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norma nº 4220/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4220 / 2024
Date 2024-04-02
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Políticas de Igualdade Racial – COMPIR e do Fundo Municipal de Igualdade Racial e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI N° 4220, DE 02 DE ABRIL DE 2024
Súmula: Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Políticas de Igualdade Racial –
COMPIR e do Fundo Municipal de Igualdade 
Racial e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a 
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE IGUALDADE RACIAL
Art. 1º - Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS DE 
IGUALDADE RACIAL - COMPIR, órgão permanente e paritário, com caráter 
consultivo, normativo, deliberativo e fiscalizador da Política Municipal de Igualdade 
Racial, que será composto pelos seguintes membros e suplentes:
I - 01 (um) representante do Departamento de Indústria, Comércio e 
Serviços;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - 01 (um) representante do Órgão Municipal Gestor da Cultura;
IV - 01 (um) representante do Departamento Geral Municipal de 
Políticas e Assistência Social; 
V - 01 (um) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
VI - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito Municipal;
VII - 06 (seis) representantes de entidades, ou movimentos populares, 
ligadas à área de promoção da igualdade racial, eleitas mediante processo público e
democrático organizado pelo Conselho Municipal de Políticas de Igualdade Racial.
§ 1º - Os representantes titulares, assim como seus suplentes, serão 
indicados, formalmente, pelos respectivos órgãos ou entidades mencionadas neste 
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artigo, podendo serem substituídos a qualquer tempo, mediante requisição formal, do 
respectivo órgão ou entidade, protocolada junto ao COMPIR.
§ 2º - Somente podem compor o Conselho Municipal de Políticas de 
Igualdade Racial pessoas que possuam residência fixa no Município da Lapa-PR.
§ 3º - Na hipótese de alteração de nomenclatura de Secretarias 
Municipais ou de Entidades, automaticamente, os referidos termos, substituirão os que 
constam nesta lei.
Art. 2º - Para efeitos do disposto nesta lei, a fim de garantir a paridade de
representação entre Poder Público e Sociedade Civil, fica vedado à Entidade não
governamental indicar servidor público, ativo ou inativo, em todos os níveis, que façam
parte do quadro de servidores do Município da Lapa-PR.
Art. 3º - Os conselheiros titulares do Conselho Municipal de Políticas de 
Igualdade Racial, assim como seus suplentes, serão nomeados para mandato de 04 
(quatro) anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por deliberação de 2/3 
(dois terços) dos respectivos membros do Conselho, resguardado o direito ao 
contraditório e a ampla defesa.
§ 1º - Os conselheiros, bem como seus respectivos suplentes, poderão ser
reconduzidos em sua representação.
§ 2º - O presidente do Conselho Municipal de Políticas de Igualdade 
Racial - COMPIR encaminhará a relação dos conselheiros titulares e suplentes ao 
Prefeito Municipal que os nomeará no prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º - Na ausência do titular nas sessões, reuniões ou convocação a 
representação será efetivada pelo suplente, que neste caso, terá direito ao voto.
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Art. 4º - O conselheiro municipal será destituído, possibilitando-lhe 
ampla defesa, quando:
I - Não comparecer ou ausentar-se das sessões ou reuniões periódicas por 
03 (três) sessões consecutivas ou 06 (seis) sessões intercaladas no período de 01(um)
ano, sem o comparecimento do respectivo suplente, ressalvada a hipótese de
apresentação de justificativa por escrito;
II - Incorrer em conduta incompatível com a dignidade das funções ou
desinteresse pela função;
III - Fixar residência em outro município;
IV - Sofrer condenação penal por sentença irrecorrível, enquanto durarem 
seus efeitos.
§ 1º - Na hipótese do inciso I, o titular poderá ser substituído sem 
aplicação da penalidade, no entanto, caso a substituição ocorra em mais de 50%
(cinquenta por cento) das reuniões ordinárias e extraordinárias, aplicar-se-á a pena de 
destituição do cargo.
§ 2º - No caso de ocorrer desligamento da Secretaria ou Entidade, o
Conselheiro será destituído automaticamente, cabendo à Secretaria ou Entidade
proceder a sua substituição.
Art. 5º - O desempenho da função de membro do Conselho, cargo 
destituído de remuneração, é considerada uma prestação de serviço relevante ao 
Município de Lapa, inclusive de caráter prioritário, sendo justificadas as ausências do 
servidor quando este estiver em atuação pelo Conselho.
