| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4211 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Estabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do poder executivo e legislativo municipal e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA LEI Nº 4211, DE 20 DE MARÇO DE 2024 SÚMULA: Estabelece os índices para revisão geral anual dos vencimentos e dos subsídios dos servidores, dos proventos dos aposentados e das pensões do poder executivo e legislativo municipal e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - A revisão geral anual, prevista no inciso X, do art. 37 da Constituição Federal é concedida, no Poder Executivo e Legislativo Municipal conforme segue: I – Pela aplicação do índice de 4,62% (quatro e sessenta e dois por cento), a partir do dia 1º de Março de 2024, sobre o vencimento, salário, subsídios e proventos, dos seguintes servidores: 1. de cargos de provimento efetivo; 2. de empregados públicos; 3. dos aposentados e pensionistas da municipalidade; 4. dos conselheiros tutelares. 5. dos comissionados; 6. dos agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores). Parágrafo Único – O reajuste anual previsto na presente lei não se aplica aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por possuírem vencimentos garantidos em lei federal. Art. 2º - Fica reajustado em 4,62% (quatro e sessenta e dois por cento), a partir do dia 1º de Março de 2024, o auxílio-alimentação instituído pela Lei nº 3902, de 13 de Janeiro de 2022. Art. 3º - Para os vencimentos, salários, pensões e proventos já majorados devido à elevação do salário mínimo ou do piso salarial, a Revisão Geral PREFEITURA MUNICIPAL DA LAPA Anual de que trata o artigo 1º desta Lei deverá ser compensada quando da aplicação do disposto nesta Lei, quando este índice for inferior aos índices previstos nos Incisos I do artigo 1º. Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das respectivas dotações orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Município e do Instituto de Previdência. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 01.03.2024. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 20 de Março de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.