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norma nº 4224/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4224 / 2024
Date 2024-05-07
EmentaEstabelece os procedimentos de fiscalização de estabelecimento comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, ter em depósito, transportar, vender ou expor à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada, estabelecendo a penalidade de multa, perdimento de bens, interdição do estabelecimento comercial com cassação de alvará de funcionamento, assim como de prazo de proibição para abertura de novo estabelecimento comercial no Município da Lapa e dá outras providências.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
 
LEI N° 4224, DE 07 DE MAIO DE 2024
Súmula: Estabelece os procedimentos de 
fiscalização de estabelecimento comercial que, de 
qualquer forma, adquirir, distribuir, ter em depósito, 
transportar, vender ou expor à venda materiais 
metálicos de origem ilícita ou não comprovada, 
estabelecendo a penalidade de multa, perdimento de 
bens, interdição do estabelecimento comercial com 
cassação de alvará de funcionamento, assim como 
de prazo de proibição para abertura de novo 
estabelecimento comercial no Município da Lapa e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam estabelecidos os procedimentos a serem adotados 
quando da fiscalização pelos órgãos públicos do Município do estabelecimento 
comercial que, de qualquer forma, adquirir, distribuir, ter em depósito, transportar, 
vender ou expor à venda materiais metálicos de origem ilícita ou não comprovada.
§1º. Para os fins desta Lei, exceto latas de alumínio utilizadas para
acondicionar bebidas e alimentos, consideram-se materiais metálicos os seguintes 
produtos:
I – placas confeccionadas com ferro, aço galvenizado, alumínio ou 
alumínio composto;
II – adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados com 
cobre ou bronze;
III – tampas de bueiros e de poços de visita;
IV – baterias estacionárias de rede de telefonia de serviços púbicos de 
qualquer tipo;
V – hastes confeccionadas com cobre ou alumínio;
VI – hidrômetros ou abrigos protetores de hidrômetros;
VII – grades de ferro;
VIII – fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica, 
pela rede de telefonia, pelas operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos 
serviços de internet em instalações residenciais, comerciais e industriais;
IX – cestas de lixo, concertinas, travas, cadeados ou lacres;
X – materiais que possuam qualquer tipo de metal em sua composição, 
no todo ou em parte.
§2º. Os procedimentos a que se refere o caput deste artigo dar-se-ão 
no exercício do poder de polícia administrativa do Município, sem prejuízo do 
exercício do poder de polícia administrativa e de polícia judiciária a cargo do Estado 
do Paraná.
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
Art. 2º – Os comerciantes dos materiais relacionados nos incisos do 
§1º, do art. 1º, desta Lei, deverão manter um livro próprio para o registro de todas as 
operações que envolvam a sua comercialização, devendo constar a origem do 
material e para quem foi vendido, com os devidos dados do fornecedor e receptor –
CPF ou CNPJ, nome completo, endereço residencial e comercial, telefone e e-mail,
bem como o peso de cada material que pertença à classe de controle especial, 
previsto nesta Lei.
Art. 3º – Para consecução da fiscalização, fica facultada a instituição 
de força-tarefa, a qual poderá ser composta por órgãos do Município, de outros 
entes federados, em especial do Estado do Paraná, bem como por entidades da 
sociedade civil organizada.
Parágrafo único – Os integrantes da força-tarefa serão designados 
pelos titulares dos respectivos órgãos, por meio de portaria ou outro ato para tanto.
Art. 4º – Deflagrada uma operação de fiscalização, serão convidados 
para a ação servidores dos órgãos integrantes da força-tarefa, o Ministério Público, 
as Polícias Militar e Civil locais e os representantes de entidades da sociedade civil 
organizada, notadamente àquelas ligadas a questões relativas à segurança pública.
Parágrafo único – Durante as operações de que trata o caput deste 
artigo, será comunicado o Poder Executivo Estadual para que acompanhe e adote 
as providências no âmbito da sua competência.
Art. 5º – Constatada a infração, nos termos dos Artigos 1º e 2º desta 
Lei, o estabelecimento comercial será autuado mediante lavratura de auto de 
infração.
Art. 6º – Todo e qualquer material metálico de origem ilícita ou não 
comprovada encontrado em estabelecimento comercial poderá ser imediatamente 
apreendido em razão do poder de polícia administrativo.
§1º. Realizada a apreensão do material metálico de origem ilícita ou 
não comprovada, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – emissão de auto de apreensão;
II – registro fotográfico;
III – nomeação de fiel depositário ou acionamento da empresa de 
reciclagem devidamente habilitada para recolhimento e pesagem do material 
apreendido.
§2º. O estabelecimento comercial que tiver material metálico 
apreendido terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação da 
apreensão, para apresentar junto à Secretaria responsável pela emissão da 
autuação os documentos comprobatórios da regularidade desse material.
§3º. Na hipótese de apreensão de material metálico cuja propriedade 
não possa ser determinada, ou havendo o transcurso do prazo previsto no §2º deste 
artigo sem qualquer manifestação do estabelecimento comercial, será aplicada a 
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
pena de perdimento da mercadoria, que poderá ser incorporada ao patrimônio do 
Município ou doada a entidades sem fins lucrativos.
§4º. O recolhimento, a pesagem e a reciclagem de todo o material 
metálico de origem ilícita ou não comprovada apreendido na forma desta Lei serão 
realizados por empresas siderúrgicas de reciclagem conveniadas ou credenciadas 
junto ao Município.
§5º. Caso o armazenamento do material metálico de origem ilícita ou 
não comprovada apreendido represente potencial risco ambiental, este será 
considerado material inservível e encaminhado à destruição imediata.
§6º. Os estabelecimentos que possuírem em seu estoque material 
metálico oriundo do Poder Público, bem como fiação elétrica e telefônica, tampas de 
bueiros ou outros assemelhados provenientes de redes de serviços de empresas 
privadas, serão interditados imediatamente, tendo a integralidade de seu estoque 
apreendido, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei.
§7º. Excepcionalmente, a apreensão poderá ser efetivada pela Polícia 
Civil, quando as circunstâncias evidenciarem de plano que a mercadoria encontrada 
no estabelecimento comercial é produto de infração penal, adotando-se os 
procedimentos elencados no §1º deste artigo, sem prejuízo da lavratura de auto de 
prisão em flagrante, se for o caso.
Art. 7º – O auto de infração e o auto de apreensão instruirão o 
processo administrativo competente, respeitando princípios constitucionais do 
contraditório e da ampla defesa.
Art. 8º – Cada órgão municipal, no âmbito da sua competência, 
disponibilizará recursos humanos, materiais, técnicos e de logística, subsidiando o 
trabalho necessário à efetivação operacional da fiscalização e apreensão 
regulamentadas nesta Lei.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal, no âmbito do respectivo 
processo administrativo, poderá aplicar as seguintes penalidades:
I – multa;
II – perdimento de bens;
III – interdição do estabelecimento comercial com cassação de seu 
alvará de funcionamento.
§1º. Para a fixação do valor da multa, serão levados em consideração o 
valor, a quantidade e a variedade do material apreendido, assim como a reincidência 
do autuado.
§2º. Os estabelecimentos comerciais que sofrerem a penalidade 
prevista no inciso I do caput deste artigo terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias 
para a sua regularização, nos termos desta Lei.
§3. Na ocorrência da penalidade prevista no inciso III do caput deste 
artigo, e tendo sido reaberto o estabelecimento comercial sem a devida autorização 
 
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
e regularização perante o Poder Público, ficará o infrator proibido de abrir no 
Município da Lapa, pelo prazo de 02 (dois) anos, novo estabelecimento de atividade 
igual ou similar àquele anteriormente penalizado.
§4º. Os estabelecimentos comerciais referidos no caput do artigo 1º
que se desviarem das atividades para as quais estão licenciados a funcionar, 
também estarão sujeitos à penalidade prevista no inciso III deste artigo, bem como à 
interdição das suas atividades.
§5º. Nos casos de risco iminente à saúde e à segurança do Município 
da Lapa, o Poder Público poderá interditar cautelarmente o estabelecimento 
comercial autuado.
Art. 10 – Os estabelecimentos comerciais que possuírem em seu 
estoque peças instaladas pelo Poder Público, bem como fiação elétrica, fiação 
telefônica, tampas de bueiros ou assemelhados provenientes de instalação de 
empresas privadas, serão interditados cautelarmente e, após o procedimento 
administrativo pertinente, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, 
terão sua licença municipal cassada.
Parágrafo único. O infrator que incorrer no disposto no caput deste 
artigo também estará sujeito à penalidade de multa e perdimento de bens.
Art. 11 - Quando aplicadas as sanções previstas nos incisos I, II e III, 
do art. 9º desta Lei, a Autoridade Policial deverá ser cientificada, a fim de que apure 
eventual conduta delituosa perpetrada pelo infrator.
Art. 12 – A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará 
a aplicação das demais sanções previstas na legislação municipal, inclusive as de 
natureza penal e tributária.
Art. 13 – O Executivo Municipal poderá firmar convênio com órgãos e 
entidades públicas da União e do Estado, empresas públicas e privadas, 
permissionárias e concessionárias de serviço público, para fiscalizar e regularizar o 
funcionamento desta Lei.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que 
couber.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 07 de Maio de 2024.
DIEGO TIMBIRUSSU RIBAS
Prefeito Municipal

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