Parágrafo Único - O membro do Conselho terá direito de ser ressarcido 
pelas despesas que efetuar no desempenho e cumprimento de suas funções perante o 
Conselho, exigindo-se apenas a autorização da despesa pelo Presidente do Conselho, as 
quais deverão ser comprovadas através de apresentação de nota fiscal pelo solicitante.
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Art. 6º - O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos pelo
voto de 2/3 dos membros do Conselho, em sessão que será realizada no prazo não 
superior a 30 (trinta) dias, que serão contados da nomeação de sua nova composição.
Parágrafo único. Somente poderão ser eleitos aos cargos de Presidente e 
Vice-Presidente, os Conselheiros Titulares, sendo permitida a eleição de suplente ao
cargo de Secretário.
Art. 7º - O Presidente eleito abrirá, na sessão imediatamente posterior à
sua eleição, os trabalhos para elaboração de um novo Regimento Interno, caso
necessário, que deverá ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, que após aprovação, 
deverá ser encaminhado ao Poder Público Municipal e ao Ministério Público da 
Comarca, para ciência e manifestação.
Art. 8º - A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
Turismo, Cultura e Esporte, através do Departamento de Cultura, ficará encarregada
pelo fornecimento de apoio técnico, material e administrativo para o funcionamento do
colegiado.
Art. 9º - Compete ao Conselho Municipal de Políticas de Igualdade
Racial - COMPIR:
I - Elaborar seu Regimento interno;
II - Aprovar a Política Municipal de Igualdade Racial, elaborada de 
acordo com a legislação vigente, bem como, com as diretrizes estabelecidas pelas
Conferências de Igualdade Racial;
III - Convocar, coordenar, organizar e aprovar as normas de 
funcionamento das Conferências Municipais de Igualdade Racial, bem como constituir 
a comissão organizadora e aprovar o respectivo regimento interno;
IV - Encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes 
e monitorar seus desdobramentos;
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V - Cooperar com os órgãos federais e estaduais incumbidos da execução 
da Política de Igualdade Racial;
VI - Acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, bem como os 
ganhos sociais e o desempenho dos serviços afetos à área da promoção da igualdade
racial;
VII - Normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza 
pública e privada nas áreas da promoção da igualdade racial, exercendo suas funções de 
forma ativa e dinâmica juntamente com os demais órgãos gestores, no âmbito de suas
competências, sem prejuízo das demais legislações vigentes;
VIII - Manifestar-se sobre a proposta orçamentária dos recursos 
destinados às ações referentes à Política de Igualdade Racial, tanto os recursos próprios 
quanto os oriundos de outras esferas de governo, alocados no respectivo Fundo 
Municipal de Igualdade Racial;
IX - Divulgar e promover ações destinadas à promoção da igualdade 
racial no Município;
X - Acionar o Ministério Público sempre que entender necessário, para a 
defesa e garantia de suas prerrogativas legais;
XI - Propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas dos 
órgãos governamentais diretamente ligados à área da promoção da igualdade racial;
XII - Incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas na 
área da promoção da igualdade racial;
XIII - Promover intercâmbio com entidades públicas e particulares, 
organismos nacionais, internacionais e estrangeiros visando atender a seus objetivos;
XIV - Pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre 
assuntos que digam respeito à promoção da igualdade racial, quando provocado;
XV - Gerir seu respectivo fundo, aprovando planos de aplicação e 
instrumentos de gestão da Política Municipal de Igualdade Racial;
XVI - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados 
financeiros do fundo;
XVII - Avaliar e aprovar os balancetes trimestrais e o balanço anual do 
fundo;
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XVIII - Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações 
necessárias ao acompanhamento, ao controle e a avaliação das atividades a cargo do 
fundo;
XIX - Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do fundo,
requisitando, para tal, Auditoria do Poder Executivo, sempre que julgar necessário;
XX - Inscrever e fiscalizar as entidades, serviços, ações, projetos, 
programas e eventos ligados à promoção da igualdade racial existentes no Município, 
nos termos da legislação vigente;
XXI - Encaminhar aos órgãos competentes propostas e sugestões, bem 
como, manifestações sobre supostas irregularidades, que digam respeito a
equipamentos, programas, projetos e eventos afetos à área de promoção da igualdade 
racial, localizados ou realizados no território do Município;
XXII - Demais competências estabelecidas na legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL E GESTÃO POLÍTICA DE IGUALDADE RACIAL
Art. 10 - Fica criado, nos termos da legislação vigente, o Fundo 
Municipal de Igualdade Racial, de duração indeterminada e de natureza contábil, que 
será gerido pelo Poder Público Municipal, sob a orientação, acompanhamento,
fiscalização e controle do Conselho Municipal de Políticas de Igualdade Racial.
