| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4224 / 2024 |
| Date | 2024-05-07 |
| Ementa | Estabelece os procedimentos de fiscalização de estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, ter em depósito, transportar, vender ou expor à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada, estabelecendo a penalidade de multa, perdimento de bens, interdição do estabelecimento comercial com cassação de alvará de funcionamento, assim como de prazo de proibição para abertura de novo estabelecimento comercial no Município da Lapa e dá outras providências. |
| native_id | 5595 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI N° 4224, DE 07 DE MAIO DE 2024 Súmula: Estabelece os procedimentos de fiscalização de estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, ter em depósito, transportar, vender ou expor à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada, estabelecendo a penalidade de multa, perdimento de bens, interdição do estabelecimento comercial com cassação de alvará de funcionamento, assim como de prazo de proibição para abertura de novo estabelecimento comercial no Município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados quando da fiscalização pelos órgãos públicos do Município do estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, ter em depósito, transportar, vender ou expor à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada. §1º. Para os fins desta Lei, exceto latas de alumínio utilizadas para acondicionar bebidas e alimentos, consideram-se materiais metálicos os seguintes produtos: I – placas confeccionadas com ferro, aço galvenizado, alumínio ou alumínio composto; II – adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados com cobre ou bronze; III – tampas de bueiros e de poços de visita; IV – baterias estacionárias de rede de telefonia de serviços púbicos de qualquer tipo; V – hastes confeccionadas com cobre ou alumínio; VI – hidrômetros ou abrigos protetores de hidrômetros; VII – grades de ferro; VIII – fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica, pela rede de telefonia, pelas operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos serviços de internet em instalações residenciais, comerciais e industriais; IX – cestas de lixo, concertinas, travas, cadeados ou lacres; X – materiais que possuam qualquer tipo de metal em sua composição, no todo ou em parte. §2º. Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão no exercício do poder de polícia administrativa do Município, sem prejuízo do exercício do poder de polícia administrativa e de polícia judiciária a cargo do Estado do Paraná. Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR Art. 2º – Os comerciantes dos materiais relacionados nos incisos do §1º, do art. 1º, desta Lei, deverão manter um livro próprio para o registro de todas as operações que envolvam a sua comercialização, devendo constar a origem do material e para quem foi vendido, com os devidos dados do fornecedor e receptor – CPF ou CNPJ, nome completo, endereço residencial e comercial, telefone e e-mail, bem como o peso de cada material que pertença à classe de controle especial, previsto nesta Lei. Art. 3º – Para consecução da fiscalização, fica facultada a instituição de força-tarefa, a qual poderá ser composta por órgãos do Município, de outros entes federados, em especial do Estado do Paraná, bem como por entidades da sociedade civil organizada. Parágrafo único – Os integrantes da força-tarefa serão designados pelos titulares dos respectivos órgãos, por meio de portaria ou outro ato para tanto. Art. 4º – Deflagrada uma operação de fiscalização, serão convidados para a ação servidores dos órgãos integrantes da força-tarefa, o Ministério Público, as Polícias Militar e Civil locais e os representantes de entidades da sociedade civil organizada, notadamente àquelas ligadas a questões relativas à segurança pública. Parágrafo único – Durante as operações de que trata o caput deste artigo, será comunicado o Poder Executivo Estadual para que acompanhe e adote as providências no âmbito da sua competência. Art. 5º – Constatada a infração, nos termos dos Artigos 1º e 2º desta Lei, o estabelecimento comercial será autuado mediante lavratura de auto de infração. Art. 6º – Todo e qualquer material metálico de origem ilícita ou não comprovada encontrado em estabelecimento comercial poderá ser imediatamente apreendido em razão do poder de polícia administrativo. §1º. Realizada a apreensão do material metálico de origem ilícita ou não comprovada, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I – emissão de auto de apreensão; II – registro fotográfico; III – nomeação de fiel depositário ou acionamento da empresa de reciclagem devidamente habilitada para recolhimento e pesagem do material apreendido. §2º. O estabelecimento comercial que tiver material metálico