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norma nº 4246/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4246 / 2024
Date 2024-06-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a instituir o Programa Municipal de Combate à Dengue e dá outras providências.
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Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
LEI Nº 4246, DE 04 DE JUNHO DE 2024
Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal 
instituir o Programa Municipal de Combate à 
Dengue e dá outras providências.
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO 
a seguinte Lei:
Art. 1º – Autoriza o Poder Executivo Municipal instituir o 
Programa Municipal de Combate à Dengue e outros vetores transmissores no 
âmbito do Município da Lapa, com o objetivo de reduzir as infestações pelo 
mosquito Aedes Aegypti pata afastar a incidência da dengue e evitar a 
letalidade por febre hemorrágica, mediantes as seguintes medidas:
I – levantamento de índice de infestação;
II – execução de ações de controle mecânico, químico e biológico 
do mosquito;
III – gestão dos estoques de inseticidas e biolarvicidas para 
combate ao vetor e meios de diagnóstico da dengue (kit diagnóstico);
IV – execução de atividades de educação em saúde e 
mobilização social;
V – notificação de casos de dengue ou suspeitos;
VI – investigação epidemiológica de casos notificados, surtos e 
óbitos por dengue hemorrágica;
VII – coleta e envio de material de suspeitos de dengue para 
diagnóstico e ou isolamento viral, conforme Guia de Vigilância 
Epidemiológica da Dengue do Ministério da Saúde.
Art. 2º – A Secretaria Municipal de Saúde deverá empreender 
esforços para manutenção de serviço permanente de esclarecimentos e 
conscientização sobre as formas de prevenção à dengue e outros vetores 
transmissores.
Art. 3º – Aos munícipes e aos responsáveis pelos 
estabelecimentos públicos e privados em geral compete adotar as medidas 
necessárias à manutenção de suas propriedades limpas, sem acúmulo de lixo 
e materiais inservíveis, de forma a evitar condições que propiciem a 
instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue (Aedes aegypti 
e Aedes albopictus), observando-se, ainda, as seguintes exigências 
específicas:
I – os responsáveis por borracharias, empresas de 
recauchutagem, desmanches e ferros-velhos, recicladoras de sucatas, 
Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR
depósitos de veículos e outros estabelecimentos similares deverão adotar 
medidas que visem a evitar a existência de criadouros dos vetores referidos 
neste artigo;
II – aos responsáveis por cemitérios compete orientar as pessoas 
para que não mantenham sobre os túmulos quaisquer vasos ou recipientes 
que contenham ou retenham água;
III – os responsáveis por obras de construção civil e por terrenos 
devem adotar medidas tendentes à drenagem permanente de líquidos 
originados ou não de chuvas, bem como a limpeza das áreas sob sua 
responsabilidade, providenciando o adequado descarte de materiais 
inservíveis que possam acumular água;
IV – os responsáveis por imóveis com piscina devem manter 
tratamento adequado da água, de forma a não permitir a instalação ou 
proliferação de mosquitos;
V – nas residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou 
de prestação de serviços, instalações públicas ou privadas, bem como nos 
respectivos terrenos em que existam caixas d’água, ficam os responsáveis 
obrigados a mantê-las permanentemente tampadas, com vedação segura, 
impeditiva da proliferação de mosquitos;
VI – nos estabelecimentos que comercializem produtos de 
consumo imediato contido em embalagens descartáveis ficam os 
responsáveis obrigados a instalar nos próprios estabelecimentos, em local de 
fácil acesso e visualização e devidamente sinalizado, recipientes suficientes 
para o descarte destas embalagens;
VII – as barracas de lanches e afins que estão instalados em 
locais públicos ficam obrigados a manter lixeiras de fácil acesso e 
visualização pelos consumidores, bem como orientar o descarte correto dos 
recipientes decorrentes do consumo em seus respectivos locais.
§ 1º – Para fins da aplicação desta Lei, consideram-se criadouros 
todos os objetos, recipientes, equipamentos, utensílios, dispositivos, 
vasilhames, pneumáticos, artefatos, acessórios, sucatas, itens arquitetônicos 
ou construtivos, inclusive os hidráulicos, plantas e outros que, constituídos 
por quaisquer tipos de materiais e devido a sua natureza, sirvam para o 
acúmulo de água.
§ 2º - A manutenção dos imóveis conforme o caput do presente 
artigo compreende manter desobstruídas as lajes, calhas e vãos, bem como 
eventuais desníveis nestes itens construtivos, de forma a evitar que 
acumulem água.
Art. 4º – Quando a situação epidemiológica no local o indicar, 
ficam os agentes de vetores e autoridades sanitárias lotadas na Secretaria 
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Municipal de Saúde autorizados a adentrarem as áreas externas de imóveis 
desocupados ou abandonados, para o encaminhamento de ações de limpeza 
e remoção de criadouros ou quaisquer outras que objetivem a eliminação de 
mosquitos do gênero Aedes.
Art. 5º – Na eventual negativa de acesso aos imóveis, por parte 
de seus respectivos responsáveis, aos agentes vetores e autoridades 
sanitárias, quando no exercício das suas funções de controle de mosquitos 
do gênero Aedes, ensejará a solicitação de apoio da autoridade policial para 
o encaminhamento das ações necessárias e, diante da persistência da 
atitude, o caso será encaminhado ao Ministério Público para a adoção das 
medidas cabíveis.
Art. 6º – O Poder Público Municipal promoverá ações de polícia 
administrativa visando a impedir hábitos e práticas que exponham ou possam 
expor a população ao risco de contrair doenças relacionadas ao Aedes 
aegypti ou ao Aedes albopictus.
Art. 7º – Em caso de descumprimento de qualquer das 
obrigações e medidas estabelecidas nos artigos 3º ao 5º desta Lei, os 
responsáveis estarão sujeitos, com garantia do contraditório e ampla defesa:
I – notificação prévia para regularização em prazo a ser 
regulamentada pelo Poder Executivo;
II – em não cumprimento ao inciso I, a aplicação de multa a ser 
regulamentada pelo Poder Executivo, sem prejuízo das demais sanções de 
ordem administrativa, civil e criminal aplicáveis.
Art. 8º – Os serviços de limpeza, quando não realizados pelos 
proprietários e ou responsáveis dos imóveis, poderão ser realizados pelo 
Poder Público, tanto pela equipe de funcionários, como por empresa 
terceirizada ou por convênio com entidades.
Parágrafo único – A cobrança dos serviços de limpeza poderá 
ser realizada pelo Poder Executivo Municipal mediante regulamentação.
Art. 9º – Para autuação e aplicação de sanções aos infratores 
das normas contidas nesta Lei, bem como para apresentação de defesa e 
recurso administrativo, observar-se-ão os procedimentos e prazos 
estabelecidos no Código Tributário Municipal.
Art. 10 – A competência para a fiscalização do cumprimento 
desta Lei e para a aplicação das penalidades caberá ao Executivo Municipal, 
por meio de seus representantes legais.
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Art. 11 – Eventual arrecadação proveniente das multas aplicadas 
pelo cumprimento desta Lei deverão ser destinadas integralmente ao Fundo 
Municipal de Saúde.
Art. 12 – O Executivo Municipal poderá firmar convênio com 
órgãos e entidades públicas da União e do Estado, empresas públicas e 
privadas, permissionárias e concessionárias de serviço público, para 
fiscalizar e regularizar o funcionamento desta Lei.
Art. 13 – As despesas decorrentes da execução desta Lei 
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas se 
necessário.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 04 de Junho de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do Município da Lapa
Documento eletrônico datado e assinado por 
Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da 
Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de 
abril de 2019.

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