Art. 11 - É de responsabilidade do Poder Público Municipal oferecer os
subsídios necessários para o devido acompanhamento, fiscalização e controle do Fundo.
Parágrafo único. O Gestor do Fundo e da Política de Promoção da
Igualdade Racial será o Secretário(a) responsável pelo órgão gestor da área da Cultura, 
nomeado pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 12 - O Fundo Municipal de Igualdade Racial será composto por
recursos destinados a ações nas áreas da promoção da igualdade racial, da seguinte
forma:
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I - Dotação consignada no orçamento do Município para o Fundo
Municipal de Igualdade Racial;
II - Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser
destinados;
III - Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações
de capitais;
IV - Doações de Pessoas Físicas e Jurídicas; e,
V - Outros recursos que lhe forem destinados, Estado, Governo Federal e
ONU.
VI - E termo de cooperação técnica com entes públicos, outros conselhos
e sociedade civil organizada na promoção da igualdade racial.
Art. 13 - A liberação de recursos do Fundo Municipal de Igualdade 
Racial, somente será realizada mediante deliberação do COMPIR.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal fica responsável pela
prestação de contas e apresentação de balancetes trimestrais referentes ao Fundo, para 
ciência e fiscalização do Conselho Municipal de Políticas de Igualdade Racial.
Art. 14 - Compete ao gestor da Política e do Fundo Municipal de 
Promoção de Igualdade Racial nomeado por portaria ou decreto do Prefeito:
I - Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele
transferidos, em benefício do Fundo Municipal de Políticas de Igualdade Racial a
Gestão da Política da Igualdade Racial da Municipal e, por qualquer ente da Federação;
II - Registrar os recursos captados pelo Município por meio de 
convênios, ou por doações ao Fundo Municipal de Igualdade Racial;
III - Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a
efeito no Município;
IV - Liberar os recursos alocados no Fundo, mediante aprovação do
Conselho Municipal de Políticas de Igualdade Racial, com a consequente prestação de 
contas pela parte beneficiada, nos termos da legislação vigente;
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V - Administrar os recursos específicos para as ações de promoção da
igualdade racial, segundo as Resoluções expedidas Conselho Municipal de Políticas de 
Igualdade Racial, prestando contas trimestralmente ao Conselho; e,
VI - Liberar recursos do Fundo para manutenção e custeio das atividades
do Conselho.
Art. 15 - O Fundo Municipal de Igualdade Racial será regulamentado por
Resoluções expedidas pelo Conselho Municipal de Políticas de Igualdade Racial e a
gestão da política de igualdade racial, sem prejuízo às demais legislações vigentes.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 16 - O Conselho poderá contar com uma Secretaria Executiva, para
dar suporte administrativo ao cumprimento de suas competências.
§ 1º - A Secretaria Executiva terá no mínimo um (a) Secretário/a 
Executivo/a, indicado(a) pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para exercer, sem 
ônus, as referidas funções.
§ 2º - Para o exercício das funções de Secretário Executivo, somente 
poderá ser indicado servidor de carreira do Município, com formação de nível superior 
em qualquer área.
§ 3º - Poderá(ão) ser indicado(s) servidor(s) com formação de nível 
médio para auxiliar o Titular da Secretaria Executiva no exercício de suas funções.
§ 4º - Fica vedada a indicação de membro do Conselho para compor a 
Secretaria Executiva.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional
Suplementar, para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei.
Art. 18 - Todos os documentos expedidos e/ou recebidos pelo Conselho 
serão arquivados pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de sua 
expedição/recebimento, respectivamente; findo o prazo legal de arquivamento, os 
referidos documentos serão inutilizados e descartados pela Secretaria Executiva do 
Conselho.
Parágrafo único. Os Livros Ata e Livros de Presença das reuniões do 
COMPIR deverão ser continuamente resguardados, sendo vedada a sua inutilização e
descarte.
Art. 19 - Considerada a instituição do COMPIR, por esta Lei, a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Cultura e Esporte, ficará 
responsável por organizar e conduzir o primeiro processo eleitoral decorrente desta Lei, 
sendo as eleições posteriores organizadas e conduzidas pelo Conselho.
Art. 20 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 02 de Abril de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal da Lapa/PR

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