| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4230 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e o Sr. Julio Arilton Pierin, por dano em residência de particular em razão de ação comissiva da Prefeitura. |
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Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR LEI Nº 4230, DE 13 DE MAIO DE 2024 SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e o Sr. Julio Arilton Pierin, por dano em residência de particular em razão de ação comissiva da Prefeitura. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e o Sr. Julio Arilton Pierin, a fim de reparar os danos decorrentes do acidente envolvendo sua residência, em razão de ação comissiva da Prefeitura, no menor valor orçado. Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta Lei. Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são oriundos da seguinte dotação orçamentária: 11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte 11.02 Departamento Geral de Obras, Planejamento, Urbanismo e Transporte 04.122.0011.2316 Aquisição de materiais, equipamentos e despesas de custeio 1261: 3.3.90.93.00.00.000 - Indenizações e Restituições Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 13 de Maio de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do município da Lapa Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 3459/2024 Aos _________________ dias do mês de _________________ do ano de dois mil e vinte e quatro, reuniram-se as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente Acordo Extrajudicial nas condições que seguem: I – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 76.020.452/0001-05, representada neste ato pelo Secretário Municipal de Administração, Sr. Carlos André Schaphauser Martins Silva, brasileiro, (qualificar estado civil), inscrito no CPF sob o nº______________________, portador da Cédula de Identidade - RG nº ________________, residente e domiciliado na RUA:__________________, Lapa - PR, e; II – Julio Arilton Pierin, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 660.989.559-72, portador da Cédula de Identidade – RG nº 3.943.619-1 SESP/PR, residente e domiciliado na Rua Joaquim Linhares de Lacerda, nº 362, centro, Lapa-PR; Considerando que a culpa pelo acidente (quebra da janela frontal da residência da vítima) foi do MUNICÍPIO; Considerando que o custo para reparar os danos causados à residência de JULIO ARILTON PIERIN foi orçado, no menor valor apresentado, em R$ 300,00 (trezentos reais), resolvem firmar o seguinte acordo: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de JULIO ARILTON PIERIN pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 173/2024, a fim de reparar os danos decorrentes do acidente envolvendo a residência de JULIO ARILTON PIERIN, localizada na Rua Joaquim Linhares de Lacerda, nº 362, centro, Lapa-PR, inscrição imobiliária nº 01.04.022.0243.001, e da equipe de limpeza do MUNICÍPIO. CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR O MUNICÍPIO pagará a JULIO ARILTON PIERIN, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), à título de indenização pelos danos suportados, pagos em até 30 dias da publicação do projeto de lei pela Câmara. CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou administrativamente. CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei. CLÁUSULA QUINTA – DO FORO As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas. Lapa, ____ de __________ de 2024. MUNICÍPIO DA LAPA CARLOS ANDRÉ SCHAPHAUSER MARTINS SILVA SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO JULIO ARILTON PIERIN TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF) TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)