| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4229 / 2024 |
| Date | 2024-05-09 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2982 de 11.06.2014 e dá outras providências. |
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41 3547-5032 | Praça Mirazinha Braga, 87 - Lapa/PR www.lapa.pr.gov.br LEI Nº 4229, DE 09 DE MAIO DE 2024 Súmula: Altera a Lei nº 2982 de 11.06.2014 e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - O artigo 3º da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º - Os incentivos a serem concedidos, constituem-se em incentivos de natureza fiscal, material e financeira e somente serão liberados após análise e aprovação do Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), que observará os critérios de: a) Geração de empregos; b) Utilização da matéria-prima e mão de obra locais; c) Estimativa de valor adicionado. Parágrafo Único – Os três fatores elencados acima serão primordiais e essenciais, principalmente nos incentivos materiais que dizem respeito à transferência, mediante permissão, concessão ou, excepcionalmente, doação de áreas ou terrenos industriais. ” Art. 2º - O artigo 11 da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11 - Os interessados nos incentivos e benefícios previstos nesta Lei deverão apresentar, mediante protocolo, documentos que serão encaminhados à Secretaria Municipal da área de Desenvolvimento Econômico, incluindo a documentação relacionada a seguir, sem prejuízo de outros documentos que possam ser deliberados pelo COMIDE (Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico): Página 2 de 5 41 3547-5032 | Praça Mirazinha Braga, 87 - Lapa/PR www.lapa.pr.gov.br I - Se pessoa física: a) Requerimento informando a qualificação do requerente (nome, nº do CPF, nº do RG, endereço, telefone e e-mail de contato) e a descrição do benefício que será solicitado. b) Cópia do Cadastro de Pessoa Física, junto à Receita Federal (CPF); c) Cópia da Identidade (RG); d) Cópia do documento (IPTU, INCRA ou outro) da propriedade que receberá o benefício. II – Se pessoa jurídica: a) Requerimento informando a qualificação da Empresa requerente (nome, nº do CNPJ, endereço, telefone e e-mail de contato, etc.) e a descrição do incentivo a ser solicitado. Além dos dados do representante legal da Empresa (nome, nº do CPF, nº do RG, endereço, telefone e e-mail de contato); b) Cópia Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral do CNPJ; c) Cópia autenticada dos atos constitutivos da empresa e/ou cópia da última alteração social e Atas da Assembleia aprovando essas alterações, devidamente registradas no órgão competente; d) Certidão Negativa de Tributos Municipais; e) Certidão Negativa de Tributos Estaduais; f) Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida da União; g) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; h) Certificado de Regularidade do FGTS; i) Plano de Negócios contendo as seguintes informações: Descrição do negócio, mercado alvo, as tendências futuras do negócio; quantitativo atual dos funcionários empregados, projeção para o número de funcionários para os próximos dois (2) anos, documento que demonstre o Valor Adicionado relativo ao ano anterior, descrição da viabilidade econômico-financeira do empreendimento, demonstrativos dos recursos a serem utilizados no empreendimento (próprios, financiados e/ou concedidos por órgãos públicos), estratégias de Marketing a serem desenvolvidas, informações operacionais da Empresa (logística, equipamentos, etc.); j) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a contratação de recursos humanos provenientes da Cidade da Lapa/PR; com a participação obrigatória da agência do trabalhador; Página 3 de 5 41 3547-5032 | Praça Mirazinha Braga, 87 - Lapa/PR www.lapa.pr.gov.br k) Declaração da empresa requerente de que dará preferência para a aquisição de matérias primas no Município da Lapa-PR, em igualdade de condições e preços de fornecedores com sede tributária em outro município. l) Cópia autenticada da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais) do exercido anterior, quando existente. § 1º – A obtenção de incentivos e/ou benefícios dispostos nesta Lei fica condicionada ao início, ampliação ou reativação da atividade. § 2º – Não serão encaminhados ao COMIDE, processos que estejam incompletos e/ou com ausência de quaisquer documentos anteriormente citados. § 3º – Quando o requerimento tratar de “serviços e/ou obras de infraestrutura”; além dos documentos exigidos neste artigo - também