| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4232 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 4.207, de 15 de fevereiro de 2024, de modo a majorar a multa prevista e aplicável em caso de descumprimento da isenção tarifária. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 4232, DE 13 DE MAIO DE 2024 Súmula: Altera a Lei Municipal nº 4.207, de 15 de fevereiro de 2024, de modo a majorar a multa prevista e aplicável em caso de descumprimento da isenção tarifária. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada a Lei Municipal nº 4.207, de 15 de fevereiro de 2024, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - Em caso de descumprimento da presente Lei, será aplicada multa a empresa concessionária de pedágio no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia, conforme art. 209, da Lei nº 3.701/2020 (Código de Posturas Municipal), devendo a Secretaria Municipal de Fazenda realizar inspeção e emissão da respectiva autuação, quanto ao descumprimento dessa Lei. §1º - A execução desta multa ficará limitada ao montante equivalente a 30 (trinta) dias de descumprimento desta Lei. §2º - O pagamento da multa pecuniária não afastará o objeto desta Lei caso se mantenha o descumprimento legal, sob pena de continuidade de aplicação da multa ora prevista. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 13 de Maio de 2024 Diego Timbirussu Ribas Prefeito Municipal