| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4246 / 2024 |
| Date | 2024-06-04 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Combate à Dengue e dá outras providências. |
| native_id | 5603 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR LEI Nº 4246, DE 04 DE JUNHO DE 2024 Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir o Programa Municipal de Combate à Dengue e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir o Programa Municipal de Combate à Dengue e outros vetores transmissores no âmbito do Município da Lapa, com o objetivo de reduzir as infestações pelo mosquito Aedes Aegypti pata afastar a incidência da dengue e evitar a letalidade por febre hemorrágica, mediantes as seguintes medidas: I – levantamento de índice de infestação; II – execução de ações de controle mecânico, químico e biológico do mosquito; III – gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico); IV – execução de atividades de educação em saúde e mobilização social; V – notificação de casos de dengue ou suspeitos; VI – investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e óbitos por dengue hemorrágica; VII – coleta e envio de material de suspeitos de dengue para diagnóstico e ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância Epidemiológica da Dengue do Ministério da Saúde. Art. 2º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá empreender esforços para manutenção de serviço permanente de esclarecimentos e conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores transmissores. Art. 3º – Aos munícipes e aos responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo e materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue (Aedes aegypti e Aedes albopictus), observando-se, ainda, as seguintes exigências específicas: I – os responsáveis por borracharias, empresas de recauchutagem, desmanches e ferros-velhos, recicladoras de sucatas, Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR depósitos de veículos e outros estabelecimentos similares deverão adotar medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores referidos neste artigo; II – aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes que contenham ou retenham água; III – os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de líquidos originados ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais inservíveis que possam acumular água; IV – os responsáveis por imóveis com piscina devem manter tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou proliferação de mosquitos; V – nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos respectivos terrenos em que existam caixas d’água, ficam os responsáveis obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, impeditiva da proliferação de mosquitos; VI – nos estabelecimentos que comercializem produtos de consumo imediato contido em embalagens descartáveis ficam os responsáveis obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes para o descarte destas embalagens; VII – as barracas de lanches e afins que estão instalados em locais públicos ficam obrigados a manter lixeiras de fácil acesso e visualização pelos consumidores, bem como orientar o descarte correto dos recipientes decorrentes do consumo em seus respectivos locais. § 1º – Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se criadouros todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o acúmulo de água. § 2º - A manutenção dos imóveis conforme o caput do presente artigo compreende manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que acumulem água. Art. 4º – Quando a situação epidemiológica no local o indicar, ficam os agentes de vetores e autoridades sanitárias lotadas na Secretaria Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR Municipal de Saúde autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis desocupados ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de mosquitos do gênero Aedes. Art. 5º – Na eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte de seus respectivos responsáveis, aos agentes vetores e autoridades sanitárias, quando no exercício das suas funções de controle de mosquitos do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência da atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das medidas cabíveis. Art. 6º – O Poder Público Municipal promoverá ações de polícia administrativa visando a impedir hábitos e práticas que exponham ou possam expor a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes aegypti ou ao Aedes albopictus. Art. 7º – Em caso de descumprimento de qualquer das obrigações e medidas estabelecidas nos artigos 3º ao 5º desta Lei, os responsáveis estarão sujeitos, com garantia do contraditório e ampla defesa: I – notificação prévia para regularização em prazo a ser regulamentada pelo Poder Executivo; II – em não cumprimento ao inciso I, a aplicação de multa a ser regulamentada pelo Poder Executivo, sem prejuízo das demais sanções de ordem administrativa, civil e criminal aplicáveis. Art. 8º – Os serviços de limpeza, quando não realizados pelos proprietários e ou responsáveis dos imóveis, poderão ser realizados pelo Poder Público, tanto pela equipe de funcionários, como por empresa terceirizada ou por convênio com entidades. Parágrafo único – A cobrança dos serviços de limpeza poderá ser realizada pelo Poder Executivo Municipal mediante regulamentação. Art. 9º – Para autuação e aplicação de sanções aos infratores das normas contidas nesta Lei, bem como para apresentação de defesa e recurso administrativo, observar-se-ão os procedimentos e prazos estabelecidos no Código Tributário Municipal. Art. 10 – A competência para a fiscalização do cumprimento desta Lei e para a aplicação das penalidades caberá ao Executivo Municipal, por meio de seus representantes legais. Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR Art. 11 – Eventual arrecadação proveniente das multas aplicadas pelo cumprimento desta Lei deverão ser destinadas integralmente ao Fundo Municipal de Saúde. Art. 12 – O Executivo Municipal poderá firmar convênio com órgãos e entidades públicas da União e do Estado, empresas públicas e privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para fiscalizar e regularizar o funcionamento desta Lei. Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se necessário. Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 04 de Junho de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.