| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4219 / 2024 |
| Date | 2024-03-22 |
| Ementa | Institui a Semana de Sensibilização e Conscientização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil no Município da Lapa/Pr e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR LEI Nº 4219, DE 22 DE MARÇO DE 2024 Súmula: Institui a Semana de Sensibilização e Conscientização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil no Município da Lapa/Pr e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituída a Semana de Sensibilização e Conscientização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil no Município da Lapa/Pr, a ser celebrada anualmente na semana do dia 15 de outubro. Parágrafo único – A semana instituída no caput passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município da Lapa/Pr. Art. 2º – Os objetivos da Semana Municipal de Sensibilização e Conscientização à Perda Gestacional, Neonatal e Infantil são: I – dar visibilidade e contribuir com a sensibilização do tema disseminando informações para pais, familiares, profissionais da área de saúde e sociedade em geral; II – sensibilizar a humanização do atendimento nos serviços de saúde que atendem os casos de perda gestacional e neonatal; III – lutar por respeito ao luto das mães e pais, dignificar o sofrimento e dar voz às famílias; IV – orientar as famílias enlutadas sobre seus direitos previstos em leis; V – promover o devido acolhimento e acompanhamento de mães, pais e famílias que vivenciam a perda gestacional e neonatal; VI – prevenir violências e garantir o pleno acesso e exercício de direitos; VII – promover campanhas de mobilização e sensibilização, envolvendo o Poder Público e Sociedade Civil organizada, motivando a reflexão para dar visibilidade à problemática da perda gestacional, neonatal e infantil; Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR VIII – implantação de políticas públicas, programas e projetos; Art. 3º – A Semana a que se refere o Artigo 1º desta Lei poderá ser celebrada por meio de: I – reuniões; II – palestras com profissionais da saúde; III – divulgação de materiais e cartilhas. Art. 4º – Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 22 de Março de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.