| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4226 / 2024 |
| Date | 2024-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis eletrônicos na Unidade de Pronto Atendimento/Pronto Socorro do Município da Lapa/Pr. |
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D EFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro UNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 A LAPA wwywlapa.pr.gov.br LEI Nº 4226, DE 09 DE MAIO DE 2024 Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de painéis eletrônicos na Unidade de Pronto Atendimento/Pronto Socorro do Município da Lapa/Pr. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROV Prefeito Municinal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SA cipa OQ uso cas al POSSE Egas QUE ME 19) ' a seguinte Lei: Art. 1º - O Município da Lapa por meio da Secretaria Municipal de Saúde deverá implantar Painel Eletrônico denominado “Painel da Transparência” nas dependências da Unidade de Pronto Atendimento/Pronto Socorro da Lapa/Pr, em local visível ao público, preferencialmente no ambiente de entrada/recepção de pacientes e visitantes com as seguintes informações de maneira clara e organizada: i — pacientes de pediatria, inciusive emergência: a) número de leitos totais; b) número de leitos ocupados; c) número de pacientes em observação/internados; d) número de pacientes aguardando atendimento; e) hora da última atualização dos dados no painel; f) lotação geral da Unidade; Il — pacientes adultos, inclusive emergência: a) número de leitos totais; b) número de leitos ocupados; de pacientes em observação/internados; d) número de pacientes aguardando atendimento; e) hora da última atualização dos dados no painel; f) lotação geral da Unidade; Hl — tempo estimado para atendimento na unidade em que estiver instalado; IV — especialidades médicas disponíveis na unidade e nomes dos / médicos plantonistas: / V— as informações do painel devem ser atualizadas em tempo real; j ; N Prefeitura Municipal da Lapa — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa/PR PREFEITURA Praça Mirazinha Braga, 87 - Centro Rubja MUNICIPAL CEP 83.750-000 - (41) 3547.8000 e DA LAPA | wwywlapa.prgov.br VI — emissão automática de senhas, obedecendo aos critérios de classificação de risco e gravidade. Art. 2º — Fica a critério do Poder Executivo Municipal, Secretaria Municipal de Saúde o acréscimo de informações adicionais às previstas no artigo anterior nos painéis eletrônicos “painel da transparência”. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar link para sítio eletrônico, ou outra plataforma on-line, para o público em geral com os dados e informações constantes do painel eletrônico “painel da transparência” da unidade de saúde em tempo real para que a população possa acompanhar, por qualquer aparelho eletrônico coin acesso à inierei, os dados do sistema antes de se dirigir à unidade de pronto atendimento/pronto socorro. Art. 4º — A Secretaria Municipal de Saúde do Município da Lapa/Pr Y ) dave implantar o “Painel! da Transparência” no prazo máximo de 90 MARI RNZICA TIRSS PITA TIS contar da data da publicação da presente Lei. Art. 5º — No caso de interrupção do sistema do painel eletrônico ou da plataforma on-line. por motivo de força maior, o Poder Executivo deverá providenciar com a maior brevidade possível o retorno do sistema. Art. 6º — As despesas para sua implementação, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º — Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal o. em 09 de Maio de 2024, ti y 4 | Documento eletrônico datado e assinado por / Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019. Prefeitura Municipal da Lapa — Fone: (41) 3547-8000 — Lapa/PR