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norma nº 4226/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4226 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis eletrônicos na Unidade de Pronto Atendimento/Pronto Socorro do Município da Lapa/Pr.
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D
EFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
UNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
A LAPA
wwywlapa.pr.gov.br
LEI Nº 4226, DE 09 DE MAIO DE 2024
Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da
instalação de painéis eletrônicos na Unidade de
Pronto Atendimento/Pronto Socorro do
Município da Lapa/Pr.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROV
Prefeito Municinal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SA
cipa OQ uso cas al POSSE Egas QUE ME 19) '
a seguinte Lei:
Art. 1º - O Município da Lapa por meio da Secretaria Municipal de
Saúde deverá implantar Painel Eletrônico denominado “Painel da Transparência”
nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento/Pronto Socorro da Lapa/Pr,
em local visível ao público, preferencialmente no ambiente de entrada/recepção de
pacientes e visitantes com as seguintes informações de maneira clara e organizada:
i — pacientes de pediatria, inciusive emergência:
a) número de leitos totais;
b) número de leitos ocupados;
c) número de pacientes em observação/internados;
d) número de pacientes aguardando atendimento;
e) hora da última atualização dos dados no painel;
f) lotação geral da Unidade;
Il — pacientes adultos, inclusive emergência:
a) número de leitos totais;
b) número de leitos ocupados;
de pacientes em observação/internados;
d) número de pacientes aguardando atendimento;
e) hora da última atualização dos dados no painel;
f) lotação geral da Unidade;
Hl — tempo estimado para atendimento na unidade em que estiver
instalado;
IV — especialidades médicas disponíveis na unidade e nomes dos /
médicos plantonistas: /
V— as informações do painel devem ser atualizadas em tempo real; j ; N
Prefeitura Municipal da Lapa — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa/PR
PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro
Rubja MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000
e DA LAPA | wwywlapa.prgov.br
VI — emissão automática de senhas, obedecendo aos critérios de
classificação de risco e gravidade.
Art. 2º — Fica a critério do Poder Executivo Municipal, Secretaria
Municipal de Saúde o acréscimo de informações adicionais às previstas no artigo
anterior nos painéis eletrônicos “painel da transparência”.
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar link para
sítio eletrônico, ou outra plataforma on-line, para o público em geral com os dados e
informações constantes do painel eletrônico “painel da transparência” da unidade de
saúde em tempo real para que a população possa acompanhar, por qualquer
aparelho eletrônico coin acesso à inierei, os dados do sistema antes de se dirigir à
unidade de pronto atendimento/pronto socorro.
Art. 4º — A Secretaria Municipal de Saúde do Município da Lapa/Pr
Y
)
dave implantar o “Painel! da Transparência” no prazo máximo de 90
MARI RNZICA TIRSS PITA TIS
contar da data da publicação da presente Lei.
Art. 5º — No caso de interrupção do sistema do painel eletrônico ou da
plataforma on-line. por motivo de força maior, o Poder Executivo deverá providenciar
com a maior brevidade possível o retorno do sistema.
Art. 6º — As despesas para sua implementação, correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal o. em 09 de Maio de 2024,
ti y 4 |
Documento eletrônico datado e assinado por /
Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de
abril de 2019.
Prefeitura Municipal da Lapa — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa/PR

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