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norma nº 4230/2024

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 4230 / 2024
Date 2024-05-13
EmentaAutoriza a assinatura de acordo extrajudicial a ser firmado entre Município e o Sr. Julio Arilton Pierin, por dano em residência de particular em razão de ação comissiva da Prefeitura.
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 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
LEI Nº 4230, DE 13 DE MAIO DE 2024
SÚMULA: Autoriza a assinatura de acordo 
extrajudicial a ser firmado entre Município e o Sr. 
Julio Arilton Pierin, por dano em residência de
particular em razão de ação comissiva da 
Prefeitura. 
A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu 
Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas 
SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizada a assinatura de acordo extrajudicial a ser 
firmado entre Município e o Sr. Julio Arilton Pierin, a fim de reparar os danos 
decorrentes do acidente envolvendo sua residência, em razão de ação 
comissiva da Prefeitura, no menor valor orçado.
Art. 2º - O acordo extrajudicial em anexo é parte integrante desta 
Lei. 
Art. 3º - Os recursos para pagamento do Acordo Extrajudicial são 
oriundos da seguinte dotação orçamentária: 
11 Secretaria de Obras, Urbanismo, Planejamento e Transporte
11.02 Departamento Geral de Obras, Planejamento, Urbanismo e Transporte
04.122.0011.2316 Aquisição de materiais, equipamentos e despesas de custeio
1261: 3.3.90.93.00.00.000 - Indenizações e Restituições
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 13 de Maio de 2024.
Diego Timbirussu Ribas
Prefeito do município da Lapa
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
MINUTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO DIGITAL N° 3459/2024
Aos _________________ dias do mês de _________________ do ano de dois mil e 
vinte e quatro, reuniram-se as PARTES abaixo qualificadas, para firmarem o presente 
Acordo Extrajudicial nas condições que seguem:
I – O Município da Lapa, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº
76.020.452/0001-05, representada neste ato pelo Secretário Municipal de 
Administração, Sr. Carlos André Schaphauser Martins Silva, brasileiro, (qualificar 
estado civil), inscrito no CPF sob o nº______________________, portador da Cédula 
de Identidade - RG nº ________________, residente e domiciliado na 
RUA:__________________, Lapa - PR, e;
II – Julio Arilton Pierin, brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº 660.989.559-72, 
portador da Cédula de Identidade – RG nº 3.943.619-1 SESP/PR, residente e 
domiciliado na Rua Joaquim Linhares de Lacerda, nº 362, centro, Lapa-PR;
Considerando que a culpa pelo acidente (quebra da janela frontal da residência da 
vítima) foi do MUNICÍPIO;
Considerando que o custo para reparar os danos causados à residência de JULIO 
ARILTON PIERIN foi orçado, no menor valor apresentado, em R$ 300,00 (trezentos
reais), resolvem firmar o seguinte acordo:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente acordo tem como finalidade promover a indenização de JULIO ARILTON 
PIERIN pelo MUNICÍPIO, conforme Parecer Jurídico nº 173/2024, a fim de reparar os 
danos decorrentes do acidente envolvendo a residência de JULIO ARILTON PIERIN, 
localizada na Rua Joaquim Linhares de Lacerda, nº 362, centro, Lapa-PR, inscrição 
imobiliária nº 01.04.022.0243.001, e da equipe de limpeza do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR
 Prefeitura Municipal da Lapa – Gabinete do Prefeito – Fone: (41) 3547-5032 – Lapa/PR
O MUNICÍPIO pagará a JULIO ARILTON PIERIN, o valor de R$ 300,00 (trezentos
reais), à título de indenização pelos danos suportados, pagos em até 30 dias da 
publicação do projeto de lei pela Câmara. 
CLÁUSULA TERCEIRA – DA QUITAÇÃO PLENA
O recebimento do valor estabelecido na Cláusula Segunda, do presente ACORDO 
EXTRAJUDICIAL, importa em total quitação ao MUNICÍPIO pelo ressarcimento sobre 
danos causados a qualquer título para nada mais reclamar, em juízo ou 
administrativamente. 
CLÁUSULA QUARTA – DA AUTORIZAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL
O presente acordo somente produzirá efeito após sua autorização pela Câmara 
Municipal, através da aprovação e publicação do projeto de lei.
CLÁUSULA QUINTA – DO FORO
As PARTES elegem neste ato como único competente para a solução de questões ou 
de interpretações divergentes com base neste instrumento que, amigavelmente, não 
puderem resolver, o Foro da Justiça Estadual, Comarca de Lapa - PR, com expressa 
renúncia, por si e seus sucessores, de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim justos e acordes, depois de lido e achado conforme, firmam o 
presente em 02 (duas) vias de igual teor, que vai assinado por duas testemunhas.
Lapa, ____ de __________ de 2024.
MUNICÍPIO DA LAPA
CARLOS ANDRÉ SCHAPHAUSER MARTINS SILVA 
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
JULIO ARILTON PIERIN
TESTEMUNHA 01 (NOME E CPF)
TESTEMUNHA 02 (NOME E CPF)

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