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norma nº 4229/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4229 / 2024
Date 2024-05-09
EmentaAltera a Lei nº 2982 de 11.06.2014 e dá outras providências.
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LEI Nº 4229, DE 09 DE MAIO DE 2024
Súmula: Altera a Lei nº 2982 de 11.06.2014 e dá 
outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 3º - Os incentivos a serem concedidos, constituem-se em 
incentivos de natureza fiscal, material e financeira e somente serão 
liberados após análise e aprovação do Conselho Municipal de 
Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), que observará 
os critérios de: 
a) Geração de empregos; 
b) Utilização da matéria-prima e mão de obra locais; 
c) Estimativa de valor adicionado.
Parágrafo Único – Os três fatores elencados acima serão primordiais e 
essenciais, principalmente nos incentivos materiais que dizem respeito 
à transferência, mediante permissão, concessão ou, excepcionalmente, 
doação de áreas ou terrenos industriais. ”
Art. 2º - O artigo 11 da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 11 - Os interessados nos incentivos e benefícios previstos nesta 
Lei deverão apresentar, mediante protocolo, documentos que serão 
encaminhados à Secretaria Municipal da área de Desenvolvimento 
Econômico, incluindo a documentação relacionada a seguir, sem 
prejuízo de outros documentos que possam ser deliberados pelo 
COMIDE (Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento 
Econômico):
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I - Se pessoa física:
a) Requerimento informando a qualificação do requerente (nome, nº 
do CPF, nº do RG, endereço, telefone e e-mail de contato) e a 
descrição do benefício que será solicitado. 
b) Cópia do Cadastro de Pessoa Física, junto à Receita Federal 
(CPF);
c) Cópia da Identidade (RG);
d) Cópia do documento (IPTU, INCRA ou outro) da propriedade que 
receberá o benefício.
II – Se pessoa jurídica:
a) Requerimento informando a qualificação da Empresa requerente 
(nome, nº do CNPJ, endereço, telefone e e-mail de contato, etc.) e a 
descrição do incentivo a ser solicitado. Além dos dados do 
representante legal da Empresa (nome, nº do CPF, nº do RG, 
endereço, telefone e e-mail de contato); 
b) Cópia Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ;
c) Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e/ou cópia da 
última alteração social e Atas da Assembleia aprovando essas 
alterações, devidamente registradas no órgão competente;
d) Certidão Negativa de Tributos Municipais;
e) Certidão Negativa de Tributos Estaduais;
f) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à 
Dívida da União;
g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
h) Certificado de Regularidade do FGTS;
i) Plano de Negócios contendo as seguintes informações: Descrição 
do negócio, mercado alvo, as tendências futuras do negócio;
quantitativo atual dos funcionários empregados, projeção para o
número de funcionários para os próximos dois (2) anos, documento 
que demonstre o Valor Adicionado relativo ao ano anterior, descrição 
da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, 
demonstrativos dos recursos a serem utilizados no empreendimento 
(próprios, financiados e/ou concedidos por órgãos públicos), 
estratégias de Marketing a serem desenvolvidas, informações 
operacionais da Empresa (logística, equipamentos, etc.);
j) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a 
contratação de recursos humanos provenientes da Cidade da Lapa/PR; 
com a participação obrigatória da agência do trabalhador;
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k) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a 
aquisição de matérias primas no Município da Lapa-PR, em igualdade 
de condições e preços de fornecedores com sede tributária em outro 
município.
l) Cópia autenticada da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) 
do exercido anterior, quando existente. 
§ 1º – A obtenção de incentivos e/ou benefícios dispostos nesta Lei fica 
condicionada ao início, ampliação ou reativação da atividade.
§ 2º – Não serão encaminhados ao COMIDE, processos que estejam 
incompletos e/ou com ausência de quaisquer documentos 
anteriormente citados.
§ 3º – Quando o requerimento tratar de “serviços e/ou obras de 
infraestrutura”; além dos documentos exigidos neste artigo - também 
deverão ser informados administrativamente:
a) Uma estimativa do custo a ser dispensado, com despacho do Setor 
de Urbanismo;
b) Viabilidade econômica/financeira, com a devida autorização do Setor 
da Fazenda.
