusão pela educação na comunidade escolar; Il — respeito pela vida, e promoção e prática da não-violência por meio da educação para o diálogo e para a cooperação; ll — respeito e promoção de todos os direitos humanos, da cidadania e das liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal; Iv — promoção da convivência familiar e comunitária como estrutura fundamental e núcleo educacional e de proteção do indivíduo; V — respeito e promoção da equidade de direitos e oportunidades entre homens e mulheres, de todas as matrizes étnicas formadoras do povo brasileiro, sem distinção; Vi — desenvolvimento de atividades pedagógicas que estimulem o diálogo, o respeito, a cooperação, a solidariedade e a empatia, bem como a resolução pacífica de conflitos. Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR Edy UNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 o PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro .M vera dp DA LAPA WWww.lapa.pr.gov.br Art. 3º — A Cultura de Paz é um conjunto de valores, atitudes, modos de comportamento e de vida que rejeitam a violência e que apostam no diálogo e na negociação para prevenir e solucionar conflitos, agindo sobre suas causas. Art. 4º — A promoção da Cultura de Paz será conduzida segundo os seguintes objetivos: | — garantia do efetivo exercício dos direitos que se apoiam nos princípios e diretrizes mencionados no art. 2º desta Lei; Il — garantia da participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade, na formulação, execução e acompanhamento de ações que visem à promoção da cultura de paz; Il — cooperação entre os órgãos da Administração Pública Municipal, da iniciativa pública e privada, das escolas públicas e privadas, das organizações religiosas e dos demais setores da sociedade no processo de planejamento e execução das políticas que conduzam à promoção da cultura de paz, IV — estímulo à prevenção, reflexão e combate à violência escolar, promovendo a cultura de paz nas escolas, e no exercício das atividades acadêmicas e educacionais nas escolas e na comunidade. Art. 5º — A prevenção, a conscientização e o combate ao bullying e ao cyberbullying serão executados pelos órgãos competentes da educação, em parceria com a comunidade escolar e a sociedade civil organizada, contemplando as seguintes ações: | — capacitação de professores e demais profissionais da educação, com o objetivo de fornecer-lhes ferramentas para identificar, conscientizar e prevenir situações de bullying e cyberbullying; Il — adotar medidas preventivas e educativas contra todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática, virtuais ou não, (bullying e cyberbullying), de acordo com a Lei Federal nº 13185/2015; $ 1º — Considera-se que há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying) quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. $2º- Considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. 8 3º — Caracteriza-se a intimidação sistemática (bullying) quando há violência física ou psicológica em atos de intimidação, humilhação ou discriminação e, ainda: a) ataques físicos; b) insultos pessoais; c) comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR qt A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro 4 MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 » + DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br d) ameaças por quaisquer meios; e) expressões preconceituosas; f) isolamento social consciente e premeditado. Art. 6º — A assistência psicossocial, no âmbito do programa municipal “Paz nas Escolas”, tem o objetivo de assegurar a promoção do diálogo, a manutenção e recuperação da saúde mental e o desenvolvimento sadio da comunidade escolar. Parágrafo único. A assistência psicossocial é voltada para a saúde mental da comunidade escolar da educação básica, envolve psicologia clínica e social, e poderá abranger: | — trabalhos de orientação profissional e vocacional com os alunos, com base na prevenção, acolhimento e atendimento à saúde mental no âmbito escolar; ll — informação e sensibilização da sociedade sobre a importância dos cuidados psicossociais na comunidade escolar; HI — ações sobre temas como ética, compromisso social e solução de conflitos; IV — o diálogo com o corpo docente, responsáveis, familiares e sociedade; V — desenvolvimento acadêmico dos alunos, metodologia e objetivos da escola, observada a dificuldade individual de cada educando; VI — serviços psicológicos envolvendo questões sociais entre grupos minoritários e a comunidade escolar; VII — capacitação dos docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução de problemas, adotando estratégias pedagógicas que promovam aprendizagens relacionadas à promoção de paz, da cidadania e da boa convivência; VIII — oferta de assistência psicológica e social aos alunos, pais, responsáveis, professores e integrantes da comunidade escolar. Parágrafo único. O atendimento previsto será prestado com base na Lei Federal nº 13.935/2013, que dispõe sobre a prestação de serviços de psicologia e de serviço social nas redes públicas de educação básica. Art. 7º —- As ações para o desenvolvimento do programa ora instituído poderão ser realizadas através de audiências públicas, seminários, palestras, debates e elaboração de campanhas educativas e cartilhas informativas, com o objetivo de conscientizar a sociedade sobre atos de promoção da “Paz nas Escolas”, sobre como identificá-los e como preveni-los, promovendo o diálogo, a cooperação, a empatia, a convivência respeitosa e a resolução pacífica de conflitos. Art. 8º — As ações concernentes à promoção da “Paz nas Escolas” devem ser divulgadas nas escolas públicas e privadas, secretarias municipais, postos de saúde, unidades básicas de saúde e espaços de assistência social. Art. 9º - O Executivo poderá, para a consecução desta lei, realizar convênios, parcerias ou termos de cooperação para a execução das atividades e objetivos previstos. Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR == A PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro Pidilá. MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 Dr dd DA LAPA Wwww.lapa.pr.gov.br Art. 10 — As despesas decorrentes dessa Lei, se houver, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 11 — Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura MunicipahdanLapa, em 11 de Janeiro de 2024. Prefeitura Municipal da Lapa — Gabinete do Prefeito — Fone: (41) 3547-5032 — Lapa/PR