br-locleg corpus explorer

← Lapa (PR)

norma nº 4218/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4218 / 2024
Date 2024-03-21
EmentaAutoriza o Poder Executivo a doar, com encargos, imóvel que menciona, e dá outras providências.
native_id5589

Originating matéria

matéria 11213 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

41 3547-5032 | Praça Mirazinha Braga, 87 - Lapa/PR
www.lapa.pr.gov.br
LEI Nº 4218, DE 21 DE MARÇO DE 2024
Súmula: Autoriza o Poder Executivo a doar, com 
encargos, imóvel que menciona, e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito 
Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte 
Lei:
Art. 1º - Nos termos do artigo 6º, Inciso II e §1º da Lei Municipal nº 2982, de 
11 de Junho de 2014, fica o Poder Executivo autorizado a doar, com encargos, à empresa 
POTENCIAL BIODIESEL LTDA, com sede na Avenida Eduardo Pedro Hammerschmidt, 
3800, Sampaio-Lara, Cidade da Lapa, Estado do Paraná, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 
12.613.484/0001-23, duas áreas que totalizam 173.566,00 m² (cento e setenta e três mil, 
quinhentos e sessenta e seis metros quadrados), ou seja, 07 alqueires, 06 litros e 536 m², 
objetos das matrículas 30.127 e 30.128, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca 
da Cidade da Lapa, Estado do Paraná.
§ 1º - A matrícula 30.127 refere-se à área de 50.040,00 m² (cinquenta mil e 
quarenta metros quadrados), ou seja, 02 alqueires, 02 litros e 430 m², e a matrícula 
30.128 refere-se à área de 123.526,00 m² (cento e vinte e três mil, quinhentos e vinte e 
seis metros quadrados), ou seja, 05 alqueires, 04 litros e 106 m².
§ 2º - Objetiva a doação ora autorizada, possibilitar à donatária a instalação 
de uma indústria de esmagamento de soja e uma usina de etanol de milho e que irão, 
com suas atividades, proporcionar benefícios de interesse público, inclusive gerando 
contribuição para a receita municipal e oferecendo empregos para a população lapeana.
Página 2 de 3
41 3547-5032 | Praça Mirazinha Braga, 87 - Lapa/PR
www.lapa.pr.gov.br
Art. 2º - Constituem-se encargos da donatária:
I - gerar atividade econômica, renda, recolhimento tributário, bem como 
empregos diretos e indiretos no Município da Lapa;
II - a proibição de destinar o imóvel, de forma diversa ao objetivo da presente 
Lei, exceto com prévia autorização do Poder Executivo e anuência do Poder Legislativo;
III - cumprir os prazos fixados no projeto, que poderá sofrer alterações
mediante prévia autorização do Poder Executivo;
IV - cumprir todos os encargos ambientais, tributários, previdenciários e 
trabalhistas exigidos pelos órgãos e poderes legalmente constituídos, bem como as 
demais aplicáveis a sua espécie e/ou ramo de atividade;
V - iniciar construção da unidade empresarial em até doze (12) meses, 
contados da lavratura do instrumento de doação;
VI - manter no município a sede fiscal da atividade beneficiada;
VII - não extinguir a empresa antes de cinco (5) anos de seu efetivo 
funcionamento;
VIII - priorizar a contratação de mão de obra local, quando possível; e
IX - gerar, no mínimo, vinte (20) empregos diretos e cinco (5) indiretos 
durante o prazo de cinco (5) anos, cuja obrigação poderá ser revista no caso da 
ocorrência de fatos comprovados de ordem excepcional e transitória.
Parágrafo Único - Na hipótese de alteração societária, os sucessores 
obrigam-se a cumprir o estabelecido no instrumento de doação, solidariamente com a 
empresa e sócios originários.
Art. 3º - O não cumprimento, pela empresa donatária, dos encargos de que
trata esta Lei ensejará a reversão ao Município da nua propriedade, sem qualquer ônus 
para o doador.
Página 3 de 3
41 3547-5032 | Praça Mirazinha Braga, 87 - Lapa/PR
www.lapa.pr.gov.br
§ 1º - Caso a reversão do imóvel seja comprometida em razão de credor 
hipotecário de primeiro grau ou de interesse do Município, este poderá pleitear, do
donatário ou de quem de direito, indenização relativa ao valor de mercado da nua 
propriedade do imóvel à época da reversão, bem como indenização relativa a todos os 
investimentos feitos pelo Município em razão da presente doação e a partir do efetivo 
desembolso, devidamente atualizados monetariamente pelos índices oficiais até a data do 
efetivo pagamento.
§ 2º - Transcorridos 5 (cinco) anos da lavratura do instrumento de doação e 
desde que cumpridos todos os encargos de que trata esta lei e demais previstos na Lei 
Municipal nº 2982, de 11 de Junho de 2014, o Poder Executivo, mediante solicitação da 
empresa donatária, autorizará a baixa do gravame junto à matrícula do imóvel.
Art. 4º - Nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei Municipal nº 2982, de 11 de
Junho de 2014, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de
financiamento, poderá hipotecá-lo em primeiro grau em favor da instituição financeira de 
sua conveniência, ficando esclarecido que a cláusula de reversão e demais obrigações 
ficam garantidas por hipoteca de segundo grau em favor do doador.
Art. 5º - Todas as despesas decorrentes da doação prevista nesta Lei
deverão ser suportadas única e exclusivamente pela donatária.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 21 de Março de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa

open original →