| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4214 / 2024 |
| Date | 2024-03-20 |
| Ementa | Cria gratificação de natureza especial para ocupantes do cargo de motorista que exerçam suas funções na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. |
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 - Lapa PR - CEP: 83.750-000 : (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br LEI Nº 4214, DE 20 DE MARÇO DE 2024 SÚMULA: Cria gratificação de natureza especial para ocupantes do cargo de motorista que exerçam suas funções na Secretaria Municipal de Educação e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder a Gratificação pelo Exercício de Atividade de Natureza Especial, a ser atribuída ao servidor de provimento efetivo, ocupante do cargo de Motorista, possuidor de curso de Formação de Condutor de Veículo de Transporte Escolar, enquanto lotado na Secretaria Municipal de Educação, sem prejuízo da percepção das demais vantagens previstas na legislação municipal. Art. 2º - A Gratificação de que trata esta lei corresponde ao valor fixado em R$ 400,00 (quatrocentos reais), podendo ser reajustada por ato próprio da Chefe do Executivo Municipal, mediante disponibilidade financeira e orçamentária. Art. 3º - O pagamento de que trata essa lei será realizado mediante inclusão na folha ordinária mensal pela Secretaria Municipal de Administração, e sobre ela incidirão descontos legais obrigatórios. Art. 4º - A Gratificação de que trata essa lei integrará o cálculo para efeitos de concessão de férias e 13º (décimo terceiro) salário. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO Rua Barão do Rio Branco, nº 1861 - Lapa PR - CEP: 83.750-000 : (41) 3547-8080 / 3547-8070 - : educalapa@yahoo.com.br Art. 5º – O art. 78 da Lei nº 2280/2008 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 78 – Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, conceder-se-á aos servidores efetivos as seguintes gratificações e adicionais: I – gratificação de função; II – gratificação natalina; III – adicional por tempo de serviço; IV – adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas; V – adicional pela prestação de serviço extraordinário; VI – adicional noturno; VII – adicional de férias; VIII – gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva; IX - Gratificação pelo Exercício de Atividade de Natureza Especial. Parágrafo único – as gratificações e adicionais previstos neste artigo, com exceção dos consignadas nos incisos II, V, VI e VII, incorporam-se aos proventos de aposentadoria, observados os critérios estabelecidos em lei. Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão por dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 20 de Março de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal da Lapa