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norma nº 4211/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4211 / 2024
Date 2024-03-20
EmentaEstabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do poder executivo e legislativo municipal e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
LEI Nº 4211, DE 20 DE MARÇO DE 2024
 
SÚMULA: Estabelece os índices para revisão geral 
anual dos vencimentos e dos subsídios dos 
servidores, dos proventos dos aposentados e das 
pensões do poder executivo e legislativo municipal e 
dá outras providências. 
 
 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
 
Art. 1º - A revisão geral anual, prevista no inciso X, do art. 37 da 
Constituição Federal é concedida, no Poder Executivo e Legislativo Municipal 
conforme segue: 
 
I – Pela aplicação do índice de 4,62% (quatro e sessenta e dois por 
cento), a partir do dia 1º de Março de 2024, sobre o vencimento, salário, subsídios e 
proventos, dos seguintes servidores: 
1. de cargos de provimento efetivo; 
2. de empregados públicos; 
3. dos aposentados e pensionistas da municipalidade; 
4. dos conselheiros tutelares. 
5. dos comissionados; 
6. dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais e Vereadores). 
Parágrafo Único – O reajuste anual previsto na presente lei não se 
aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por 
possuírem vencimentos garantidos em lei federal. 
Art. 2º - Fica reajustado em 4,62% (quatro e sessenta e dois por cento), 
a partir do dia 1º de Março de 2024, o auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 3902, 
de 13 de Janeiro de 2022. 
Art. 3º - Para os vencimentos, salários, pensões e proventos já 
majorados devido à elevação do salário mínimo ou do piso salarial, a Revisão Geral 
PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA
Anual de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser compensada quando da aplicação 
do disposto nesta Lei, quando este índice for inferior aos índices previstos nos 
Incisos I do artigo 1º. 
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das 
respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e 
do Instituto de Previdência. 
 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos a 01.03.2024. 
 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 20 de Março de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por Diego 
Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da Lapa, na 
forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.

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