| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4237 / 2024 |
| Date | 2024-05-15 |
| Ementa | Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural no Município da Lapa , cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural da Lapa. |
| native_id | 5602 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR LEI N° 4237, DE 15 DE MAIO DE 2024 SÚMULA: Dispõe sobre a preservação do Patrimônio Natural e Cultural no Município da Lapa, cria o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e institui o Fundo de Proteção ao Patrimônio Cultural da Lapa. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: CAPÍTULO I Art. 1º - A preservação do patrimônio natural e cultural do Município da lapa é dever de todos os seus cidadãos. Parágrafo único - O Poder Público Municipal dispensará proteção especial ao patrimônio natural e cultural do Município, segundo os preceitos desta Lei e de regulamentos para tal fim editados. Art. 2º - O patrimônio natural e cultural do Município da Lapa é constituído por bens móveis ou imóveis, de natureza material ou imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, existentes em seu território e cuja preservação seja de interesse público, dado o seu valor histórico, artístico, ecológico, bibliográfico, documental, religioso, folclórico, etnográfico, arqueológico, paleontológico, paisagístico, turístico e/ ou científico. Art. 3º - O município procederá ao tombamento dos bens que constituem o seu patrimônio natural e cultural segundo os procedimentos e regulamentos desta lei, através do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural -COMPAC. Art. 4º - Fica instituído o Livro do Tombo Municipal destinado à inscrição dos bens que o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural considerar de interesse de preservação para o Município. CAPÍTULO II CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 5º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, de caráter deliberativo e consultivo, integrante da Secretaria Municipal responsável pela Gestão da Cultura. § 1º - O conselho será composto pelo Secretário Municipal responsável pelo Órgão Municipal Gestor da Cultura, na condição de Presidente, pelo Chefe da Divisão de Patrimônio Cultural do Órgão Municipal Gestor da Cultura, na condição de Secretário (do Conselho), dez (10) membros efetivos e dez (10) membros suplentes Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR nomeados pelo Prefeito Municipal por indicação do Secretário Municipal responsável pela Gestão Municipal de Cultura. § 2º - Entre os membros nomeados pelo Prefeito Municipal, deverão ser escolhidos cidadãos representantes das diversas profissões ligadas às áreas de cultura e meio ambiente e da sociedade em geral. § 3º - Em cada processo o Conselho poderá ouvir a opinião de especialistas que poderão ser técnico-profissionais da área de conhecimento específico ou representante da comunidade de interesse do bem em análise. § 4º - O exercício das funções de Conselheiro é considerado de relevante interesse público e não poderá ser remunerado. § 5º - O Conselho elaborará o seu regimento interno no prazo de 60 dias a contar da posse de seus Conselheiros. CAPÍTULO III PROCESSO DE TOMBAMENTO Art. 6° - Para inscrição no Livro do Tombo será instaurado processo que se inicia por iniciativa: a) Do Órgão gestor de Cultura através da Divisão de Patrimônio Cultural; b) Do proprietário; e, c) De qualquer cidadão. Parágrafo único - Nos casos das alíneas "b" e "c" deste artigo, o requerimento será dirigido à Divisão do Patrimônio Histórico Cultural da Secretaria Municipal responsável pela Cultura. Art. 7º - O Conselho Municipal de Patrimônio Cultural - COMPAC, poderá propor o tombamento "ex-officio" de bens móveis e imóveis já tombados pelo Estado e/ou pela União. Art. 8º - Os requerimentos do proprietário, ou de qualquer cidadão, poderão ser indeferidos pela Divisão do Patrimônio Cultural com fundamento em parecer técnico, caso em que caberá recurso ao COMPAC. Parágrafo único - O pedido de tombamento será instruído com documentação e descrição bastante para individualização do bem. Art. 9º - Instaurado o processo de tombamento, passam a incidir sobre os bens as limitações ou restrições administrativas próprias do regime de preservação de bem tombado, até a decisão final. Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR Art. 10 - O COMPAC poderá solicitar à Divisão do Patrimônio Cultural do Órgão Municipal Gestor de Cultura novos estudos, pareceres, vistorias ou qualquer medida que oriente o julgamento. Art. 11 - A sessão de julgamento será pública e será concedida a palavra para que seus membros, o proprietário e os particulares que tiverem proposto ou impugnado o tombamento exponham suas razões. Art. 12 - Na decisão do COMPAC que determinar o tombamento deverá constar: I - Descrição e documentação do bem. II - Fundamentação das características pelas quais o bem será incluído no Livro do Tombo. III - Definição e delimitação da preservação e os parâmetros de futuras instalações e utilizações. IV - As limitações impostas ao entorno e ambiência do bem tombado, quando necessário. V - No caso de bens móveis, o procedimento para sua saída do Município. VI - No caso de tombamento de coleção de bens, relação das peças componentes da coleção e definição de medidas que garantam sua integridade. Art. 13 - A decisão do COMPAC que determina a inscrição definitiva do bem no(s) Livro(s) do Tombo será publicada no Diário Oficial, oficiada ao Registro de Imóveis para os bens imóveis e ao Registro de Títulos e Documentos para os bens móveis. Parágrafo único - Havendo restrições impostas aos bens do entorno será oficiado o registro de imóveis para as averbações das matérias respectivas. Art. 14 - O tombamento compulsório se fará de acordo com o seguinte processo: § 1º - O Órgão Municipal Gestor de Cultura da Lapa notificará o proprietário para anuir ao tombamento, dentro do prazo de trinta (30) dias a contar do recebimento da notificação, ou para, se o quiser impugnar, oferecer dentro do mesmo prazo as razões de sua impugnação. § 2º - No caso de não haver impugnação dentro do prazo assinado, que é fatal, o Órgão Municipal Gestor de Cultura da Lapa de Cultura proferirá decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar de seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. § 3º - Se a impugnação for oferecida dentro do prazo assinado, será o processo remetido ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que dará decisão a respeito, dentro do prazo de sessenta (60) dias, a contar do seu recebimento. Dessa decisão não caberá recurso. Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR Art. 15 - Se a decisão do Conselho for contrária ao tombamento, imediatamente serão suspensas as limitações impostas pelo artigo 9º da presente lei. CAPÍTULO IV PROTEÇÃO E CONSERVAÇÃO DE BENS TOMBADOS Art. 16 - Cabe ao proprietário do bem tombado a sua proteção e conservação, segundo os preceitos e determinações desta Lei e do COMPAC. Art. 17 - O bem tombado não poderá ser descaracterizado. § 1º - A restauração, reparação ou alteração do bem tombado, somente poderá ser feita em cumprimento aos parâmetros estabelecidos na decisão do COMPAC, cabendo à Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal responsável pela Gestão da Cultura a conveniente orientação e acompanhamento de sua execução. § 2º - Havendo dúvida em relação às prescrições do COMPAC, haverá novo pronunciamento que, em caso de urgência, poderá ser feito, ad referendum, pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal responsável pela Gestão da Cultura. Art. 18 - As construções, demolições, paisagismo no entorno ou ambiência do bem tombado deverão seguir as restrições impostas por ocasião do tombamento. Em caso de dúvida ou omissão deverá ser ouvido o COMPAC. Art. 19 - Ouvido o COMPAC, a Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico do Órgão Municipal Gestor de Cultura, poderá determinar ao proprietário a execução de obras imprescindíveis à conservação do bem tombado, fixando prazo para o seu início e término. § 1º - Este ato da Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal responsável pela Gestão da Cultura será de ofício ou por solicitação de qualquer cidadão. § 2º - Se o órgão municipal não determinar as obras solicitadas por qualquer do povo, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá recurso ao COMPAC que decidirá sobre a determinação, no prazo de 15 (quinze) dias. Art. 20 - Se o proprietário do bem tombado não cumprir o prazo fixado para início da obra, a Prefeitura Municipal a executará, lançando-se em dívida ativa o montante expendido. Art. 21 - As obras de que trata o artigo anterior poderão ser dispensadas de pagamento se o proprietário não puder fazê-lo sem comprometer o próprio sustento e não tiver outro imóvel além do tombado. Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR Art. 22 - O Poder Público Municipal pode limitar o uso do bem tombado, de sua vizinhança e ambiência, quando houver risco de dano, ainda que importe em cassação de alvarás. Art. 23 - Os bens tombados de propriedade do município podem ser entregues com permissão de uso a particulares, sendo estabelecidas normas precisas para a preservação pelo COMPAC. Art. 24 - No caso de extravio ou furto do bem tombado, o proprietário deverá dar conhecimento do fato ao COMPAC, no prazo de 48 horas. Art. 25 - O deslocamento ou transferência de propriedade do bem móvel tombado deverá ser comunicado à Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal de Cultura, pelo proprietário, possuidor, adquirente ou interessado. Parágrafo único - Qualquer venda judicial de bem tombado deverá ser autoriza pelo Município, cabendo a este o direito de preferência. Art. 26 - O Poder Público Municipal, ouvido o Conselho Municipal de Patrimônio Cultural, poderá reduzir o IPTU e outros impostos municipais dos bens tombados, sempre que seja indispensável à manutenção do bem, de acordo com regulamento que para isto expedirá. § 1º - Em nenhum caso a redução poderá ultrapassar 80% do valor do imposto. § 2º - A redução de impostos será condicionada à preservação do bem tombado. § 3º - A redução que trata este artigo poderá ser revogada a critério da Administração Municipal. Art. 27 - As Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública direta ou indireta, com competência para a concessão de licenças, alvarás e outras autorizações para construção, reforma e utilização, desmembramento de terrenos, poda ou derrubada de espécies vegetais, deverão consultar previamente a Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico da Secretaria Municipal responsável pela Gestão da Cultura., antes de qualquer deliberação, em se tratando de bens tombados, respeitando as respectivas áreas envoltórias. CAPÍTULO V PENALIDADES Art. 28 - A infração a qualquer dispositivo da presente Lei implicará em multa de até 100 (cem) VRM (Valor de Referência Municipal) e se houver como consequência demolição, destruição ou mutilação do bem tombado de até 1.000 (mil) VRM (Valor de Referência Municipal). Parágrafo único - A aplicação da multa não desobriga a conservação, restauração ou reconstrução do bem tombado. Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR Art. 29 - As multas terão seus valores fixados através de Decreto regulamentar e serão fiscalizadas pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico do Órgão Municipal Gestor de Cultura, conforme a gravidade da infração, devendo o montante ser recolhido, à Fazenda Municipal, no prazo de 05 (cinco) dias da notificação, ou no mesmo prazo ser interposto recurso ao COMPAC. Art. 30 - Todas as obras e coisas construídas ou colocadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos no tombamento ou sem observância da ambiência ou visualização do bem tombado deverão ser demolidas ou retiradas. Se o responsável não o fizer no prazo determinado pela Divisão do Patrimônio Histórico e Artístico, o Poder Público o fará e será ressarcido pelo responsável. Art. 31 - Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano ao bem tombado responderá pelos custos de restauração ou reconstrução e por perdas e danos, sem prejuízo da responsabilidade criminal. CAPÍTULO VI FUNDO DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DA LAPA Art. 32 - Fica instituído o Fundo de Proteção do Patrimônio Cultural da Lapa, gerido e representado ativa e passivamente pelo COMPAC, cujos recursos serão destinados à execução de serviços e obras de manutenção e reparos dos bens tombados, a fundo perdido ou não, assim como a sua aquisição na forma a ser estipulada em regulamento. Art. 33 - Constituirão receita do FUNCAM da Lapa: I - Dotações orçamentárias; II - Doações e legados de terceiros: III - O produto das multas aplicadas com base nesta lei; IV - Os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos; e, VI - Quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados. Art. 34 - O FUNCAM poderá justar contrato de financiamento ativo ou passivo, bem como celebrar convênios e acordos, com pessoas físicas ou jurídicas tendo por objetivo as finalidades do fundo. Art. 35 - O FUNCAM funcionará junto ao Órgão Gestor Municipal de Cultura, sob a orientação do COMPAC, valendo-se de pessoal daquela unidade administrativa. Art. 36 - Aplicar-se-ão ao FUNCAM as normas legais de controle, prestação e tomadas de contas em geral, sem prejuízo de competência específica do Tribunal de Contas. Art. 37 - Os relatórios de atividades, receitas e despesas do FUNCAM serão apresentados semestralmente à Secretaria Municipal de Finanças. Prefeitura Municipal da Lapa - Gabinete do Prefeito - Fone: (41) 3547-8000 — Lapa - PR CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38 - O Poder Público Municipal elaborará regulamento da presente lei, naquilo que for necessário, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei. Art. 39 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 40 - Revogam-se as disposições em contrário. Edifício da Prefeitura Municipal da Lapa, em 15 de Maio de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa