| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 4236 / 2024 |
| Date | 2024-05-13 |
| Ementa | Dispõe sobre o atendimento presencial domiciliar por profissionais da área de fisioterapia a pessoas incapacitadas no município da Lapa e dá outras providências. |
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Prefeitura Municipal da Lapa –– Fone: (41) 3547-8000 – Lapa/PR LEI Nº 4236, DE 13 DE MAIO DE 2024 Súmula: Dispõe sobre o Atendimento presencial domiciliar por profissionais da área de fisioterapia a pessoas incapacitadas no município da Lapa e dá outras providências. A Câmara Municipal da Lapa, Estado do Paraná, APROVOU, e eu Prefeito Municipal, no uso das atribuições legais que me são conferidas SANCIONO a seguinte Lei: Art. 1º – Fica instituído o programa de Atendimento Domiciliar de Fisioterapia para Pessoas Incapacitadas no município da Lapa, garantindo acesso a serviços de reabilitação física no conforto do lar. Parágrafo único – Para os fins desta lei, considera-se incapacidade qualquer condição que limite ou impeça o desempenho das atividades diárias de uma pessoa, seja ela de natureza física, permanente ou cognitiva. Art. 2º – A regulamentação e operacionalização deste programa ficam a cargo do Poder Executivo Municipal, que deverá elaborar normativas e diretrizes claras para a implementação desta lei. Art. 3º – As despesas necessárias para a execução deste programa serão custeados por dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Edifício da Prefeitura Municipal de Lapa, em 13 de Maio de 2024. Diego Timbirussu Ribas Prefeito do Município da Lapa Documento eletrônico datado e assinado por Diego Timbirussu Ribas, Prefeito do Município da Lapa, na forma do decreto nº 24043, de 01 de abril de 2019.