§ 4º – Após aprovação do COMIDE, os processos que tratam de 
“serviços e/ou obras de infraestrutura”, deverão ser encaminhados para 
o setor responsável por sua execução.
§ 5º – Após aprovação do COMIDE, os processos que tratam de 
“transferência, concessão ou doação de áreas ou terrenos industriais” -
deverão ser complementados com os seguintes documentos:
a) Planta de situação, indicando as construções caso existentes e as 
projetadas, em relação às divisas do terreno - escala 1:500;
b) Cronograma de execução das obras e de implantação do projeto 
com previsão de início das obras o qual não poderá ser superior a 180 
(cento e oitenta) dias contados após a autorização formal por parte do 
Poder Executivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual 
prazo;
c) Comprovação de que o projeto atende a legislação ambiental, as 
normas do Plano Diretor Urbano da Lapa e demais legislações 
pertinentes à sua espécie;
d) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, 
dos diretores ou responsáveis pela sua administração, em seus 
domicílios, relativos aos últimos 03 (três) anos;
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e) Comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores ou
responsáveis pela sua administração, fornecidas por uma instituição
financeira.”
Art. 3º - O artigo 18 da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 18 – Fica mantido, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de 
Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), criado por 
intermédio da Lei Municipal nº 2460/2010, com a atribuição de planejar, 
coordenar e definir as políticas de fomentos, aprovar os pleitos por 
incentivos e gerir os recursos a serem alocados para este fim, na forma 
desta Lei. 
§ 1° - O Conselho será constituído pelos seguintes membros efetivos: 
a) Secretários Municipais das áreas de Desenvolvimento Econômico, 
Fazenda, Urbanismo, Agropecuária e Meio Ambiente, Administração e 
Procurador Geral do Município; 
b) Um representante da Associação Comercial e Industrial da Lapa;
c) Um membro titular indicado pelo Poder Legislativo Municipal da 
Lapa-PR; 
d) Um representante do Conselho de Turismo do Município da Lapa￾PR; 
e) Um representante do Conselho da Comunidade da Lapa-PR;
f) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) –
Subseção da Lapa-PR;
g) Um representante da Associação dos Microempreendedores 
Individuais e Pequenos Negócios da Cidade da Lapa (AMPEC – Lapa);
h) O Delegado do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) na 
Cidade da Lapa-PR.
§ 2° - O COMIDE será presidido pelo Secretário Municipal da área de 
Desenvolvimento Econômico e seus membros não terão qualquer tipo 
de remuneração. 
§ 3º - Exceto para o Delegado do CRC-Lapa; cada membro titular do 
Conselho terá um suplente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo 
Municipal, que o substituirá em seus impedimentos e ausências. 
§ 4º - As reuniões ordinárias do COMIDE acontecerão às 14 horas de 
todas as últimas quintas-feiras de cada mês. E caso estes dias 
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coincidam com Feriados ou recessos; tais reuniões serão agendadas 
para a próxima quinta-feira disponível no calendário.
§ 5º - As reuniões extraordinárias do COMIDE apenas acontecerão por 
convocação do Presidente do Conselho; que deverá justificar tal 
agendamento, impreterivelmente, em até 24 horas de antecedência. ”
Art. 4º - O artigo 19 da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 19 – As reuniões (ordinárias e extraordinárias) do COMIDE 
poderão acontecer de forma presencial ou virtual. 
§ 1º - As pautas das reuniões (ordinárias e extraordinárias) deverão ser 
disponibilizadas, com a citação dos assuntos e respectivos nºs de 
protocolo; em até 24 horas de antecedência.
§ 2º - As Atas das reuniões do COMIDE poderão ser lavradas por 
servidor público não participante da composição do Conselho e, 
também poderão ser assinadas de maneira digital. ”
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo 
de 60 (sessenta) dias após a sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando a Lei nº 3521, de 30 de Maio de 2018 e as demais disposições em 
contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 09 de Maio de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito Municipal

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