deverão ser informados administrativamente: a) Uma estimativa do custo a ser dispensado, com despacho do Setor de Urbanismo; b) Viabilidade econômica/financeira, com a devida autorização do Setor da Fazenda. § 4º – Após aprovação do COMIDE, os processos que tratam de “serviços e/ou obras de infraestrutura”, deverão ser encaminhados para o setor responsável por sua execução. § 5º – Após aprovação do COMIDE, os processos que tratam de “transferência, concessão ou doação de áreas ou terrenos industriais” - deverão ser complementados com os seguintes documentos: a) Planta de situação, indicando as construções caso existentes e as projetadas, em relação às divisas do terreno - escala 1:500; b) Cronograma de execução das obras e de implantação do projeto com previsão de início das obras o qual não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias contados após a autorização formal por parte do Poder Executivo, podendo ser prorrogado uma única vez por igual prazo; c) Comprovação de que o projeto atende a legislação ambiental, as normas do Plano Diretor Urbano da Lapa e demais legislações pertinentes à sua espécie; d) Certidão negativa de protestos e distribuição judicial da empresa, dos diretores ou responsáveis pela sua administração, em seus domicílios, relativos aos últimos 03 (três) anos; Página 4 de 5 41 3547-5032 | Praça Mirazinha Braga, 87 - Lapa/PR www.lapa.pr.gov.br e) Comprovação de idoneidade financeira da empresa, diretores ou responsáveis pela sua administração, fornecidas por uma instituição financeira.” Art. 3º - O artigo 18 da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18 – Fica mantido, nos termos desta Lei, o Conselho Municipal de Incentivos ao Desenvolvimento Econômico (COMIDE), criado por intermédio da Lei Municipal nº 2460/2010, com a atribuição de planejar, coordenar e definir as políticas de fomentos, aprovar os pleitos por incentivos e gerir os recursos a serem alocados para este fim, na forma desta Lei. § 1° - O Conselho será constituído pelos seguintes membros efetivos: a) Secretários Municipais das áreas de Desenvolvimento Econômico, Fazenda, Urbanismo, Agropecuária e Meio Ambiente, Administração e Procurador Geral do Município; b) Um representante da Associação Comercial e Industrial da Lapa; c) Um membro titular indicado pelo Poder Legislativo Municipal da Lapa-PR; d) Um representante do Conselho de Turismo do Município da LapaPR; e) Um representante do Conselho da Comunidade da Lapa-PR; f) Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – Subseção da Lapa-PR; g) Um representante da Associação dos Microempreendedores Individuais e Pequenos Negócios da Cidade da Lapa (AMPEC – Lapa); h) O Delegado do Conselho Regional de Contabilidade (CRC) na Cidade da Lapa-PR. § 2° - O COMIDE será presidido pelo Secretário Municipal da área de Desenvolvimento Econômico e seus membros não terão qualquer tipo de remuneração. § 3º - Exceto para o Delegado do CRC-Lapa; cada membro titular do Conselho terá um suplente, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, que o substituirá em seus impedimentos e ausências. § 4º - As reuniões ordinárias do COMIDE acontecerão às 14 horas de todas as últimas quintas-feiras de cada mês. E caso estes dias Página 5 de 5 41 3547-5032 | Praça Mirazinha Braga, 87 - Lapa/PR www.lapa.pr.gov.br coincidam com Feriados ou recessos; tais reuniões serão agendadas para a próxima quinta-feira disponível no calendário. § 5º - As reuniões extraordinárias do COMIDE apenas acontecerão por convocação do Presidente do Conselho; que deverá justificar tal agendamento, impreterivelmente, em até 24 horas de antecedência. ” Art. 4º - O artigo 19 da Lei nº 2982 de 11.06.2014, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19 – As reuniões (ordinárias e extraordinárias) do COMIDE poderão acontecer de forma presencial ou virtual. § 1º - As pautas das reuniões (ordinárias e extraordinárias) deverão ser disponibilizadas, com a citação dos assuntos e respectivos nºs de protocolo; em até 24 horas de antecedência. § 2º - As Atas das reuniões do COMIDE poderão ser lavradas por servidor público não participante da composição do Conselho e, também poderão ser assinadas de maneira digital. ” Art. 5º - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a sua publicação. Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 3521, de 30 de Maio de 2018 e as demais disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 09 de Maio de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal