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norma nº 4219/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4219 / 2024
Date 2024-03-22
EmentaInstitui a Semana de Sensibilização e Conscientização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil no Município da Lapa/Pr e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
LEI Nº 4219, DE 22 DE MARÇO DE 2024
Súmula: Institui a Semana de Sensibilização e 
Conscientização à Perda Gestacional, Neonatal 
e Infantil no Município da Lapa/Pr e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituída a Semana de Sensibilização e Conscientização 
à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil no Município da Lapa/Pr, a ser celebrada 
anualmente na semana do dia 15 de outubro.
Parágrafo único – A semana instituída no caput passa a integrar o 
Calendário Oficial de Eventos do Município da Lapa/Pr.
Art. 2º – Os objetivos da Semana Municipal de Sensibilização e 
Conscientização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil são:
I – dar visibilidade e contribuir com a sensibilização do tema 
disseminando informações para pais, familiares, profissionais da área de saúde e 
sociedade em geral; 
II – sensibilizar a humanização do atendimento nos serviços de saúde 
que atendem os casos de perda gestacional e neonatal;
III – lutar por respeito ao luto das mães e pais, dignificar o sofrimento e 
dar voz às famílias;
IV – orientar as famílias enlutadas sobre seus direitos previstos em leis;
V – promover o devido acolhimento e acompanhamento de mães, pais 
e famílias que vivenciam a perda gestacional e neonatal;
VI – prevenir violências e garantir o pleno acesso e exercício de 
direitos;
VII – promover campanhas de mobilização e sensibilização, 
envolvendo o Poder Público e Sociedade Civil organizada, motivando a reflexão para 
dar visibilidade à problemática da perda gestacional, neonatal e infantil;
Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
VIII – implantação de políticas públicas, programas e projetos;
Art. 3º – A Semana a que se refere o Artigo 1º desta Lei poderá ser 
celebrada por meio de:
I – reuniões;
II – palestras com profissionais da saúde;
III – divulgação de materiais e cartilhas.
Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 22 de Março de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por 
Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da 
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de 
abril de 2019.

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