apreendido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da apreensão, para apresentar junto à Secretaria responsável pela emissão da autuação os documentos comprobatórios da regularidade desse material. §3º. Na hipótese de apreensão de material metálico cuja propriedade não possa ser determinada, ou havendo o transcurso do prazo previsto no §2º deste artigo sem qualquer manifestação do estabelecimento comercial, será aplicada a Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR pena de perdimento da mercadoria, que poderá ser incorporada ao patrimônio do Município ou doada a entidades sem fins lucrativos. §4º. O recolhimento, a pesagem e a reciclagem de todo o material metálico de origem ilícita ou não comprovada apreendido na forma desta Lei serão realizados por empresas siderúrgicas de reciclagem conveniadas ou credenciadas junto ao Município. §5º. Caso o armazenamento do material metálico de origem ilícita ou não comprovada apreendido represente potencial risco ambiental, este será considerado material inservível e encaminhado à destruição imediata. §6º. Os estabelecimentos que possuírem em seu estoque material metálico oriundo do Poder Público, bem como fiação elétrica e telefônica, tampas de bueiros ou outros assemelhados provenientes de redes de serviços de empresas privadas, serão interditados imediatamente, tendo a integralidade de seu estoque apreendido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei. §7º. Excepcionalmente, a apreensão poderá ser efetivada pela Polícia Civil, quando as circunstâncias evidenciarem de plano que a mercadoria encontrada no estabelecimento comercial é produto de infração penal, adotando-se os procedimentos elencados no §1º deste artigo, sem prejuízo da lavratura de auto de prisão em flagrante, se for o caso. Art. 7º – O auto de infração e o auto de apreensão instruirão o processo administrativo competente, respeitando princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 8º – Cada órgão municipal, no âmbito da sua competência, disponibilizará recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, subsidiando o trabalho necessário à efetivação operacional da fiscalização e apreensão regulamentadas nesta Lei. Art. 9º – O Poder Executivo Municipal, no âmbito do respectivo processo administrativo, poderá aplicar as seguintes penalidades: I – multa; II – perdimento de bens; III – interdição do estabelecimento comercial com cassação de seu alvará de funcionamento. §1º. Para a fixação do valor da multa, serão levados em consideração o valor, a quantidade e a variedade do material apreendido, assim como a reincidência do autuado. §2º. Os estabelecimentos comerciais que sofrerem a penalidade prevista no inciso I do caput deste artigo terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a sua regularização, nos termos desta Lei. §3. Na ocorrência da penalidade prevista no inciso III do caput deste artigo, e tendo sido reaberto o estabelecimento comercial sem a devida autorização Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR e regularização perante o Poder Público, ficará o infrator proibido de abrir no Município da Lapa, pelo prazo de 02 (dois) anos, novo estabelecimento de atividade igual ou similar àquele anteriormente penalizado. §4º. Os estabelecimentos comerciais referidos no caput do artigo 1º que se desviarem das atividades para as quais estão licenciados a funcionar, também estarão sujeitos à penalidade prevista no inciso III deste artigo, bem como à interdição das suas atividades. §5º. Nos casos de risco iminente à saúde e à segurança do Município da Lapa, o Poder Público poderá interditar cautelarmente o estabelecimento comercial autuado. Art. 10 – Os estabelecimentos comerciais que possuírem em seu estoque peças instaladas pelo Poder Público, bem como fiação elétrica, fiação telefônica, tampas de bueiros ou assemelhados provenientes de instalação de empresas privadas, serão interditados cautelarmente e, após o procedimento administrativo pertinente, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, terão sua licença municipal cassada. Parágrafo único. O infrator que incorrer no disposto no caput deste artigo também estará sujeito à penalidade de multa e perdimento de bens. Art. 11 - Quando aplicadas as sanções previstas nos incisos I, II e III, do art. 9º desta Lei, a Autoridade Policial deverá ser cientificada, a fim de que apure eventual conduta delituosa perpetrada pelo infrator. Art. 12 – A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal, inclusive as de natureza penal e tributária. Art. 13 – O Executivo Municipal poderá firmar convênio com órgãos e entidades públicas da União e do Estado, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para fiscalizar e regularizar o funcionamento desta Lei. Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 07 de Maio de 2024. DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS Prefeito Municipal